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0800667-73.2025.8.14.0013

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800667-73.2025.8.14.0013 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE:Nome: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Guará, 245, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-280 REU: FRANCISCA PACIFICO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Nos autos do inventário dos bens deixados pelo de cujus VAGNER MARTINS DA CUNHA, verifica-se que o valor total do espólio atinge aproximadamente R$ 111.124,00 (cento e onze mil, cento e vinte e quatro reais), montante inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 664 do CPC. Nos termos do art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento sumaríssimo. Ademais, o art. 665 do CPC permite a adoção desse rito ainda que haja herdeiro incapaz, desde que haja concordância das partes e do Ministério Público. Nesse sentido, o Professor Daniel Mitidiero esclarece que: "o que interessa para que caiba o arrolamento de que trata o art. 664 do CPC é o valor dos bens do espólio. Nenhuma influência tem o valor da herança. Pouco importa que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante. O arrolamento sumaríssimo é obrigatório" (Mitidiero, Daniel. Novo CPC Comentado). No que concerne à exigência de tributos para homologação da partilha, o STJ, no Tema 1.074 (REsp 1.896.526/DF), firmou entendimento de que: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Diante disso, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO SUMARÍSSIMO, a ser processado nos termos dos arts. 664 a 667 do CPC. Desta feita, DETERMINO: a) DISPENSO, para fins de homologação da partilha e expedição do formal respectivo, a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), nos termos do art. 659, §2º, do CPC e do Tema 1.074/STJ (REsp 1.896.526/DF), ressalvado o lançamento e a cobrança administrativa do tributo pela Fazenda Pública competente, a ser oportunamente comunicada. b) Intime-se o inventariante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano de partilha, com a indicação do quinhão que couber a cada herdeiro e meeiro, observada a ordem da vocação hereditária. c) Com a juntada do plano de partilha, intimem-se os co-herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação ou impugnação, caso tenham. d) Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, e nada mais havendo a prover, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema

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