Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Serra Branca · MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800667-68.2025.8.15.0911 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTORA: MARIA SALETE MARACAJÁ COUTINHO Advogado da AUTORA: DIÓGENES SALES PEREIRA - PB14934 RÉU: MARCELINO ANTÔNIO MARACAJÁ COUTINHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por Maria Salete Maracajá Coutinho em desfavor de Marcelino Antônio Maracajá Coutinho. Diante dos elementos dos autos, indeferiu-se a gratuidade da justiça integral, concedendo-se redução de 90% das custas processuais com parcelamento em 5 (cinco) vezes (ID. 125381682). Devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais, tanto por seu patrono quanto pessoalmente, a parte promovente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o respectivo pagamento (ID. 155766060). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil preceitua quanto ao não recolhimento das custas processuais: “Art. 102. ('omissis') Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” (Código de Processo Civil) A parte promovente foi intimada para recolher as custas processuais, mas não o fez. Por consectário, a distribuição é cancelada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. (...)” (sem destaques no original) (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (art. 485, inc. X, do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito