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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Matões
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800667-67.2018.8.10.0098 REQUERENTES: SEBASTIANA AUGUSTA DE MOURA ADVOGADA: ARLENY ERICA DA SILVA MOURA - MA27662, POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI21593 REQUERIDO: SEBASTIAO MOURA DA SILVA Curador especial: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS (OAB/PI n° 19.260 - OAB/MA n° 27.722-A) SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por SEBASTIANA AUGUSTA DE MOURA em face de SEBASTIÃO MOURA DA SILVA (irmão do falecido) e demais herdeiros, qualificados nos autos. Alega, em síntese, ter convivido em união estável com o de cujus, José Raimundo de Moura, por aproximadamente 17 (dezessete anos), mais precisamente entre os anos de 2001 a 2018, quando da ocorrência do óbito do de cujus. Afirma que não tiveram filhos, constituído um bem móvel, atualmente em sua posse. Menciona convivência pública durante a união. Aponta o irmão do falecido como único herdeiro, sem saber indicar a existência de outros. Junta documentos. Expedido edital de citação (Id. 17751314). Resposta da serventia extrajudicial de Matões/MA (Id. 181852300). O promovido, Sebastião Moura, foi citado (Id. 20679396), sem apresentação de resposta (Id. 22392928). Nomeado curador especial, sem apresentação de defesa (Id. 32315959). Nomeado novo curador especial, Dr. Felipe Henrique Sousa Santos (OAB/MA: 27722-A) (Id. 136699131). Apresentada contestação, em que sustenta ausência de provas e pugna pela improcedência do pedido (Id. 148289984). Intimada, parte autora não apresentou réplica (Id. 160539935). Lançado despacho saneador (Id. 162685606). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas (Id. 187649624). Alegações remissivas pela parte autora. Alegações orais em audiência pelo requerido, em que destacou a ausência de provas e inconsistência nos depoimentos, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Do reconhecimento e da dissolução da união estável post mortem A Constituição Federal de 1988, caminhando no plano dos costumes, e reverberando o pluralismo sócio-político-cultural, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, mediante o alargamento do conceito de família, ao considerá-la como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Sob esse aspecto, vale mencionar o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, no art. 1.723 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 9.278/1996, in verbis: Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Lei nº 9.278/1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para sua configuração, importa a ocorrência dos pressupostos: inexistência de impedimentos matrimoniais entre as partes, convivência pública, estável, contínua, duradoura, e com o objetivo de constituir família. A união estável é, portanto, o relacionamento afetivo em que os companheiros se apresentam publicamente como conviventes, indicando relação duradoura e estável. No caso dos autos, a autora afirma, que manteve relacionamento afetivo com o de cujus por aproximadamente 17 (dezessete anos) (2001 - 2018), o qual finalizou no ano de 2018, em decorrência do falecimento do mesmo. Sustenta que não tiveram filhos, constituído um bem móvel, atualmente em sua posse. Indicado o requerido, Sebastião Moura da Silva, como irmão do requerido, e único herdeiro, em sua defesa por meio de curador especial, sustenta ausência de provas e pugna pela improcedência do pedido. Para amparar suas alegações, junta: certidão de óbito (fl. 03 - Id. 16304551), imagens e documentos pessoais do falecido (Id. 16304551). Das provas analisadas Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. A testemunha Virginia Pereira dos Santos, declarou que: "Conheceu o de cujus, José Raimundo, o qual já convivia com a autora, não tiveram filhos, não sabe dizer se deixou algum patrimônio, a convivência de José Raimundo com a autora era pública, as pessoas conheciam eles como casal. Ele era lavrador. Quando faleceu ainda estavam convivendo, sabe de terem convivido com 17 anos. Perguntado pelo advogado do requerido, quando conheceu o de cujus e autora, disse que há muito tempo, mais de 20 anos, residiam na mesma rua onde mora, rua Timbiras, sem saber o número. Convivia e frequentava à casa deles eventualmente, sabe dele ter irmãos, mas não os conhecia, sem saber o nome de deles. Não sabe o motivo do óbito do de cujus". Ouvida a testemunha, Raimunda Almada Barbosa, afirmou que: "Conheceu José Raimundo morando com a requerente, não tiveram filhos, trabalhava de roça, quando da seu falecimento, moravam juntos. Perguntado pelo advogado do requerido há quanto tempo conheceu autora e de cujus, declarou que desde 2005, quando chegou para estudar. Moravam na mesma casa, não tiveram filhos, não sabe se o de cujus tinha outros irmãos, sobre bens, somente sabe da casa onde moravam". Ao analisar provas juntadas, tem-se que promovente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família com a falecida, pelo período em questão. Isso porque embora, sustente união estável por aproximadamente 17 (dezessete) anos com o falecido, a promovente não junta qualquer prova material nesse sentido. A despeito de apresentar 2 fotos de um evento (aniversário), bem como da juntada de documentos pessoais do de cujus, não são aptos a caracterizar a união. Note-se que, diante de considerável tempo de convivência pública, contínua, e duradoura, caberia a parte autora instruir os autos com prova robusta, a demonstrar a convivência pública e duradoura com a finalidade de constituir família. A despeito dos depoimentos testemunhais, tem-se que as declarações limitaram-se em afirmar que autora e falecido residiam na mesma casa. Todavia, não se verificou qualquer elemento de que moravam juntos e conviviam em união estável, tendo por finalidade a constituição de uma família. Nesse sentido, há uma sútil diferença entre residir junto/conviver e residir junto e conviver com a finalidade/objetivo de constituir família. A convivência sem tal objetivo, independente do tempo, não tem o condão de caracterizar um dos elementos da união estável. Caso contrário, a simples moradia de pessoas em uma mesma residência seria apta a configurar o aludido elemento. Pondera-se, nesse sentido, que o reconhecimento de união estável exige rigor em sua análise, pois seus efeitos transcendem a esfera afetiva e repercutem em outras áreas jurídicas. Tal disciplina mostra-se necessária, notadamente no reconhecimento post mortem, em que a comprovação da relação reflete diretamente no direito das sucessões, no acesso à pensão por morte previdenciária e na partilha de bens patrimoniais, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos herdeiros e do convivente sobrevivente. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, destaca a necessidade de convivência pública, contínua, e tendo por objetivo constituir família, o que deve ser demonstrado mediante prova nos autos: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O RECORRIDO E TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao art. 1.022 do CPC.5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da inexistência de impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.6. A escritura pública declaratória de união estável constitui documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido contrário.7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a configuração de união estável concomitante.8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira pessoa.9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 3.121.331/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação dos requisitos legais da união estável, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo insuscetível de revisão, na via especial, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do acervo probatório.4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, afastando o reconhecimento da união estável post mortem. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.066.158/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).3. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus. Incide, portanto, à hipótese vertente o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.434.278/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.3. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).4. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas incontestes de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.434.120/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Assim, não havendo a prova inequívoca da existência ou não da união estável, o julgamento há de se dar de acordo com a atribuição do ônus da prova e, neste ponto, caberia a autora a prova, suficiente para convencer este juízo, do fato constitutivo de seu suposto direito, ônus este do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem honorários. CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao curador especial nomeado, Dr. FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS (OAB/MA: 27722-A), fixados em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). OFICIE-SE ao Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, informando a respeito da nomeação e do teor da sentença. Não Interposto recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. - Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800667-67.2018.8.10.0098 REQUERENTES: SEBASTIANA AUGUSTA DE MOURA ADVOGADA: ARLENY ERICA DA SILVA MOURA - MA27662, POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI21593 REQUERIDO: SEBASTIAO MOURA DA SILVA Curador especial: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS (OAB/PI n° 19.260 - OAB/MA n° 27.722-A) SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por SEBASTIANA AUGUSTA DE MOURA em face de SEBASTIÃO MOURA DA SILVA (irmão do falecido) e demais herdeiros, qualificados nos autos. Alega, em síntese, ter convivido em união estável com o de cujus, José Raimundo de Moura, por aproximadamente 17 (dezessete anos), mais precisamente entre os anos de 2001 a 2018, quando da ocorrência do óbito do de cujus. Afirma que não tiveram filhos, constituído um bem móvel, atualmente em sua posse. Menciona convivência pública durante a união. Aponta o irmão do falecido como único herdeiro, sem saber indicar a existência de outros. Junta documentos. Expedido edital de citação (Id. 17751314). Resposta da serventia extrajudicial de Matões/MA (Id. 181852300). O promovido, Sebastião Moura, foi citado (Id. 20679396), sem apresentação de resposta (Id. 22392928). Nomeado curador especial, sem apresentação de defesa (Id. 32315959). Nomeado novo curador especial, Dr. Felipe Henrique Sousa Santos (OAB/MA: 27722-A) (Id. 136699131). Apresentada contestação, em que sustenta ausência de provas e pugna pela improcedência do pedido (Id. 148289984). Intimada, parte autora não apresentou réplica (Id. 160539935). Lançado despacho saneador (Id. 162685606). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas (Id. 187649624). Alegações remissivas pela parte autora. Alegações orais em audiência pelo requerido, em que destacou a ausência de provas e inconsistência nos depoimentos, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Do reconhecimento e da dissolução da união estável post mortem A Constituição Federal de 1988, caminhando no plano dos costumes, e reverberando o pluralismo sócio-político-cultural, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, mediante o alargamento do conceito de família, ao considerá-la como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Sob esse aspecto, vale mencionar o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, no art. 1.723 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 9.278/1996, in verbis: Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Lei nº 9.278/1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para sua configuração, importa a ocorrência dos pressupostos: inexistência de impedimentos matrimoniais entre as partes, convivência pública, estável, contínua, duradoura, e com o objetivo de constituir família. A união estável é, portanto, o relacionamento afetivo em que os companheiros se apresentam publicamente como conviventes, indicando relação duradoura e estável. No caso dos autos, a autora afirma, que manteve relacionamento afetivo com o de cujus por aproximadamente 17 (dezessete anos) (2001 - 2018), o qual finalizou no ano de 2018, em decorrência do falecimento do mesmo. Sustenta que não tiveram filhos, constituído um bem móvel, atualmente em sua posse. Indicado o requerido, Sebastião Moura da Silva, como irmão do requerido, e único herdeiro, em sua defesa por meio de curador especial, sustenta ausência de provas e pugna pela improcedência do pedido. Para amparar suas alegações, junta: certidão de óbito (fl. 03 - Id. 16304551), imagens e documentos pessoais do falecido (Id. 16304551). Das provas analisadas Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. A testemunha Virginia Pereira dos Santos, declarou que: "Conheceu o de cujus, José Raimundo, o qual já convivia com a autora, não tiveram filhos, não sabe dizer se deixou algum patrimônio, a convivência de José Raimundo com a autora era pública, as pessoas conheciam eles como casal. Ele era lavrador. Quando faleceu ainda estavam convivendo, sabe de terem convivido com 17 anos. Perguntado pelo advogado do requerido, quando conheceu o de cujus e autora, disse que há muito tempo, mais de 20 anos, residiam na mesma rua onde mora, rua Timbiras, sem saber o número. Convivia e frequentava à casa deles eventualmente, sabe dele ter irmãos, mas não os conhecia, sem saber o nome de deles. Não sabe o motivo do óbito do de cujus". Ouvida a testemunha, Raimunda Almada Barbosa, afirmou que: "Conheceu José Raimundo morando com a requerente, não tiveram filhos, trabalhava de roça, quando da seu falecimento, moravam juntos. Perguntado pelo advogado do requerido há quanto tempo conheceu autora e de cujus, declarou que desde 2005, quando chegou para estudar. Moravam na mesma casa, não tiveram filhos, não sabe se o de cujus tinha outros irmãos, sobre bens, somente sabe da casa onde moravam". Ao analisar provas juntadas, tem-se que promovente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família com a falecida, pelo período em questão. Isso porque embora, sustente união estável por aproximadamente 17 (dezessete) anos com o falecido, a promovente não junta qualquer prova material nesse sentido. A despeito de apresentar 2 fotos de um evento (aniversário), bem como da juntada de documentos pessoais do de cujus, não são aptos a caracterizar a união. Note-se que, diante de considerável tempo de convivência pública, contínua, e duradoura, caberia a parte autora instruir os autos com prova robusta, a demonstrar a convivência pública e duradoura com a finalidade de constituir família. A despeito dos depoimentos testemunhais, tem-se que as declarações limitaram-se em afirmar que autora e falecido residiam na mesma casa. Todavia, não se verificou qualquer elemento de que moravam juntos e conviviam em união estável, tendo por finalidade a constituição de uma família. Nesse sentido, há uma sútil diferença entre residir junto/conviver e residir junto e conviver com a finalidade/objetivo de constituir família. A convivência sem tal objetivo, independente do tempo, não tem o condão de caracterizar um dos elementos da união estável. Caso contrário, a simples moradia de pessoas em uma mesma residência seria apta a configurar o aludido elemento. Pondera-se, nesse sentido, que o reconhecimento de união estável exige rigor em sua análise, pois seus efeitos transcendem a esfera afetiva e repercutem em outras áreas jurídicas. Tal disciplina mostra-se necessária, notadamente no reconhecimento post mortem, em que a comprovação da relação reflete diretamente no direito das sucessões, no acesso à pensão por morte previdenciária e na partilha de bens patrimoniais, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos herdeiros e do convivente sobrevivente. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, destaca a necessidade de convivência pública, contínua, e tendo por objetivo constituir família, o que deve ser demonstrado mediante prova nos autos: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O RECORRIDO E TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao art. 1.022 do CPC.5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da inexistência de impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.6. A escritura pública declaratória de união estável constitui documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido contrário.7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a configuração de união estável concomitante.8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira pessoa.9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 3.121.331/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação dos requisitos legais da união estável, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo insuscetível de revisão, na via especial, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do acervo probatório.4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, afastando o reconhecimento da união estável post mortem. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.066.158/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).3. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus. Incide, portanto, à hipótese vertente o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.434.278/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.3. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).4. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas incontestes de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.434.120/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Assim, não havendo a prova inequívoca da existência ou não da união estável, o julgamento há de se dar de acordo com a atribuição do ônus da prova e, neste ponto, caberia a autora a prova, suficiente para convencer este juízo, do fato constitutivo de seu suposto direito, ônus este do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem honorários. CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao curador especial nomeado, Dr. FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS (OAB/MA: 27722-A), fixados em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). OFICIE-SE ao Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, informando a respeito da nomeação e do teor da sentença. Não Interposto recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. - Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões