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Processo 0800667-41.2025.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800667-41.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a autora, beneficiária do INSS, que identificou desconto mensal de R$ 298,13 em seu benefício, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº BYX90000492348, no valor de R$ 13.302,93, em 84 parcelas, averbado em setembro de 2024. Sustenta jamais ter celebrado tal contrato, tratando-se de refinanciamento fraudulento, e afirma que nenhum valor lhe foi disponibilizado, conforme extratos bancários que instruem a inicial. Requereu a suspensão liminar dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais estimada em R$ 35.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.962,60. Decisão de ID 161129845 deferiu a tutela de urgência, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, dispensando a audiência de conciliação. A ré comprovou o cumprimento da liminar (ID 163025533) e apresentou contestação (ID 163486354), na qual suscita preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a operação consistiu em portabilidade da dívida mantida junto ao Banco Daycoval S.A., seguida de refinanciamento com liberação de troco, ambas formalizadas por assinatura eletrônica em 23/08/2024, com validação documental, biometria facial, geolocalização e hash criptográfico. Juntou as duas cédulas de crédito bancário, comprovante de TED ao banco de origem e comprovante de desembolso do troco na conta da autora. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A autora apresentou manifestação à contestação (ID 166112835), na qual alega ausência de instrumento contratual assinado, requer o desentranhamento dos documentos juntados pela ré e postula o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo (IDs 169278888 e 175499102). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado, razão pela qual o feito comporta solução na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria consumerista, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo restrita ao contencioso previdenciário a exceção firmada no RE 631.240/MG. Ademais, a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação, integralmente impugnativa. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. A peça descreve com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formula pretensão certa e determinada e veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura. A suficiência do acervo probatório não se confunde com a aptidão da petição inicial, pertencendo aquela ao exame do mérito. Indefiro, por fim, o pedido de desentranhamento formulado pela autora, por absoluta ausência de amparo legal. A discordância quanto ao conteúdo de documento juntado pela parte adversa resolve-se pela impugnação especificada, nos termos dos arts. 427 e 436 do CPC, e não pela sua retirada dos autos. 2.3. Do mérito Cuida-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido invertido o ônus da prova na decisão inicial. Cumpre registrar, todavia, que a inversão do ônus probatório não confere à parte consumidora imunidade processual nem dispensa a apreciação crítica das provas produzidas. Uma vez que o fornecedor se desincumbe do encargo de demonstrar a regularidade da contratação, restabelece-se à parte autora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela defesa, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, a ré demonstrou que a operação impugnada não consistiu em contratação isolada e aleatória, mas em operação estruturada em duas etapas sucessivas. A primeira etapa consistiu na portabilidade da dívida nº 5501840835124, que a autora mantinha junto ao Banco Daycoval S.A., formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº BYX0000492348, no valor de R$ 12.852,23, em 79 parcelas de R$ 298,13. A quitação junto à instituição credora originária está comprovada pelo comprovante de transferência eletrônica de ID 163486363, realizada em 30/08/2024, no exato valor do saldo devedor portado. A segunda etapa consistiu no refinanciamento dessa mesma operação, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº BYX90000492348, no valor financiado de R$ 13.222,87, em 84 parcelas de R$ 298,13, com liberação de saldo remanescente em favor da consumidora. Tal desdobramento não é artifício da instituição financeira, mas decorrência normativa. O art. 6º da Resolução CMN nº 5.057/2022 veda que o valor e o prazo da operação na instituição proponente superem o saldo devedor e o prazo remanescente da operação portada, de modo que a liberação de numerário adicional somente se viabiliza mediante refinanciamento subsequente do contrato de portabilidade. Ambas as cédulas ostentam bloco de assinatura eletrônica com código de integridade idêntico, registro de data e hora de 23/08/2024 às 13h39min31s, endereço IP 177.39.169.11 e indicação de localidade Marcelino Vieira. A ré demonstrou, ainda, que o referido IP pertence a provedor de internet que opera na região e apresenta coordenadas geográficas a aproximadamente 3,5 km do endereço residencial informado pela própria autora na petição inicial. Não prospera, nesse contexto, a alegação de que os instrumentos estariam desprovidos de assinatura. Na contratação por meio eletrônico não há subscrição de próprio punho, substituída pelo bloco de assinatura eletrônica simples, modalidade expressamente admitida pelo art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020 e pelo art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cuja idoneidade se robustece pela convergência dos metadados de autoria, tempo, lugar e integridade. Acresça-se que a fotografia captada durante a jornada de contratação foi tomada em ambiente residencial de característica rural, em nada compatível com a alegação de obtenção fortuita em rede social, e guarda aparente correspondência com a imagem constante do documento de identidade juntado pela própria autora. Ainda assim, não fosse suficiente o conjunto acima, um único elemento dos autos resolve a controvérsia de forma definitiva. A autora afirmou, de modo reiterado e enfático, que nenhum valor lhe foi disponibilizado e que os extratos bancários por ela juntados demonstrariam cabalmente a ausência de qualquer depósito. A ré, por seu turno, apresentou comprovante de desembolso no valor de R$ 408,69, realizado em 03/09/2024, na conta corrente nº 000014847-4, agência 5882, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da autora (ID 163486358). Ocorre que o extrato bancário acostado pela própria autora com a petição inicial (ID 156764762), relativo exatamente à mesma agência e à mesma conta corrente, registra lançamento a crédito na data de 03/09/2024, sob o histórico de transferência eletrônica, em valor coincidente com o do comprovante apresentado pela defesa, seguido de saques em espécie realizados no dia útil imediatamente posterior. O documento que a autora indicou como prova principal de sua tese é, portanto, precisamente aquele que a infirma. Instada a manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos que a acompanharam, a autora não impugnou especificamente o comprovante de desembolso, tampouco explicou a origem do crédito lançado em sua própria conta, limitando-se a alegações genéricas de ausência de contrato assinado. Aplica-se, quanto ao ponto, o disposto no art. 341, caput, do CPC. Registre-se, por fim, que a operação impugnada não implicou agravamento do comprometimento da margem consignável da autora. A parcela de R$ 298,13 já era por ela suportada em razão do contrato objeto da portabilidade, tendo a operação apenas prorrogado o prazo de 79 para 84 prestações e liberado numerário adicional. Não houve, pois, surgimento de encargo novo, mas continuidade de obrigação preexistente sob nova titularidade credora. A divergência entre o valor líquido previsto na cédula, de R$ 312,18, e o montante efetivamente creditado, de R$ 408,69, decorre do recálculo do saldo devedor no instante da liquidação e reverteu em benefício da consumidora, não configurando vício apto a macular o negócio. Comprovadas, assim, a existência, a validade e a eficácia da contratação, bem como a efetiva disponibilização do crédito, não há falar em ato ilícito. Ausente o primeiro dos elementos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito, que pressupõe cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenização por danos morais. Pela mesma razão, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, com o restabelecimento da averbação contratual junto ao INSS, uma vez desfeito o juízo de probabilidade que a amparava. Fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido subsidiário de compensação formulado pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 161129845, autorizando a ré a restabelecer a averbação e os descontos relativos ao contrato nº BYX90000492348 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; b) DECLARO válido e exigível o contrato de refinanciamento de portabilidade nº BYX90000492348, firmado entre as partes em 23/08/2024; c) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao INSS para ciência da revogação da medida liminar. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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