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Processo 0800667-33.2025.8.18.0152

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800667-33.2025.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: MARIA MADALENA DE LACERDA GALVAO Advogado(s) do reclamado: GABRIELA JESUS DAMASCENA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. EARESP Nº 676.608/RS E EARESP Nº 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do numerário à parte consumidora, subsistindo a declaração de inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, à luz da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS; e (ii) se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. A eficácia da orientação foi modulada para incidir, nas relações contratuais de natureza privada, sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Assim, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ausente prova de má-fé segundo a orientação então vigente, enquanto aqueles descontados após esse marco temporal devem ser restituídos em dobro, quando inexistente engano justificável. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes capazes de extrapolar os efeitos patrimoniais da cobrança indevida. No AREsp nº 3.079.870/MS, a Terceira Turma do STJ assentou que descontos indevidos de valor reduzido, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, reafirmando, no mesmo julgamento, a modulação temporal da repetição do indébito fixada nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, no REsp nº 2.235.466/SP, reafirmou que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral, sendo indispensável a comprovação específica de violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, ausente demonstração de comprometimento relevante da subsistência, privação de recursos essenciais, negativação, constrangimento significativo ou outra repercussão extrapatrimonial concreta, deve ser afastada a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Divergência parcial para adequar a repetição do indébito à modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: “1. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS, sendo simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, quando ausente engano justificável. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial; STJ, AREsp nº 3.079.870/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 29/05/2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 08/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800667-33.2025.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: MARIA MADALENA DE LACERDA GALVAO Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA JESUS DAMASCENA - PI21204-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLAMATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO RCC E RCM E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contratos de empréstimos teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses referente aos contratos nº 881409233-7 e 881409218-8. A sentença nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de cartão de empréstimo consignado. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ). c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. d) Indeferir que o Banco Demandado proceda com a compensação do montante supostamente contratados, eis que não comprovou a tradição dos valores pactuados para a conta da demandante. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Preliminarmente: da juntada de documentos com o recurso de apelação. fato extraordinário. boa-fé do recorrente. possibilidade prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC. Precedente favorável; Inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância; Dos danos materiais. Impossibilidade de devolução em dobro. Inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente. Descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes; dos danos morais. Não comprovação da materialidade do dano. hipótese fática dos autos não autoriza a aplicação da teoria do dano IN RE IPSA. Necessidade de redução do quantum. Enriquecimento sem causa da parte recorrida em detrimento do patrimônio do banco recorrente. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO Peço vênia para divergir parcialmente do voto do eminente Relator, especificamente quanto à modulação temporal da repetição do indébito e à configuração dos danos morais, acompanhando-o nos demais fundamentos, inclusive quanto à nulidade da contratação e à irregularidade dos descontos realizados. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS A repetição do indébito nas relações de consumo encontra disciplina no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação do dispositivo, por longo período, apresentou divergência jurisprudencial quanto ao elemento necessário à incidência da restituição em dobro, especialmente acerca da necessidade de demonstração da má-fé do fornecedor. A controvérsia foi dirimida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, ocasião em que se consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, contudo, a Corte Especial modulou os efeitos da orientação, estabelecendo que, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública, o novo entendimento seria aplicável apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp nº 3.079.870/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 29/05/2026.) A modulação temporal estabelecida pela Corte Especial deve ser observada em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança e aos deveres de coerência e estabilidade da jurisprudência. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a irregularidade dos descontos, não se identifica demonstração específica de má-fé subjetiva da instituição financeira relativamente às cobranças anteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ. Assim, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados após esse marco temporal devem ser restituídos em dobro, diante da cobrança fundada em relação jurídica cuja existência não foi comprovada pela instituição financeira. DESCABIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA E AUSÊNCIA DE ABALO CONCRETO Quanto aos danos morais, a constatação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano extrapatrimonial. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa da instituição financeira, mas não afasta a necessidade de configuração do próprio dano quando este não decorrer necessariamente da conduta ilícita. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.235.466/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No caso concreto, embora reconhecida a nulidade do empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira recorrida, não foram demonstradas circunstâncias adicionais capazes de evidenciar repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte recorrente. A natureza alimentar do benefício previdenciário constitui elemento relevante, mas não autoriza, isoladamente, a presunção de dano moral. Para a reparação extrapatrimonial, devem estar presentes consequências que ultrapassem o prejuízo econômico decorrente dos descontos, como comprometimento relevante da subsistência, privação de recursos essenciais, negativação, constrangimento ou outra repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor. No caso, não há demonstração de que os descontos tenham comprometido de forma relevante a subsistência da parte recorrente ou ocasionado consequência excepcional capaz de atingir sua dignidade, honra ou tranquilidade. A irregularidade constatada permanece, portanto, circunscrita à esfera patrimonial, cuja recomposição é alcançada pela declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente cobrados. Assim, não estando demonstrada repercussão extrapatrimonial autônoma e concreta, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, peço vênia para divergir parcialmente do voto do eminente Relator, a fim de adequar a repetição do indébito à modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a esse marco, bem como afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 03/09/2026

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