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0800667-09.2026.8.15.3021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800667-09.2026.8.15.3021 DESPACHO Vistos, etc. 1. Retifico a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", haja vista não se tratar de processo com o rito de "TUTELA ANTECEDENTE". 2. Compulsando os autos, verifica-se que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi devidamente citado e apresentou a sua respectiva contestação tempestiva (ID 163313377). De igual modo, os corréus NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA e NILZAEL VELOSO CAMELO integraram a relação processual e apresentaram peça conjunta de contestação com reconvenção (ID 163408245), a qual foi devidamente respondida pela parte autora (ID 163683899 e ID 163683902). Por outro lado, constata-se a pendência de citação da promovida LUÍSA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME (ID 157542377). Nesse contexto, determino as seguintes providências: 1. INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado e completo da demandada LUÍSA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, ou requeira as diligências necessárias para a sua localização, viabilizando a regular citação e a perfectibilização da relação processual, com fulcro no art. 238 do Código de Processo Civil. 2. Concomitantemente, INTIMO todas as partes que já integram o feito para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, indicando a exata pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos na demanda, advertindo-se que o silêncio ou o mero protesto genérico por provas será interpretado como renúncia à dilação probatória e concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800667-09.2026.8.15.3021 DESPACHO Vistos, etc. 1. Retifico a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", haja vista não se tratar de processo com o rito de "TUTELA ANTECEDENTE". 2. Compulsando os autos, verifica-se que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi devidamente citado e apresentou a sua respectiva contestação tempestiva (ID 163313377). De igual modo, os corréus NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA e NILZAEL VELOSO CAMELO integraram a relação processual e apresentaram peça conjunta de contestação com reconvenção (ID 163408245), a qual foi devidamente respondida pela parte autora (ID 163683899 e ID 163683902). Por outro lado, constata-se a pendência de citação da promovida LUÍSA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME (ID 157542377). Nesse contexto, determino as seguintes providências: 1. INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado e completo da demandada LUÍSA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, ou requeira as diligências necessárias para a sua localização, viabilizando a regular citação e a perfectibilização da relação processual, com fulcro no art. 238 do Código de Processo Civil. 2. Concomitantemente, INTIMO todas as partes que já integram o feito para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, indicando a exata pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos na demanda, advertindo-se que o silêncio ou o mero protesto genérico por provas será interpretado como renúncia à dilação probatória e concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito

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