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Processo 0800666-73.2026.8.20.5126

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800666-73.2026.8.20.5126 AUTOR: ALANA BARBOZA FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (RN013405) REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (SP387473) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o fato de estar a parte requerente sendo representada por advogado particular, não retira o direito de ser beneficiária do instituto da gratuidade judiciária, consoante estabelecido pelo art. 98, § 4º do CPC, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Da preliminar de carência de ação por inexistência do interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito. Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E. TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920-27.2020.8.20.5106, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021). EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. PLEITOS INDENIZATÓRIOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397-47.20208.20.5125. OBJETO DIFERENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712- 75.2020.8.20.5125, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021). Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar. Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALANA BARBOZA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO SA. O cerne da controvérsia reside em apurar a existência de contrato válido que dê amparo à cobrança do débito de R$ 117,17, registrado sob o contrato nº 09060043785260763453 (ID 180495941), e a regularidade do apontamento desabonador nos órgãos de restrição ao crédito. Quanto aos fatos, a parte autora aduz, em suma, que titularizou conta bancária perante a agência local da instituição ré exclusivamente para a percepção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, encerrado em 01/04/2025. Narra que foi surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em virtude de suposto débito no montante de R$ 117,17, atrelado ao contrato nº 09060043785260763453, com data de vencimento registrada em 02/10/2025 e inclusão em 25/11/2025 (ID 180495941). Afirma que jamais contraiu tal operação de crédito, requerendo a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 191330843), o réu defendeu a licitude da negativação sob o argumento de que a autora utilizou limite de cheque especial disponibilizado em conta corrente aberta em 03/12/2024, acostando termo de adesão com sequência de caracteres de suposta assinatura eletrônica (ID 191330846) Intimadas para manifestação sobre a dilação probatória (ID 194996229), a promovente (ID 199535151) e a instituição financeira (ID 199834761) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do vínculo jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Relevante destacar para o deslinde do feito, a Turma Recursal do E. TJRN estabeleceu critérios balizadores que permitem aferir a validade de contratos assinados por meio eletrônico quando instruídos de elementos que respaldem a legitimidade da firma digital, conforme transcrição: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. O contrato bancário de cartão de crédito consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchido os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional. (…) 7. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante. Assim, existindo estes elementos, ressai, de maneira palmar, a suficiência da autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886- 58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). (…). 9. Comprovada a regularidade da pactuação, com o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807301-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (grifos acrescidos) No caso, os documentos carreados aos autos com a contestação (ID 191330846) limitam-se a impressos padronizados denominados "Termo de Adesão a Produtos e Serviços", acompanhados de uma sequência alfanumérica desprovida de qualquer certificado digital auditável ou de conferência técnica. Portanto, não há registro de endereço de protocolo de internet (IP), geolocalização, biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou mesmo mecanismos mínimos de validação temporal que atestem a manifestação livre e consciente da vontade da titular, em manifesto desatendimento às diretrizes de integridade e segurança. Outrossim, restou documentalmente comprovado que o vínculo inaugural estabelecido pela consumidora com a instituição financeira decorreu de encaminhamento promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social para a percepção transitória de benefício previdenciário de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB 717.177.511-0), com vigência de 04/10/2024 a 01/04/2025 (ID 180495939 e ID 180495942). Nessa modalidade funcional, a vinculação bancária destina-se primordialmente ao levantamento da verba alimentar, descabendo a imposição sub-reptícia de pacotes tarifários ou créditos rotativos não solicitados. Ainda que a demandada sustente em sua peça de defesa que o saldo negativo decorreu da utilização continuada de limite de cheque especial disponibilizado em conta corrente, o banco sequer colacionou aos autos os extratos de movimentação financeira da referida conta. Desse modo, deixou a entidade credora de demonstrar a efetiva liberação dos numerários, os saques supostamente efetuados pela correntista, a evolução do saldo devedor ou a incidência discriminada de encargos e juros moratórios, sendo as alegações defensivas construções unilaterais sem o devido suporte material ou fático. Por outro lado, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC). Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo). No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno). Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015). Portanto, resta impõe-se a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 117,17, vinculado ao contrato nº 09060043785260763453, tornando-se definitiva a baixa da restrição cadastral determinada em sede liminar. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, sendo indevida a cobrança, a negativação é ilegítima e a jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa, bastando a prova da inclusão, sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801921-27.2021.8.20.5131 RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO RECORRIDO: FRANCISCO ELESANDRO VALENTIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente. - Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. - A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. - Recurso conhecido e não provido. Acórdão Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801921-27.2021.8.20.5131, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Portanto, constatando-se a cobrança indevida com inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal. O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima. Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão de ID 182747279: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 117,17, correspondente ao contrato nº 09060043785260763453 (ID 180495941), bem como de quaisquer encargos, juros ou tarifas a ele associados; b) DESCONSTITUIR o(s) débito(s) que levou(aram) o nome da parte requerente ao serviço de proteção ao crédito, a pedido da parte requerida, referentes ao(s) registro(s) constante(s) da consulta anexa aos autos (contrato n° 09060043785260763453), devendo a parte ré, no prazo de 05 dias, adotar as necessárias providências, no âmbito de seu sistema interno, para o cumprimento definitivo deste comando; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-04 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800666-73.2026.8.20.5126 AUTOR: ALANA BARBOZA FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (RN013405) REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (BA012407) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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