Publicações do processo

0800666-64.2020.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0800666-64.2020.8.20.5100 Parte autora:Maria de Fátima Catarina de Arruda e outros (9) Parte ré: Município de Assu/RN DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de ID 198597189, ao argumento de que a parte exequente já teria comprovado a formulação de requerimentos administrativos destinados à obtenção das fichas funcionais e financeiras necessárias à elaboração dos cálculos. Analisando os documentos indicados pela parte, verifico que foram juntados os protocolos administrativos n.º 2025.11.04.0044, 2025.11.04.0047 e 2025.11.04.0051, todos formalizados perante o Município de Assú em 04/11/2025. Os requerimentos, entretanto, não atendem integralmente à determinação anteriormente proferida. Com efeito, o protocolo n.º 2025.11.04.0044 contempla, dentre as exequentes destes autos, apenas Vanda Brilhante dos Santos e Vera Lucia Lopes; o protocolo n.º 2025.11.04.0047 abrange Maria Lucia de França Silva e Maria Zilda Marques; e o protocolo n.º 2025.11.04.0051 compreende Maria da Conceição Silva Xavier, Maria da Conceição Valentim dos Santos, Maria das Vitórias de Melo e Maria de Fátima Catarina de Arruda. Não há, contudo, comprovação de requerimento administrativo específico em relação às exequentes Gercina Felipe da Silva e Maria Francinete do Nascimento Silva. Registre-se que Maria Francinalda Fernandes, indicada no protocolo n.º 2025.11.04.0051, não se confunde com Maria Francinete do Nascimento Silva, que integra o polo ativo deste cumprimento de sentença. Além disso, embora os documentos comprovem a protocolização dos requerimentos, não demonstram o respectivo andamento nem qualquer providência posterior destinada à obtenção de resposta da Administração. A mera afirmação de que os requerimentos permanecem sem resposta não é suficiente para demonstrar a resistência ou a inércia administrativa, sobretudo porque os próprios comprovantes fornecem meios para consulta da tramitação dos protocolos. Cabia à parte apresentar o resultado atualizado dessa consulta ou comprovar que reiterou a solicitação, buscou atendimento perante o setor competente ou adotou outra medida destinada a obter resposta. Logo, os documentos juntados comprovam apenas a formulação inicial de requerimentos administrativos em relação a parte das exequentes, mas não demonstram que houve acompanhamento, reiteração ou efetiva tentativa posterior de obtenção das fichas, tampouco abrangem todas as pessoas que integram o polo ativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o despacho de ID 198597189. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) comprove a formulação de requerimento administrativo relativo às exequentes Gercina Felipe da Silva e Maria Francinete do Nascimento Silva; e b) quanto aos três protocolos já apresentados, demonstre que buscou acompanhar sua tramitação e obter resposta da Administração, mediante a juntada de consulta atualizada, reiteração do pedido, certidão, comunicação eletrônica, comprovante de atendimento ou outro elemento idôneo que evidencie o silêncio, a negativa de fornecimento ou eventual impedimento concreto de acesso à documentação. Não será suficiente, para esse fim, a mera reapresentação dos protocolos iniciais ou a simples alegação de ausência de resposta. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0800666-64.2020.8.20.5100 Parte autora:Maria de Fátima Catarina de Arruda e outros (9) Parte ré: Município de Assu/RN DESPACHO Da análise detida dos autos, verifico que, a despeito de pessoalmente intimados, o Prefeito Municipal e a Secretaria de Administração não disponibilizaram a documentação suficiente ao regular prosseguimento do feito, notadamente para a fixação do montante devido. Tal circunstância, devo registrar, ensejará, em momento oportuno, a aplicação de multa pessoal. Pois bem. Remanesce, ainda assim, a necessidade de apresentação das fichas indispensáveis à realização dos cálculos. Nessa urdidura, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, formule requerimento administrativo específico, mediante a juntada do respectivo protocolo, com antecedência razoável e tempo hábil para manifestação da Administração, devendo demonstrar, ainda, o transcurso do prazo sem resposta, a negativa expressa de fornecimento ou eventual impedimento concreto de acesso à documentação. É dizer: a mera alegação de indisponibilidade dos documentos, desacompanhada da comprovação de prévia e tempestiva solicitação administrativa, não se afigura suficiente para justificar a ausência da documentação necessária à instrução da demanda. Em outros termos: antes de se atribuir exclusivamente à Administração a impossibilidade de obtenção das fichas necessárias à elaboração dos cálculos, incumbe à parte exequente demonstrar que adotou, em tempo oportuno, as providências administrativas destinadas à obtenção dos documentos e que, ainda assim, encontrou resistência, silêncio ou impedimento concreto ao respectivo acesso. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.