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0800666-53.2023.8.12.0033

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800666-53.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Apelante: Município de Eldorado Proc. Município: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) Apelada: Geni Angelina dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc. Município: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) Interessado: Valdemir Jose dos Santos DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA. LEI N.º 10.216/2001. MEDIDA TERAPÊUTICA DISTINTA DE MEDIDA DE SEGURANÇA PENAL. NECESSIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DURAÇÃO CONFORME AVALIAÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Eldorado contra sentença que, em ação de internação involuntária, determinou aos entes públicos o fornecimento de tratamento em clínica ou hospital adequado enquanto recomendado pela condição clínica do paciente, diagnosticado com dependência alcoólica e transtornos mentais e comportamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a internação psiquiátrica determinada judicialmente depende de prévia condenação criminal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a internação; (iii) determinar a responsabilidade dos entes federativos pelo tratamento; e (iv) definir se a duração da internação deve ser previamente limitada pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação psiquiátrica determinada em processo cível possui natureza terapêutica e protetiva e não se confunde com medida de segurança penal, encontrando fundamento na Lei n.º 10.216/2001. Relatório médico, relatório social e parecer técnico demonstram dependência alcoólica de longa data, transtornos mentais e comportamentais, vulnerabilidade, incapacidade de adesão voluntária ao tratamento e risco à vida do paciente e de terceiros, circunstâncias que justificam a internação diante da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A Lei n.º 10.216/2001 exige laudo médico circunstanciado, mas não determina que ele seja subscrito exclusivamente por médico psiquiatra, sendo suficiente documento elaborado por médica inscrita no CRM e apto a descrever o quadro clínico e a necessidade da medida. A existência de fluxos administrativos do SUS não impede a intervenção judicial quando a resposta administrativa se mostra insuficiente para assegurar tratamento necessário à proteção do direito fundamental à saúde. A duração da internação deve ser definida e reavaliada pela equipe médica conforme a evolução clínica do paciente, pois a fixação judicial de prazo rígido pode comprometer a continuidade do tratamento. Estado e Município respondem solidariamente pelas prestações de saúde, nos termos do Tema 793, do STF, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes conforme as regras de repartição administrativa de competências. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A internação psiquiátrica determinada em processo cível possui natureza terapêutica e independe de prévia condenação criminal quando preenchidos os requisitos da Lei n.º 10.216/2001. 2. A internação pode ser determinada quando o conjunto probatório demonstra insuficiência dos recursos extra-hospitalares, vulnerabilidade e incapacidade de adesão voluntária ao tratamento. 3. A duração da internação deve observar a avaliação e a evolução clínica definidas pela equipe médica responsável. 4. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os responsáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.216/2001, art. 6.º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1.002; STJ, Súmula 421, posteriormente cancelada; TJMS, AC nº 0800701-13.2023.8.12.0033, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 14.07.2026, pub. 15.07.2026; TJMS, AC n.º 0801646-69.2024.8.12.0031, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 30.04.2026, pub. 05.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

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