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0800666-42.2025.8.12.0014

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800666-42.2025.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Thiago Antonio da Silva Santos Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP) Apelado: Yamaha Motor do Brasil Ltda Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM IDENTIFICAR A PRETENSÃO DE REFORMA E OS FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA APTA A DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ANATOCISMO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULARIDADE DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU DE RESTRIÇÃO À ESCOLHA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE DIANTE DA LICITUDE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento destinado à aquisição de motocicleta, mantendo os juros remuneratórios, a capitalização pactuada, o sistema de amortização e as tarifas e o seguro contratados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas ao Tribunal consistem em definir: (i) se devem ser acolhidas a impugnação ao benefício da gratuidade processual e a preliminar de ausência de dialeticidade, ambas suscitadas em contrarrazões; (ii) se os juros remuneratórios e a capitalização mensal são abusivos; (iii) se a utilização da Tabela Price é irregular; (iv) se são indevidas as cobranças relativas ao seguro prestamista e às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e (v) se há valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade processual deve ser rejeitada, pois não foi produzida prova concreta de alteração da capacidade econômica do beneficiário ou de inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera quando as razões recursais, embora reproduzam parcialmente argumentos anteriores, identificam os capítulos impugnados, expõem fundamentos de inconformismo e formulam pedido de reforma, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade, sendo necessária demonstração concreta de discrepância relevante e de desequilíbrio contratual, não verificada na hipótese. 6. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admissível quando expressamente pactuada, e a simples utilização da Tabela Price, sem prova técnica de cobrança de juros sobre juros vencidos, não autoriza a revisão do contrato. 7. A tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento, é válida quando prevista no contrato. As despesas de avaliação do bem e de registro do contrato são igualmente legítimas quando contratadas e vinculadas aos serviços correspondentes, ausente demonstração concreta de não prestação ou de onerosidade excessiva. 8. A cobrança do seguro prestamista subsiste quando há adesão expressa e não se comprova que a contratação foi imposta como condição para a concessão do crédito ou que o consumidor foi impedido de escolher outra seguradora. 9. Reconhecida a regularidade dos encargos e serviços questionados, inexiste indébito a ser restituído, de forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade processual exige prova concreta da ausência ou da superveniente modificação dos pressupostos do benefício. 2. Há dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os capítulos impugnados e os fundamentos do pedido de reforma. 3. A taxa de juros superior à média de mercado não é, isoladamente, suficiente para caracterizar abusividade. 4. A capitalização mensal expressamente pactuada e a utilização da Tabela Price não configuram, por si sós, anatocismo. 5. São válidas, nas circunstâncias do caso, as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como o seguro prestamista expressamente contratado, quando não demonstrada venda casada ou ausência de prestação do serviço. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

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