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Processo 0800666-13.2024.8.10.0150

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0800666-13.2024.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE: CONCASH INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - OAB/RJ185969-A EMBARGADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA, OAB/SP Nº 336.173 EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A RECORRIDO: TIAGO FELIPE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA, OAB/MA12901-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1404/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSÓRCIO. COMPARTILHAMENTO E UTILIZAÇÃO DE DADOS PARA OFERTAS COMERCIAIS. CONTATOS REITERADOS. DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ INVOCADOS E NÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. OMISSÃO PARCIAL. DISTINÇÃO ENTRE MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS E UTILIZAÇÃO REITERADA PARA ABORDAGEM COMERCIAL DIRECIONADA. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração interposto por Concash Intermediação de Negócios e Participações Ltda. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado anteriormente manejado pela empresa, mantendo sentença de parcial procedência em ação proposta por Tiago Felipe Araújo Ferreira em razão da utilização de seus dados pessoais para ofertas comerciais relacionadas à venda de cota de consórcio. 2. A sentença condenou solidariamente Concash e Consórcio Nacional Volkswagen ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, determinou à Concash que se abstivesse de realizar novos contatos comerciais com o consumidor utilizando os dados objeto da demanda, ordenou a exclusão dessas informações de seu banco destinado a campanhas comerciais e vedou novo compartilhamento para finalidade semelhante sem base legal adequada e informação clara ao titular. O acórdão manteve integralmente esses capítulos. 3. Nos embargos, a Concash sustenta omissão quanto aos argumentos recursais relacionados à licitude do tratamento com fundamento no legítimo interesse, à possibilidade de descadastramento das mensagens e, especialmente, aos precedentes do STJ que afastam o dano moral presumido pela mera disponibilização ou vazamento de dados pessoais não sensíveis. Pretende a integração do julgado com alteração do resultado. Regularmente intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os precedentes do STJ invocados pela recorrente acerca da impossibilidade de reconhecimento automático do dano moral decorrente do tratamento irregular de dados pessoais não sensíveis e, reconhecida a omissão, se a integração do julgamento deve conduzir à exclusão da indenização fixada. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada pelo órgão julgador, conforme art. 1.022, II, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. O dever de fundamentação também exige que sejam considerados precedentes relevantes especificamente invocados pela parte, sobretudo quando apresentados como fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada. 6. Com efeito, o recurso inominado invocou expressamente o AREsp nº 2.130.619/SP e o REsp nº 2.221.650/SP para sustentar que eventual irregularidade no tratamento de dados pessoais não sensíveis não produziria, por si só, dano moral presumido. Embora o acórdão tenha analisado concretamente a existência de dano extrapatrimonial, deixou de explicitar as razões pelas quais os referidos julgados não alterariam a solução do caso, circunstância que caracteriza omissão pontual suscetível de integração. 7. Nesse contexto, o STJ firmou orientação no sentido de que o mero vazamento, compartilhamento ou disponibilização indevida de dados pessoais comuns, desacompanhado de consequência concreta relevante, não configura automaticamente dano moral. O AREsp nº 2.130.619/SP exige demonstração de prejuízo decorrente da exposição, enquanto o REsp nº 2.221.650/SP reafirma a inexistência de dano moral in re ipsa pela simples disponibilização de dados pessoais não sensíveis. 8. Todavia, tais precedentes não determinam resultado diverso no presente processo. O suporte fático reconhecido no acórdão não consiste exclusivamente em vazamento ou disponibilização abstrata de dados cadastrais. A controvérsia envolve sua efetiva utilização para abordagem comercial individualizada e reiterada, direcionada especificamente à cota de consórcio mantida pelo consumidor, circunstância demonstrativa de tratamento de informações vinculadas à relação contratual preexistente. 9. Ademais, a documentação revela sucessivas mensagens comerciais relacionadas à cota Volkswagen, encaminhadas em diferentes períodos, contendo ofertas de aquisição e propostas dirigidas nominalmente ao consumidor. A própria Concash reconhece ter realizado o tratamento dos dados e sustenta que sua atividade encontraria amparo no legítimo interesse e na parceria existente com a administradora do consórcio. Não se discute, portanto, mera exposição potencial de informações, mas emprego concreto dos dados para finalidade mercadológica. 10. Além disso, o legítimo interesse previsto no art. 7º, IX, da LGPD não constitui autorização genérica e irrestrita para qualquer tratamento comercial. Sua incidência deve ser compatível com os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e livre acesso previstos no art. 6º da LGPD, além dos requisitos do art. 10 da mesma lei. Cabe ao agente demonstrar que o tratamento atende a finalidade legítima, considera as legítimas expectativas do titular e utiliza somente os dados estritamente necessários. 11. Nesse sentido, a existência de parceria empresarial ou de aviso de privacidade genérico não elimina o dever de demonstrar, no caso concreto, a compatibilidade entre a finalidade originária da coleta e o tratamento posteriormente empregado para prospecção comercial por terceiro. A publicidade da parceria comercial também não se confunde com prova de que o titular tenha sido prévia, clara e adequadamente informado acerca da utilização de seus dados para sucessivas ofertas de aquisição da cota. 12. De igual modo, a existência de mecanismo de descadastramento nas mensagens não transfere integralmente ao consumidor o ônus de fazer cessar tratamento cuja regularidade compete aos agentes demonstrar. O direito de oposição e as ferramentas de exclusão previstas na LGPD complementam, mas não substituem, o dever originário do controlador e do operador de observar base legal adequada e os princípios que disciplinam o tratamento. 13. Por conseguinte, a condenação não se baseou na tese abstrata de que qualquer violação da LGPD produz dano moral presumido. O acórdão considerou a situação concreta formada pela utilização direcionada dos dados, pela reiteração dos contatos comerciais e pela interferência na autodeterminação informativa e tranquilidade do titular, distinguindo-se, portanto, das hipóteses examinadas pelo STJ em que a pretensão indenizatória se fundava exclusivamente na disponibilização ou no vazamento de dados pessoais comuns. 14. Assim, a omissão deve ser sanada mediante enfrentamento expresso dos precedentes invocados, sem efeitos modificativos, pois a integração da fundamentação não altera a conclusão de que as peculiaridades fáticas do caso justificam a manutenção das obrigações de não fazer, da exclusão dos dados utilizados para campanhas comerciais e da indenização de R$ 4.000,00, considerada proporcional à extensão concreta da lesão reconhecida. 15. À vista dessas considerações, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, em parte, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao exame do AREsp nº 2.130.619/SP e do REsp nº 2.221.650/SP e esclarecer que a orientação segundo a qual a mera disponibilização de dados pessoais não sensíveis não gera dano moral presumido não afasta a condenação no caso concreto, em razão da utilização efetiva, individualizada e reiterada dos dados do consumidor para abordagem comercial relacionada à sua cota de consórcio. Mantidos integralmente os demais termos do acórdão embargado, inclusive o desprovimento do recurso inominado, a indenização de R$ 4.000,00 e as obrigações de não fazer e de exclusão de dados impostas na origem. 16. Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em CONHECER dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do voto sumular. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal). Impedido(a) o(a) Juiz(a) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal), nos termos do art. 144, II, do CPC. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025; Lei nº 13.709/2018, arts. 2º, 6º, 7º, IX, 10, 18, 42, 43 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.

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