Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800665-98.2024.8.20.5113 AUTOR: G. D. D. L. S., C. A. D. L. REU: J. W. A. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. W. A. A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS (originariamente ajuizada como alimentos gravídicos) proposta por G. D. D. L. S. em favor do menor C. A. D. L. em face de J. W. A. A., já qualificados nos autos. Conforme se depreende dos autos, os alimentos provisórios foram inicialmente arbitrados no importe de 20% do salário-mínimo (Id 118339520), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sede de Agravo de Instrumento nº 0806005-36.2024.8.20.0000, reduzido a verba alimentar para 15% do salário-mínimo nacional (Ids 121476778 e 128742098). Posteriormente, foi juntada aos autos a certidão de nascimento da criança (Id 127818839), ocasião em que, por meio da decisão de saneamento de Id 127886111, a obrigação alimentar gravídica foi convertida em pensão alimentícia provisória, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial genética (exame de DNA), a ser viabilizada perante a SETHAS, por meio do sistema SEI. Na petição de Id 195402470, a parte requerida sustentou, em síntese, o transcurso de excessivo lapso temporal sem a realização do exame pericial de DNA, atribuindo à genitora os entraves à realização da perícia. Alegou, ainda, a superveniência de novos encargos decorrentes de outros filhos, requerendo a suspensão imediata da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do pensionamento para o patamar de 10% do salário-mínimo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de Id 198879124, opinou pelo indeferimento dos pedidos de suspensão da obrigação alimentar e de redução do percentual para 10% do salário-mínimo, bem como pela adoção de diligências judiciais urgentes destinadas a viabilizar a coleta do material genético e a realização do exame pericial perante a SETHAS. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O pedido formulado pelo requerido quanto à suspensão dos alimentos fixados em favor do menor não comporta acolhimento. Com efeito, com o nascimento com vida da criança, ocorrido em 24 de maio de 2024 (Id 127818839), os alimentos gravídicos foram convertidos em pensão alimentícia provisória, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008 e conforme determinado na decisão de saneamento de Id 127886111, permanecendo hígida a obrigação alimentar até ulterior deliberação judicial. A ausência de conclusão da perícia de DNA, por si só, não constitui fundamento suficiente para a suspensão da obrigação alimentar, sobretudo porque as necessidades do menor, em razão de sua tenra idade, são presumidas e contínuas. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a demora na realização da prova pericial decorre dos trâmites administrativos necessários ao agendamento do exame perante o órgão estatal conveniado (SETHAS), não havendo elementos que demonstrem recusa injustificada ou desídia por parte da representante legal da criança. Desse modo, não se mostra razoável transferir ao menor os efeitos da demora administrativa na realização da prova pericial, razão pela qual deve ser mantida a obrigação alimentar provisória, em consonância com o parecer do Ministério Público. II.2 - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Quanto ao pedido subsidiário de redução da verba alimentar do percentual de 15% para 10% do salário-mínimo, igualmente não merece acolhimento. A revisão do encargo alimentar exige a efetiva demonstração de alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. Embora o requerido alegue a superveniência de nova prole e a existência de outros encargos familiares (Id 195402470), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para justificar a redução da verba alimentar anteriormente fixada, sendo necessária a demonstração concreta de efetiva alteração em sua capacidade financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o nascimento de outro filho não implica, de forma automática, a redução dos alimentos devidos ao filho de relação anterior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE PENSÃO POR CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE PROLE SUPERVENIENTE . INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DA ALTERAÇÃO NEGATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em revisional de alimentos, manteve a redução para 20% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício e majorou, no desemprego ou trabalho informal, para 33% do salário mínimo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts . 11 e 489, § 1º, do CPC por negativa de enfrentamento dos fundamentos e dos precedentes invocados; (ii) a redução dos alimentos pode se apoiar apenas na constituição de nova família com nascimento de outro filho, sem prova robusta de mudança negativa nas possibilidades do alimentante; (iii) a interpretação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC deve se alinhar ao art . 1º do CPC e ao princípio da paternidade responsável; e (iv) há dissídio jurisprudencial sobre revisão de alimentos fundada exclusivamente em nova prole. 3. Não se configura a violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia, distingue cenários de emprego e desemprego, aplica o binômio necessidade-possibilidade e explicita a razão de decidir, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte . 4. A revisão da verba alimentar, nos termos dos arts. 1694, § 1º, e 1.699 do CC/02, exige a demonstração inequívoca da alteração de uma das variáveis do binômio necessidade-possibilidade . 5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a constituição de nova família ou o advento de nova prole não autorizam, por si sós, a redução automática dos alimentos devidos aos filhos da união anterior. 6. O nascimento de novo descendente é circunstância que, embora possa incrementar as despesas do genitor, não gera a presunção absoluta de incapacidade financeira para manter o encargo outrora assumido, cabendo ao alimentante o ônus de provar o depauperamento substancial de seus recursos a ponto de comprometer o próprio sustento ou o atendimento da dignidade dos alimentados . 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias reduziram o percentual de pensão ancoradas meramente no fato objetivo do nascimento de um segundo filho, sem demonstração de alteração negativa na fortuna do devedor, o que contraria o princípio da paternidade responsável e a orientação desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento conforme a jurisprudência desta Corte . (STJ - REsp: 00000000000002219213 SP 2025/0222984-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) No caso concreto, verifica-se que o requerido possui vínculo formal de emprego com a empresa Norte Salineira S/A (NORSAL), percebendo remuneração mensal regular, conforme documentos acostados aos Ids 195405286 e 195405287, não tendo demonstrado alteração substancial em sua capacidade financeira que justifique a redução pretendida. Ressalte-se, ainda, que o percentual dos alimentos provisórios já foi reduzido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para 15% do salário-mínimo (Id 128742098). Assim, ausente a demonstração de alteração significativa na capacidade contributiva do requerido, deve ser mantido, por ora, o valor dos alimentos provisórios anteriormente fixado. II.3 - DAS PROVIDÊNCIAS URGENTES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA Por fim, assiste razão ao requerido e ao Ministério Público quanto à necessidade de conferir maior celeridade à realização do exame pericial de DNA, medida indispensável para a definição do vínculo de filiação e o posterior julgamento do mérito. Desse modo, mostra-se necessária a adoção, pela Secretaria Judiciária, de diligências prioritárias junto à SETHAS, a fim de que sejam obtidas informações acerca da designação de data, horário e local para a coleta do material genético das partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id 198879124), DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de suspensão da obrigação alimentar formulado pelo requerido no Id 195402470; b) INDEFERIR, por ora, o pedido subsidiário de redução da pensão alimentícia para 10% do salário-mínimo, mantendo-se o encargo alimentar no patamar provisório de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e decisão transitada em julgado (Id 132213394); c) DETERMINAR que a Secretaria Judiciária adote, com urgência, as providências necessárias junto à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio do sistema SEI (Processo nº 02010008.001734/2025-27, Id 154736789), a fim de que seja designada data, horário e local para a coleta do material genético das partes e realização do exame de DNA. Designada a perícia, INTIMEM-SE, com urgência e pessoalmente, o requerido e a representante legal da criança para comparecimento ao ato pericial, com as advertências de praxe. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do resultado. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias pelo sistema PJe. Cumpra-se com prioridade. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800665-98.2024.8.20.5113 AUTOR: G. D. D. L. S., C. A. D. L. REU: J. W. A. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. W. A. A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS (originariamente ajuizada como alimentos gravídicos) proposta por G. D. D. L. S. em favor do menor C. A. D. L. em face de J. W. A. A., já qualificados nos autos. Conforme se depreende dos autos, os alimentos provisórios foram inicialmente arbitrados no importe de 20% do salário-mínimo (Id 118339520), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sede de Agravo de Instrumento nº 0806005-36.2024.8.20.0000, reduzido a verba alimentar para 15% do salário-mínimo nacional (Ids 121476778 e 128742098). Posteriormente, foi juntada aos autos a certidão de nascimento da criança (Id 127818839), ocasião em que, por meio da decisão de saneamento de Id 127886111, a obrigação alimentar gravídica foi convertida em pensão alimentícia provisória, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial genética (exame de DNA), a ser viabilizada perante a SETHAS, por meio do sistema SEI. Na petição de Id 195402470, a parte requerida sustentou, em síntese, o transcurso de excessivo lapso temporal sem a realização do exame pericial de DNA, atribuindo à genitora os entraves à realização da perícia. Alegou, ainda, a superveniência de novos encargos decorrentes de outros filhos, requerendo a suspensão imediata da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do pensionamento para o patamar de 10% do salário-mínimo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de Id 198879124, opinou pelo indeferimento dos pedidos de suspensão da obrigação alimentar e de redução do percentual para 10% do salário-mínimo, bem como pela adoção de diligências judiciais urgentes destinadas a viabilizar a coleta do material genético e a realização do exame pericial perante a SETHAS. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O pedido formulado pelo requerido quanto à suspensão dos alimentos fixados em favor do menor não comporta acolhimento. Com efeito, com o nascimento com vida da criança, ocorrido em 24 de maio de 2024 (Id 127818839), os alimentos gravídicos foram convertidos em pensão alimentícia provisória, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008 e conforme determinado na decisão de saneamento de Id 127886111, permanecendo hígida a obrigação alimentar até ulterior deliberação judicial. A ausência de conclusão da perícia de DNA, por si só, não constitui fundamento suficiente para a suspensão da obrigação alimentar, sobretudo porque as necessidades do menor, em razão de sua tenra idade, são presumidas e contínuas. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a demora na realização da prova pericial decorre dos trâmites administrativos necessários ao agendamento do exame perante o órgão estatal conveniado (SETHAS), não havendo elementos que demonstrem recusa injustificada ou desídia por parte da representante legal da criança. Desse modo, não se mostra razoável transferir ao menor os efeitos da demora administrativa na realização da prova pericial, razão pela qual deve ser mantida a obrigação alimentar provisória, em consonância com o parecer do Ministério Público. II.2 - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Quanto ao pedido subsidiário de redução da verba alimentar do percentual de 15% para 10% do salário-mínimo, igualmente não merece acolhimento. A revisão do encargo alimentar exige a efetiva demonstração de alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. Embora o requerido alegue a superveniência de nova prole e a existência de outros encargos familiares (Id 195402470), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para justificar a redução da verba alimentar anteriormente fixada, sendo necessária a demonstração concreta de efetiva alteração em sua capacidade financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o nascimento de outro filho não implica, de forma automática, a redução dos alimentos devidos ao filho de relação anterior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE PENSÃO POR CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE PROLE SUPERVENIENTE . INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DA ALTERAÇÃO NEGATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em revisional de alimentos, manteve a redução para 20% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício e majorou, no desemprego ou trabalho informal, para 33% do salário mínimo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts . 11 e 489, § 1º, do CPC por negativa de enfrentamento dos fundamentos e dos precedentes invocados; (ii) a redução dos alimentos pode se apoiar apenas na constituição de nova família com nascimento de outro filho, sem prova robusta de mudança negativa nas possibilidades do alimentante; (iii) a interpretação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC deve se alinhar ao art . 1º do CPC e ao princípio da paternidade responsável; e (iv) há dissídio jurisprudencial sobre revisão de alimentos fundada exclusivamente em nova prole. 3. Não se configura a violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia, distingue cenários de emprego e desemprego, aplica o binômio necessidade-possibilidade e explicita a razão de decidir, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte . 4. A revisão da verba alimentar, nos termos dos arts. 1694, § 1º, e 1.699 do CC/02, exige a demonstração inequívoca da alteração de uma das variáveis do binômio necessidade-possibilidade . 5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a constituição de nova família ou o advento de nova prole não autorizam, por si sós, a redução automática dos alimentos devidos aos filhos da união anterior. 6. O nascimento de novo descendente é circunstância que, embora possa incrementar as despesas do genitor, não gera a presunção absoluta de incapacidade financeira para manter o encargo outrora assumido, cabendo ao alimentante o ônus de provar o depauperamento substancial de seus recursos a ponto de comprometer o próprio sustento ou o atendimento da dignidade dos alimentados . 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias reduziram o percentual de pensão ancoradas meramente no fato objetivo do nascimento de um segundo filho, sem demonstração de alteração negativa na fortuna do devedor, o que contraria o princípio da paternidade responsável e a orientação desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento conforme a jurisprudência desta Corte . (STJ - REsp: 00000000000002219213 SP 2025/0222984-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) No caso concreto, verifica-se que o requerido possui vínculo formal de emprego com a empresa Norte Salineira S/A (NORSAL), percebendo remuneração mensal regular, conforme documentos acostados aos Ids 195405286 e 195405287, não tendo demonstrado alteração substancial em sua capacidade financeira que justifique a redução pretendida. Ressalte-se, ainda, que o percentual dos alimentos provisórios já foi reduzido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para 15% do salário-mínimo (Id 128742098). Assim, ausente a demonstração de alteração significativa na capacidade contributiva do requerido, deve ser mantido, por ora, o valor dos alimentos provisórios anteriormente fixado. II.3 - DAS PROVIDÊNCIAS URGENTES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA Por fim, assiste razão ao requerido e ao Ministério Público quanto à necessidade de conferir maior celeridade à realização do exame pericial de DNA, medida indispensável para a definição do vínculo de filiação e o posterior julgamento do mérito. Desse modo, mostra-se necessária a adoção, pela Secretaria Judiciária, de diligências prioritárias junto à SETHAS, a fim de que sejam obtidas informações acerca da designação de data, horário e local para a coleta do material genético das partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id 198879124), DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de suspensão da obrigação alimentar formulado pelo requerido no Id 195402470; b) INDEFERIR, por ora, o pedido subsidiário de redução da pensão alimentícia para 10% do salário-mínimo, mantendo-se o encargo alimentar no patamar provisório de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e decisão transitada em julgado (Id 132213394); c) DETERMINAR que a Secretaria Judiciária adote, com urgência, as providências necessárias junto à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio do sistema SEI (Processo nº 02010008.001734/2025-27, Id 154736789), a fim de que seja designada data, horário e local para a coleta do material genético das partes e realização do exame de DNA. Designada a perícia, INTIMEM-SE, com urgência e pessoalmente, o requerido e a representante legal da criança para comparecimento ao ato pericial, com as advertências de praxe. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do resultado. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias pelo sistema PJe. Cumpra-se com prioridade. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)