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Processo 0800665-69.2026.8.15.1071

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800665-69.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANUEL COSME DA SILVA Endereço: SITIO AÇUDE DO MATO, S/N, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação que versa sobre cartão de crédito consignado, matéria atualmente submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob os Temas nº 1.328 e 1.414, cujo objeto abrange, respectivamente, a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário, e a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos dessa natureza, incluindo as consequências jurídicas de sua eventual invalidação. Em 08 de abril de 2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou decisão do Ministro Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados os cumprimentos de sentença. Diante disso, suspendo o processamento do presente feito até o julgamento definitivo dos referidos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se com o lançamento da movimentação "Suspensão ou Sobrestamento por decisão do Presidente do STJ (12099)" CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 15 de setembro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800665-69.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANUEL COSME DA SILVA Endereço: SITIO AÇUDE DO MATO, S/N, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação que versa sobre cartão de crédito consignado, matéria atualmente submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob os Temas nº 1.328 e 1.414, cujo objeto abrange, respectivamente, a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário, e a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos dessa natureza, incluindo as consequências jurídicas de sua eventual invalidação. Em 08 de abril de 2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou decisão do Ministro Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados os cumprimentos de sentença. Diante disso, suspendo o processamento do presente feito até o julgamento definitivo dos referidos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se com o lançamento da movimentação "Suspensão ou Sobrestamento por decisão do Presidente do STJ (12099)" CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 15 de setembro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN

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