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TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800665-62.2026.8.10.0116 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial. 5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima. 6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF). 2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF). 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF). 2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Por fim, ressalto que não se exigiu da parte autora o esgotamento da via administrativa, mas, tão somente, a comprovação de tentativa de prévia solução administrativa, com protocolo e resposta do(a) demandado(a), para fins de comprovação da pretensão resistida. Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800665-62.2026.8.10.0116 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial. 5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima. 6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF). 2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF). 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF). 2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Por fim, ressalto que não se exigiu da parte autora o esgotamento da via administrativa, mas, tão somente, a comprovação de tentativa de prévia solução administrativa, com protocolo e resposta do(a) demandado(a), para fins de comprovação da pretensão resistida. Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. 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