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TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800665-59.2020.4.05.8001 AUTOR: SUELI FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 DECISÃO Trata-se de impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte autora (id. 166423356) e pela Caixa Econômica Federal (id. 165837357), nas quais são suscitadas nulidade da perícia, deficiência técnica do trabalho pericial e formulados pedidos de esclarecimentos complementares. No que se refere ao pedido de nulidade da perícia, não assiste razão à parte autora. O fato de o perito ter tecido considerações que tangenciam aspectos jurídicos não compromete a validade do laudo. Eventuais manifestações acerca de questões de direito não vinculam este Juízo nem substituem a atividade jurisdicional, constituindo meras observações que serão desconsideradas naquilo que extrapolarem o objeto técnico da prova. A apreciação das questões jurídicas controvertidas compete exclusivamente ao magistrado por ocasião do julgamento da causa. Também não se verifica, nesta fase processual, deficiência técnica apta a ensejar a nulidade do laudo. Eventuais discordâncias das partes quanto às conclusões do expert ou à metodologia empregada dizem respeito ao mérito da prova técnica e podem ser objeto de esclarecimentos complementares, sem que isso implique invalidade do trabalho pericial. Todavia, considerando os questionamentos formulados por ambas as partes, mostra-se pertinente oportunizar ao perito que preste os esclarecimentos reputados necessários ao adequado esclarecimento dos fatos. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial; b) determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os questionamentos formulados nas impugnações de ids. 165837357 e 166423356, prestando os esclarecimentos técnicos que entender pertinentes. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto
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