Publicações do processo

0800665-54.2021.8.10.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800665-54.2021.8.10.0143 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: EDIMILSON ROCHA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO - MA6754-A SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de EDIMILSON ROCHA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, dando-o como incurso na tipificação penal do art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, e, ainda, no art. 12 da lei n° 10.826/03. Narra a denúncia (ID 4750022) que: “(…) no dia 25/05/2021, por volta de 15:00h (quinze horas), na Rua da Horta, Bairro Sumaúma, Presidente Juscelino/MA, o denunciado foi flagrado guardando e mantendo em depósito 03 (três) invólucros contendo vários pedaços de tamanhos variados do entorpecente popularmente conhecido como “crack”, totalizando 66,56g (sessenta e seis vírgula cinquenta e seis gramas) e 01 (um) pacote de 5,60g (cinco vírgula sessenta gramas) do entorpecente popularmente conhecido como “cocaína”, além de guardar no interior de sua residência ou dependências dela, duas espingardas de fabricação artesanal, uma espingarda calibre .12, municiada com 08 (oito) munições intactas, um tubo de pólvora e um tubo de chumbinho. Segundo relato dos autos, policiais civis que atuam na Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico – SENAC, receberam denúncias anônimas de que, em uma residência da Rua da Horta, Bairro Sumaúma, Presidente Juscelino/MA, estava funcionando uma “boca de fumo”, cujo proprietário do imóvel guardava várias armas de fogo em casa e teria ligações com o “PCC”, razão pela qual foi emitida ordem de missão para apuração das denúncias recebidas. Quando estavam em Presidente Juscelino, policiais deslocaram-se ao local indicado e encontraram com o denunciado na porta de sua residência, momento em que este confirmou que possuía uma arma de fogo e autorizou a entrada dos policiais. Em revista no interior da casa, os policiais encontraram uma espingarda de fabricação caseira encostada na parede de um quarto e a espingarda calibre .12, municiada, escondida embaixo de uma cama. Em outro cômodo, os policiais encontraram uma sacola com 04 (quatro) embalagens plásticas contendo os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “crack”, em quantidades que indicam se destinar à venda e não ao consumo pessoal, além de chumbo e pólvora de munição para as espingardas. Por fim, no quintal da casa, os policiais encontraram mais uma espingarda de fabricação caseira, razão pela qual prenderam-no em flagrante delito. Perante a autoridade policial, o autuado confessou a autoria delitiva, informando que comprou as armas para se defender e que pretendia vender o entorpecente apreendido. (...)” Inquérito Policial juntado no ID 47298163. O réu foi preso em flagrante em 25 de maio de 2021, tendo a prisão preventiva decretada após a realização de audiência de custódia, no dia 27 de maio de 2021 (ID 46439067). Denúncia recebida em 08 de julho de 2021 (ID 48725428). Defesa escrita apresentada por meio de advogado constituído no ID 49806738. Despacho ratificando o recebimento da denúncia proferido no ID 50675653. Audiência de instrução realizada em 24.08.2021, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, FERNANDO SANTOS SILVA e MARCO AURÉLIO COSTA JACINTO, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, JUVENAL MARQUES BRAGA e THAYLLA ROBERTA DOS SANTOS BARBOSA. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (ata juntada ao ID 51893074). Laudo de constatação da substância apreendida juntado no ID 54037083. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 54899016). Memoriais de alegações finais apresentados pela Defesa, pugnando pela absolvição do réu, ao argumento de que inexistem provas suficientes para sustentar sua condenação (ID 56416200). É o Relatório. Decido. Como relatado, trata-se de ação penal incondicionada ajuizada pelo Ministério Público para imputar ao acusado, a suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 e art. 12 da lei n° 10.826/03. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais ao mérito, assim, passo para análise individual dos fatos típicos imputados aos réu. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A priori, colaciono o inteiro teor do art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, que assim prevê: Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tratando-se de tipo penal plurinuclear, o art. 33, caput, da lei antidrogas, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, que apontam no sentido da circulação, gratuita ou onerosa, de substância entorpecente. Para a consumação do delito basta, efetivamente, a prática de apenas uma das ações ali previstas. Registre-se, também, que embora o delito seja popularmente denominado “tráfico de entorpecente”, sua configuração prescinde da comprovação efetiva da sua comercialização, bastando que esta finalidade reste evidenciada. De início, dúvida não há quanto à materialidade do delito, uma vez que restou sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito e pelo laudo pericial nos materiais apreendidos (ID 54037083), que testou positivo para o entorpecente popularmente conhecido como “crack”, totalizando 66,56g (sessenta e seis vírgula cinquenta e seis gramas) e mais 5,60g (cinco vírgula sessenta gramas) do entorpecente popularmente conhecido como “cocaína”, e ambas substâncias encontram-se relacionadas na resolução RDC nº 344/2009 da ANVISA, caracterizando substâncias entorpecentes proibidas em território nacional. Por conseguinte, quanto ao conjunto probatório formado na instrução processual sobre a autoria delitiva, há depoimentos das testemunhas policiais e de duas testemunhas arroladas pela Defesa. Marco Aurélio Costa Santos Jacinto (testemunha compromissada), assim relatou em juízo: “Que é policial civil e participou da prisão do “Chinês”; Que é lotado na SENARC; Que no dia da prisão, estava em missão para averiguar uma denúncia da prática dos crimes de tráfico e posse de arma de fogo praticados pelo réu; Que a denúncia revelava o réu como traficante na localidade; Que foi feito um levantamento preliminar na residência e depois realizaram a missão; Que, no dia da prisão, se deslocaram até a residência do réu, que não possuía muros e viram pessoas sentadas em um banco do lado de fora; Que a esposa do réu deixou os policiais entrarem na casa e o réu estava lá dentro do quarto; Que ao entrarem, logo visualizaram arma de fogo no quarto; Que foram indagados se havia droga, eles apontaram onde havia; Que encontraram duas espingardas; Que o réu que falou onde estava a droga; Que a droga foi encontrado por outro policial; Que a droga encontrada era maconha e crack, em quantidade pequena; Que não se recorda se havia munições, mas se recorda que havia chumbo e pólvora; Que o réu falou que as armas eram para sua segurança, pois onde mora é perigoso e já tinha sido ameaçado de morte; Que em relação à droga, o réu nada falou”. (Extraído do arquivo de áudio acostado aos autos, sem transcrição literal). Fernando Santos Silva (testemunha compromissada), assim informou em juízo: “Que é policial civil lotado no SANARC (Combate ao Narcotráfico); Que no dia dos fatos, estavam em Presidente Juscelino, por ondem do Superintendente da Delegacia, com o fim de fazer um levantamento de tráfico na localidade; Que durante as investigações, houve informações sobre briga de fracções na localidade; Que havia denúncias de que na casa do réu poderia haver venda de droga e posse de arma de fogo; Que quando chegaram na casa, a esposa do réu estava na frente da casa e o réu lá dentro; Que ao entrarem na casa, logo visualizaram a arma; Que o réu alegou que a arma era para sua defesa; Que continuaram a revista e localizaram a droga no interior do guarda-roupa; Que no momento, o réu confessou que era dele e, por isso, recebeu voz de prisão; Que os policiais que encontraram a droga no último quarto da casa, no guarda-roupa; Que não era o quarto do réu, pois quando entraram, ele estava deitado no quarto dele, onde encontraram as armas; Que a droga encontrada foi crack; Que não se recorda do entorpecente cocaína que foi relatado na denúncia; Que a denúncia ao SENARC informava que o réu estava traficando na sua residência; Que foi informado que o réu era integrante de fracção, mas não sabe informar qual; Que o réu declarou que havia pessoas que queria matá-lo, pois estava havendo uma guerra entre fracções, em que havia uma pessoa morta na semana antes”. (Extraído do arquivo de áudio acostado aos autos, sem transcrição literal). Como se vê, o conjunto probatório formado pela acusação se limita aos depoimentos policiais. Sabe-se que nos crimes de tráfico de drogas, as declarações dos policiais, quando coerentes e com respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, são suficientes para alicerçar uma condenação. Contudo, nos presentes autos, não há quaisquer outros indícios da traficância. A quantidade de droga encontrada, a princípio, não apresenta grande quantidade, ou seja, poderia ser suficiente para o consumo de uma pessoa. Aliado a isso, não foi encontrado na residência qualquer outro material geralmente existente em pontos de comercialização de entorpecentes, como balança de precisão ou sacos plásticos cortados em tamanhos pequenos para embalar “trouxinhas” de drogas. Nem mesmo houve a oitiva, durante o inquérito policial, de algum usuário que tenha adquirido a droga na residência do réu ou que tenha recebido entorpecente do réu. Assim, não restou suficientemente comprovada a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes. Para corroborar esse entendimento, segue os seguintes julgados: TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. COMPATIBILIDADE COM O MERO USO PRÓPRIO. Mostrando-se totalmente compatível com o mero uso próprio a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, mostra-se acertada a decisão que operou a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10518180036734001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos; II. Destaque-se que a abordagem do recorrente foi feita após denúncias anônimas, que citavam o seu nome e a sua residência como o local de traficância e, junto com as drogas apreendidas, foi encontrada uma balança pequena digital, muito utilizada para pesagem da droga; III. Dessa forma, as declarações dos policiais e as circunstâncias em que ocorreram os fatos demonstram sem qualquer dúvida que o apelante tinha a posse da substância entorpecente para difusão ilícita; IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00071684120168100001 MA 0257312019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/11/2019 00:00:00). Repiso que a quantidade de droga apreendida também é circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pode evidenciar a prática habitual da conduta ilícita e, assim, denotar a materialidade e autoria concreta do delito em questão. Contudo, no presente caso, houve a apreensão de pequena quantidade. Por conseguinte, a Defesa apresentou duas testemunhas, que vai de encontro aos depoimentos dos policiais e que confirmam que o réu era usuário de drogas. Vejamos. Juvenal Marcos Braga (testemunha compromissada), assim respondeu em juízo: Às perguntas da Defesa: “Que o réu é trabalhador; Que sabe que ele era usuário, mas o réu não era traficante; Que ele era conhecido como usuário de drogas; Que nunca ouviu falar de que o réu era integrante de fracção”. Às perguntas do Ministério Público: “Que ouviu falar que o réu estava sendo ameaçado, mas não sabe o motivo; Que o réu não tinha rixa com ninguém; Que soube que o marido da filha dele foi morto; Que eles não moravam na mesma casa, mas no mesmo Povoado; Que não sabe porque mataram o genro dele; Que nunca ouviu falar se o marido da filha do réu era envolvido com o tráfico de drogas”. (Extraído do arquivo de áudio acostado aos autos, sem transcrição literal). Taila Roberta dos Santos (testemunha compromissada), respondeu em juízo: Às perguntas da Defesa: “Que é nunca ouviu falar que o réu vendia droga ou era de fracção criminosa; Que sabia que ele era usuário de drogas; Que na comunidade ele era conhecido como caçador; Que não tem conhecimento de que ele tinha armas em casa para defesa em razão de uma morte de um parente dele; Que o réu é bem visto na comunidade e todos ficaram surpresos com a prisão dele”. Às perguntas do Ministério Público: “Que sabia que o réu era usuário porque o réu teria trocado panela por drogas; Que quando o réu bebia, falaram que ele usava droga; Que o Ricardo, primo da declarante, foi morto; Que o Ricardo era genro do réu; Que mataram o Ricardo; Que ele não morava na mesma casa do réu; Que o motivo do crime foi em razão de “jogo de futebol”; Que Ricardo não era traficante, nem membro de fracção; Que nunca soube que Edmilson estaria sendo ameaçado”. (Extraído do arquivo de áudio acostado aos autos, sem transcrição literal). Assim, pelo contexto acima, é bastante possível e inclusive provável que os entorpecentes encontrados na residência do réu fossem destinados ao tráfico, mas isso se revela mera suposição, que não pode embasar a condenação do réu, tendo em vista que o réu não foi surpreendido em contato com usuários e que tampouco a quantidade, por si, pode caracterizar a sua destinação ao comércio. Em outras palavras, nem se pode assegurar que ele participasse da mercancia ilícita, baseado tão somente em alguns indícios obtidos a partir da prova oral. Mas, também não se pode descartar a hipótese de que o entorpecente se destinasse ao consumo próprio. Ou seja, considerados os elementos de prova dos autos, se por um lado não se pode afirmar que os entorpecentes que foram encontrados na residência do réu não se destinavam ao tráfico, por outro lado tampouco se pode afirmar comprovada a sua destinação ao comércio, o que impede a sua condenação como traficante. Provadas a materialidade e a autoria, evidenciou-se a prática, pelo réu do crime previsto no artigo 28, caput, da lei nº 11.343/06, sendo de rigor a desclassificação da imputação descrita na denúncia. ARTS. 12 DA LEI N° 10.826/03 A materialidade do crime de posse de arma sem autorização legal foi comprovada por meio das provas juntadas no inquérito policial, precisamente o auto de apresentação e apreensão de pág. 12 do ID 47298163. Quanto a autoria delitiva, conforme o relato das testemunhas policiais acima colacionado e, ainda, a confissão do réu, não há dúvidas. O réu confessou que as armas que foram encontradas na sua residência era de sua propriedade e destinavam-se a sua proteção pessoal, contudo, não possuía autorização legal ou regulamentar para possuí-las. Diante disso, é de rigor a condenação do réu. DISPOSITIVO Do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, e: 1) DESCLASSIFICO a conduta do réu EDIMILSON ROCHA DO NASCIMENTO do crime previsto no artigo 33, caput, para o crime previsto no artigo 28, ambos da lei nº 11.343/06, por cuja prática lhe aplico a pena de ADVERTÊNCIA; 2) CONDENO o réu EDIMILSON ROCHA DO NASCIMENTO pela prática do crime definido no art. 12 da lei n° 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. A seguir, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a se valorar. No tocante aos antecedentes, o réu não possui nenhuma condenação criminal transitada em julgado por fato anterior. No que diz respeito à conduta social e à personalidade do agente, poucos elementos foram coletados a respeito, portanto, deixo de valorar tais circunstâncias. Os motivos não ficaram bem delineados, parecendo ser a autodefesa o motivo para possuir as armas de fogo, o que não enseja a desvalorização da circustância. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. As consequências, por sua vez, são as próprias dos crimes dessa natureza. Inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. À vista do resultado favorável ao acusado, fixo ao réu, a pena-base de 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no equivalente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu. Na segunda fase, não há agravantes. Porém, incide a confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, contudo, deixo de atenuar a pena porque já arbitrada no limite mínimo (Súmula 231 do STJ). Não há causa de aumento ou diminuição de pena a incidir. Assim, a pena do réu será de 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. O réu está preso há cinco meses e cinco dias, tempo este que deverá ser detraído de sua pena definitiva, conforme orientação prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Contudo, não altera o regime inicial de pena, que ainda deverá ser o ABERTO, conforme art. 33, §2º, c, do Código Penal. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe são favoráveis e montante da condenação é inferior a quatro anos (art. 44 do Código Penal). Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na limitação do fim de semana, conforme art. 48 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime aberto de cumprimento de pena e a substituição pela pena de limitação de fim de semana, não havendo justificativa, por ora, para lhe impor um regime mais severo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Providências finais, após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução da pena, remetendo-a ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando-se cópia da sentença para cumprimento do inc. III, do art. 15, da CF; 4) Oficie-se a Secretaria de Segurança e Justiça, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando-se cópia da sentença para fins de atualização do cadastro; 6) Proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a autoridade policial trazer ao processo o respectivo auto e o encaminhamento das armas apreendidas ao Exército, para destruição. Dou esta por publicada com a entrega nos autos em cartório. Registre-se. Intime-se Ministério Público, a Defesa e o réu, pessoalmente. Morros/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.