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0800665-48.2025.8.10.0035

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Coroatá

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800665-48.2025.8.10.0035 [Revisão] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: NILSON DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FABIANA ROBERTA THOMAZELE (OAB 403375-SP) REQUERIDO: EDIANE DA COSTA GOMES DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NILSON DE OLIVEIRA em face de EDIANE DA COSTA GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos. Após ter sido devidamente citado, o demandado apresentou Contestação em id. 153196684. Réplica à Contestação, id. 154978729. Decisão de saneamento e organização do processo em id. 163039537. Em manifestação de id. 166857803, o requerente reitera todos os termos da inicial. Manifestação apresentada pela requerida em id. 167302999. Vieram os autos conclusos. Decido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, zelar pela celeridade do rito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no tocante ao pedido apresentado pela requerida de expedição de ofício à Receita Federal, Instituições Financeiras, Detran/MA, e demais órgãos, em análise detida aos autos, não vislumbro a ocorrência de tentativa de ocultação de patrimônio, ou quaisquer outras circunstâncias que autorizem a quebra de sigilo de dados do requerido, visto que a sua quebra é medida excepcional, voltada apenas à apuração de eventual ilícito, na forma do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Tendo em vista a excepcionalidade da medida, não há que se falar em decretação da quebra do sigilo bancário do requerido, com vistas à constatação da existência de patrimônio superveniente não declarado nos autos processuais. Isto porque, o ônus de comprovar o fato desconstitutivo do direito autoral incumbe à própria ré, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, e, sobretudo, o alimentante não pode ter o seu direito à intimidade e privacidade violado sem qualquer justificativa relevante. Sendo assim, não verifico a imprescindibilidade do deferimento das provas pleiteadas pela parte requerente a influenciar a adequada solução da demanda, pelo que não entrevejo evidência de que a requerida produção de provas, de caráter excepcional, seja de fato, essencial ao resultado da lide. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - CARATER EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o sigilo bancário consubstancia uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada, alçada ao patamar de direito fundamental previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da Republica, a sua quebra ou pesquisa SISBAJUD e RENAJUD visando à obtenção de informação das contas bancárias de determinada parte processual é, evidentemente, medida excepcional, somente admitida em casos imprescindíveis. Por derradeiro, não se verifica, de plano, a necessidade do deferimento de tal medida na presente demanda. (TJ-MG - AI: 10000206032880003 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios à instituição finaceira, a fim de obter informações quanto a condição econômica do requerido. Em prosseguimento, no tocante ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento pelo representante do Ministério Público, no presente caso, compreendo que a dilação probatória em audiência mostra-se desnecessária, posto que a controvérsia fática limita-se à fixação do quantum alimentar em favor da infante, matéria que depende essencialmente da análise do binômio necessidade-possibilidade, o qual já se encontra delineado nos autos por meio de prova documental (comprovantes de renda, gastos fixos da menor e sinais exteriores de riqueza). O requerimento genérico de prova, desacompanhado de justificativa idônea, não vincula o juízo. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso). Considerando que a matéria de fato já está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados e que a divergência remanescente é puramente de direito e valorativa, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito, e INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios e produção de provas em audiências, por considerar protelatória e desnecessária ao deslinde do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Após, tendo em vista que o feito envolve interesse de criança/adolescente, intime-se o representante do Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, do CPC. Decorrido o prazo e colhido o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA

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