Publicações do processo

Processo 0800665-44.2026.8.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800665-44.2026.8.23.0005 DECISÃO SANEADORA Vieram-me os autos conclusos. Passo a sanear o feito na forma do artigo 357, do CPC. Não há questões processuais pendentes de análise. No entanto, há preliminares defensivas as quais passo a analisar. Afasto a preliminar arguida de ausência de tratativa prévia na via administrativa, pois, como é cediço no nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021). No tocante a preliminar suscitada acerca da suposta irregularidade na indicação do endereço do autor, em razão do comprovante de residência acostado aos autos encontrar-se em nome de terceiro, entendo que referida alegação não merece acolhimento. Isso porque o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor na petição inicial, não havendo imposição legal quanto à juntada de documento comprobatório. Assim, afasto a referida preliminar. Por conseguinte, o Banco PAN questiona a validade da procuração outorgada ao advogado do autor, sob o argumento de que seria antiga, genérica e sem especificação quanto ao objeto da demanda, invocando o art. 654, §1°, do Código Civil. O instrumento de mandato acostado aos autos contém qualificação completa das partes, data e assinatura do outorgante (assinatura a rogo), atendendo integralmente aos requisitos legais. A lei não exige que a procuração indique o número do contrato discutido nem o réu específico, bastando a outorga de poderes gerais para o foro, o que se verifica no caso concreto. Além disso, o simples decurso de tempo entre a data da procuração e o ajuizamento da ação não invalida o mandato, que permanece eficaz até a revogação expressa ou até o falecimento do outorgante ou do outorgado. O argumento de "procuração genérica" não procede, pois o documento confere poderes para atuar judicialmente em nome do autor, e não há qualquer indício de falsidade ou ausência de vontade. Portanto, afasto a preliminar de nulidade da procuração. Quanto a preliminar de prescrição do direito de ação, posto que ao caso se aplicam as normas cogentes do CDC, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e, tratando-se de prestação de trato sucessivo (desconto mensal), o prazo prescricional se renova mês a mês até a cessação dos descontos. Sendo assim, não há que se falar em prescrição. Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (1) PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELANTE QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (2) PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CDC. (3) MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR – AC: 0800348-58.2021.8.23.0090, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 21/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022). Em relação a impugnação a gratuidade da justiça, verifico que a parte requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afaste a presunção legal que milita em favor do autor, razão pelo qual rejeito esta preliminar. Por fim, quanto à preliminar de ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido, rejeito-a, porquanto a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda, devendo ser apreciada juntamente com os demais elementos probatórios. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco requerido. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Verifico, ainda, que a matéria controvertida se encontra suficientemente instruída pelos elementos já constantes dos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Assim, o feito encontra-se apto ao julgamento, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Exclua a Serventia o sinalizador 'suspeita de prevenção' do PROJUDI. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Alto Alegre – RR, 14/9/2026. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800665-44.2026.8.23.0005 DECISÃO SANEADORA Vieram-me os autos conclusos. Passo a sanear o feito na forma do artigo 357, do CPC. Não há questões processuais pendentes de análise. No entanto, há preliminares defensivas as quais passo a analisar. Afasto a preliminar arguida de ausência de tratativa prévia na via administrativa, pois, como é cediço no nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021). No tocante a preliminar suscitada acerca da suposta irregularidade na indicação do endereço do autor, em razão do comprovante de residência acostado aos autos encontrar-se em nome de terceiro, entendo que referida alegação não merece acolhimento. Isso porque o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor na petição inicial, não havendo imposição legal quanto à juntada de documento comprobatório. Assim, afasto a referida preliminar. Por conseguinte, o Banco PAN questiona a validade da procuração outorgada ao advogado do autor, sob o argumento de que seria antiga, genérica e sem especificação quanto ao objeto da demanda, invocando o art. 654, §1°, do Código Civil. O instrumento de mandato acostado aos autos contém qualificação completa das partes, data e assinatura do outorgante (assinatura a rogo), atendendo integralmente aos requisitos legais. A lei não exige que a procuração indique o número do contrato discutido nem o réu específico, bastando a outorga de poderes gerais para o foro, o que se verifica no caso concreto. Além disso, o simples decurso de tempo entre a data da procuração e o ajuizamento da ação não invalida o mandato, que permanece eficaz até a revogação expressa ou até o falecimento do outorgante ou do outorgado. O argumento de "procuração genérica" não procede, pois o documento confere poderes para atuar judicialmente em nome do autor, e não há qualquer indício de falsidade ou ausência de vontade. Portanto, afasto a preliminar de nulidade da procuração. Quanto a preliminar de prescrição do direito de ação, posto que ao caso se aplicam as normas cogentes do CDC, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e, tratando-se de prestação de trato sucessivo (desconto mensal), o prazo prescricional se renova mês a mês até a cessação dos descontos. Sendo assim, não há que se falar em prescrição. Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (1) PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELANTE QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (2) PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CDC. (3) MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR – AC: 0800348-58.2021.8.23.0090, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 21/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022). Em relação a impugnação a gratuidade da justiça, verifico que a parte requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afaste a presunção legal que milita em favor do autor, razão pelo qual rejeito esta preliminar. Por fim, quanto à preliminar de ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido, rejeito-a, porquanto a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda, devendo ser apreciada juntamente com os demais elementos probatórios. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco requerido. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Verifico, ainda, que a matéria controvertida se encontra suficientemente instruída pelos elementos já constantes dos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Assim, o feito encontra-se apto ao julgamento, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Exclua a Serventia o sinalizador 'suspeita de prevenção' do PROJUDI. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Alto Alegre – RR, 14/9/2026. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ