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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE ALTO ALEGRE
VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI
Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95)
3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800665-44.2026.8.23.0005
DECISÃO SANEADORA
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a sanear o feito na forma do artigo 357, do CPC.
Não há questões processuais pendentes de análise. No entanto, há preliminares defensivas as quais passo
a analisar.
Afasto a preliminar arguida de ausência de tratativa prévia na via administrativa, pois, como é cediço no
nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação em respeito ao
princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA
DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER
JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE
MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO
DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO
CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ
QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA DE ORIGEM
MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI
0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES
VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021).
No tocante a preliminar suscitada acerca da suposta irregularidade na indicação do endereço do autor, em
razão do comprovante de residência acostado aos autos encontrar-se em nome de terceiro, entendo que
referida alegação não merece acolhimento. Isso porque o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige
tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor na petição inicial, não havendo imposição
legal quanto à juntada de documento comprobatório. Assim, afasto a referida preliminar.
Por conseguinte, o Banco PAN questiona a validade da procuração outorgada ao advogado do autor, sob o
argumento de que seria antiga, genérica e sem especificação quanto ao objeto da demanda, invocando o
art. 654, §1°, do Código Civil.
O instrumento de mandato acostado aos autos contém qualificação completa das partes, data e assinatura
do outorgante (assinatura a rogo), atendendo integralmente aos requisitos legais. A lei não exige que a
procuração indique o número do contrato discutido nem o réu específico, bastando a outorga de poderes
gerais para o foro, o que se verifica no caso concreto.
Além disso, o simples decurso de tempo entre a data da procuração e o ajuizamento da ação não invalida
o mandato, que permanece eficaz até a revogação expressa ou até o falecimento do outorgante ou do
outorgado.
O argumento de "procuração genérica" não procede, pois o documento confere poderes para atuar
judicialmente em nome do autor, e não há qualquer indício de falsidade ou ausência de vontade. Portanto,
afasto a preliminar de nulidade da procuração.
Quanto a preliminar de prescrição do direito de ação, posto que ao caso se aplicam as normas cogentes do
CDC, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e, tratando-se de
prestação de trato sucessivo (desconto mensal), o prazo prescricional se renova mês a mês até a cessação
dos descontos. Sendo assim, não há que se falar em prescrição.
Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. (1) PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. APELANTE QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
(2) PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO
PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DOS
PROVENTOS DA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CDC. (3)
MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO
DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR – AC:
0800348-58.2021.8.23.0090, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de
Julgamento: 21/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022).
Em relação a impugnação a gratuidade da justiça, verifico que a parte requerida não trouxe nenhum
elemento concreto que afaste a presunção legal que milita em favor do autor, razão pelo qual rejeito esta
preliminar.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor
referente ao empréstimo discutido, rejeito-a, porquanto a questão suscitada se confunde com o mérito da
demanda, devendo ser apreciada juntamente com os demais elementos probatórios.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco requerido.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado.
Verifico, ainda, que a matéria controvertida se encontra suficientemente instruída pelos elementos já
constantes dos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Assim, o feito encontra-se
apto ao julgamento, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I,
do Código de Processo Civil.
Exclua a Serventia o sinalizador 'suspeita de prevenção' do PROJUDI.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Alto Alegre – RR, 14/9/2026.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES
Juíza de Direito
(Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE ALTO ALEGRE
VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI
Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95)
3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800665-44.2026.8.23.0005
DECISÃO SANEADORA
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a sanear o feito na forma do artigo 357, do CPC.
Não há questões processuais pendentes de análise. No entanto, há preliminares defensivas as quais passo
a analisar.
Afasto a preliminar arguida de ausência de tratativa prévia na via administrativa, pois, como é cediço no
nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação em respeito ao
princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA
DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER
JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE
MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO
DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO
CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ
QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA DE ORIGEM
MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI
0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES
VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021).
No tocante a preliminar suscitada acerca da suposta irregularidade na indicação do endereço do autor, em
razão do comprovante de residência acostado aos autos encontrar-se em nome de terceiro, entendo que
referida alegação não merece acolhimento. Isso porque o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige
tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor na petição inicial, não havendo imposição
legal quanto à juntada de documento comprobatório. Assim, afasto a referida preliminar.
Por conseguinte, o Banco PAN questiona a validade da procuração outorgada ao advogado do autor, sob o
argumento de que seria antiga, genérica e sem especificação quanto ao objeto da demanda, invocando o
art. 654, §1°, do Código Civil.
O instrumento de mandato acostado aos autos contém qualificação completa das partes, data e assinatura
do outorgante (assinatura a rogo), atendendo integralmente aos requisitos legais. A lei não exige que a
procuração indique o número do contrato discutido nem o réu específico, bastando a outorga de poderes
gerais para o foro, o que se verifica no caso concreto.
Além disso, o simples decurso de tempo entre a data da procuração e o ajuizamento da ação não invalida
o mandato, que permanece eficaz até a revogação expressa ou até o falecimento do outorgante ou do
outorgado.
O argumento de "procuração genérica" não procede, pois o documento confere poderes para atuar
judicialmente em nome do autor, e não há qualquer indício de falsidade ou ausência de vontade. Portanto,
afasto a preliminar de nulidade da procuração.
Quanto a preliminar de prescrição do direito de ação, posto que ao caso se aplicam as normas cogentes do
CDC, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e, tratando-se de
prestação de trato sucessivo (desconto mensal), o prazo prescricional se renova mês a mês até a cessação
dos descontos. Sendo assim, não há que se falar em prescrição.
Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. (1) PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. APELANTE QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
(2) PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO
PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DOS
PROVENTOS DA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CDC. (3)
MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO
DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR – AC:
0800348-58.2021.8.23.0090, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de
Julgamento: 21/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022).
Em relação a impugnação a gratuidade da justiça, verifico que a parte requerida não trouxe nenhum
elemento concreto que afaste a presunção legal que milita em favor do autor, razão pelo qual rejeito esta
preliminar.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor
referente ao empréstimo discutido, rejeito-a, porquanto a questão suscitada se confunde com o mérito da
demanda, devendo ser apreciada juntamente com os demais elementos probatórios.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco requerido.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado.
Verifico, ainda, que a matéria controvertida se encontra suficientemente instruída pelos elementos já
constantes dos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Assim, o feito encontra-se
apto ao julgamento, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I,
do Código de Processo Civil.
Exclua a Serventia o sinalizador 'suspeita de prevenção' do PROJUDI.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Alto Alegre – RR, 14/9/2026.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES
Juíza de Direito
(Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)