2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0800665-29.2023.8.14.0125 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MARIA LENIR TREVISAN DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Estado do Pará em face de MARIA LENIR TREVISAN, fundada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no valor de R$ 695.038,56. A parte ré nunca foi citada, ocasião em que este Juízo indeferiu o pedido de citação por edital e determinou ao exequente que indicasse novo endereço da executada ou comprovasse diligências administrativas empreendidas para localizá-la (id. 174428163). 3. Em resposta, o Estado do Pará requereu (a) prazo para recolhimento das custas do oficial de justiça, em razão de procedimentos orçamentários internos; e (b) que o Juízo utilizasse a ferramenta INFOJUD para localização de endereço da executada perante a Receita Federal (id. 177871969). FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de uso do INFOJUD, trata-se de ferramenta de consulta restrita ao Juízo para fins de instrução de processo, sendo que a localização do devedor e a indicação de endereço para citação constituem ônus da parte exequente, a quem incumbe empreender as diligências necessárias. O simples requerimento de que o Juízo diligencie em substituição à parte não supre o encargo que recai sobre a exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Ademais, intimada para indicar novo endereço ou comprovar diligências de localização, não trouxe aos autos novo endereço da executada, limitando-se a requerer o uso de ferramenta consultável pelo Juízo. A situação configura, portanto, a não localização do executado, hipótese expressamente prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021). Nos termos do referido dispositivo e de seu § 1º, verificada a não localização do executado, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem que seja localizado o executado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão/arquivamento do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Alerte-se à parte interessada que eventual petição posterior a esta deverá ser devidamente fundamentada, e, inclusive, deverá manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição, sob pena de vir a ser considerando ato protelatório. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª VFP da Capital RP