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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0800664-88.2025.8.19.0075/RJ
AUTOR: MIQUEAS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584)
ADVOGADO(A): CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.233.662/PE e n.º 2.233.539/PE ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), cadastrando a matéria como Tema Repetitivo n.º 1.436/STJ, cuja questão jurídica delimitada consiste em definir, nas ações que discutem o desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento de verificação, apuração e notificação do consumo observa o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) a possibilidade de cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo; e (iii) a viabilidade do corte administrativo de fornecimento pela concessionária em decorrência de tal cobrança (Comunicado n.º 88/2026-TJRJ).
Nos autos do REsp n.º 2.233.662/PE, paradigma do referido tema, o Ministro Relator Sérgio Kukina, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento e determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Comunicado n.º 88/2026-TJRJ).
No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com a matéria submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito.
Diante do exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.436/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após, ao arquivo provisório.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0800664-88.2025.8.19.0075/RJ
AUTOR: MIQUEAS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584)
ADVOGADO(A): CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.233.662/PE e n.º 2.233.539/PE ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), cadastrando a matéria como Tema Repetitivo n.º 1.436/STJ, cuja questão jurídica delimitada consiste em definir, nas ações que discutem o desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento de verificação, apuração e notificação do consumo observa o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) a possibilidade de cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo; e (iii) a viabilidade do corte administrativo de fornecimento pela concessionária em decorrência de tal cobrança (Comunicado n.º 88/2026-TJRJ).
Nos autos do REsp n.º 2.233.662/PE, paradigma do referido tema, o Ministro Relator Sérgio Kukina, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento e determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Comunicado n.º 88/2026-TJRJ).
No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com a matéria submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito.
Diante do exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.436/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após, ao arquivo provisório.