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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Batalha Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800664-74.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA COELHO DE RESENDE LUSTOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, envolvendo as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, verifico que existem irregularidades no feito, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro e sem demonstração de vínculo de parentesco ou jurídico. Em face das IRREGULARIDADES apontadas, determino a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial juntando aos autos (i) comprovante de endereço atualizado em nome próprio, OU acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou subscrita por 02 testemunhas devidamente identificadas, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 321 do CPC. Ultimado o prazo fixado, em caso de inércia, voltem-me conclusos. Lado outro, cumprida a diligência pelo autor, dou seguimento ao feito e passo à análise dos demais pedidos constantes da inicial: I. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Como é cediço, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294). Ademais, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Alega o autor que data de 09/07/2020 foi depositado um valor emprestado de R$ 5.000,00. No entanto, somente em maio de 2024, foi que o banco excluiu o empréstimo, isso após o banco requerido já ter efetuado 21 (vinte e um) descontos. Finaliza aduzindo que mesmo que se considerasse a realização do contrato por parte do requerente e da instituição bancária ré, este teria que ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo no INSS. Para demonstrar o alegado juntou aos autos (i) documentos pessoais e de representação (ID. 101611551); (ii) extrato de empréstimos do INSS (id. 101611558) e extratos bancários - id. 101611573. Não obstante os documentos juntados pelo autor, entendo não estarem presentes nos autos os requisitos para concessão da antecipação de tutela requerida, vez que num juízo de cognição sumária, inferir se de fato o autor contratou ou não o referido empréstimo. Logo, na documentação acosta pelo autor não vislumbro na hipótese, verossimilhança do direito alegado, tampouco urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido. Isto posto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida. II. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 2.1. Com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Ritos, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária, vez que demonstrado nos autos a impossibilidade do Requerente demandar sem, todavia, comprometer o sustento próprio e/ou o de sua família; 2.2. Considerando que a lide versa sobre direito do consumidor, defiro o pleito do autor de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º do NCPC. 2.3. Por fim, considerando o rito a que se encontra submetido o feito, determino à secretaria que DESIGNE AUDIÊNCIA UNA nos termos dos arts. 18 e 37 da Lei 9.099/95. Outrossim, considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481, de 22.11.2022), esclareço que a assentada a ser realizada ocorrerá de modo telepresencial. Ademais, caso sobrevenha interesse da parte em conversão da audiência PRESENCIAL, ora designada, em TELEPRESENCIAL, o pedido deve ser colacionado aos autos com antecedência mínima de 05 dias úteis, e o respectivo link de acesso ou QR code será disponibilizado nos próprios autos com até 48 horas de antecedência do ato. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede