Publicações do processo

0800664-74.2026.8.18.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800664-74.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA COELHO DE RESENDE LUSTOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, envolvendo as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, verifico que existem irregularidades no feito, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro e sem demonstração de vínculo de parentesco ou jurídico. Em face das IRREGULARIDADES apontadas, determino a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial juntando aos autos (i) comprovante de endereço atualizado em nome próprio, OU acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou subscrita por 02 testemunhas devidamente identificadas, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 321 do CPC. Ultimado o prazo fixado, em caso de inércia, voltem-me conclusos. Lado outro, cumprida a diligência pelo autor, dou seguimento ao feito e passo à análise dos demais pedidos constantes da inicial: I. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Como é cediço, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294). Ademais, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Alega o autor que data de 09/07/2020 foi depositado um valor emprestado de R$ 5.000,00. No entanto, somente em maio de 2024, foi que o banco excluiu o empréstimo, isso após o banco requerido já ter efetuado 21 (vinte e um) descontos. Finaliza aduzindo que mesmo que se considerasse a realização do contrato por parte do requerente e da instituição bancária ré, este teria que ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo no INSS. Para demonstrar o alegado juntou aos autos (i) documentos pessoais e de representação (ID. 101611551); (ii) extrato de empréstimos do INSS (id. 101611558) e extratos bancários - id. 101611573. Não obstante os documentos juntados pelo autor, entendo não estarem presentes nos autos os requisitos para concessão da antecipação de tutela requerida, vez que num juízo de cognição sumária, inferir se de fato o autor contratou ou não o referido empréstimo. Logo, na documentação acosta pelo autor não vislumbro na hipótese, verossimilhança do direito alegado, tampouco urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido. Isto posto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida. II. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 2.1. Com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Ritos, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária, vez que demonstrado nos autos a impossibilidade do Requerente demandar sem, todavia, comprometer o sustento próprio e/ou o de sua família; 2.2. Considerando que a lide versa sobre direito do consumidor, defiro o pleito do autor de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º do NCPC. 2.3. Por fim, considerando o rito a que se encontra submetido o feito, determino à secretaria que DESIGNE AUDIÊNCIA UNA nos termos dos arts. 18 e 37 da Lei 9.099/95. Outrossim, considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481, de 22.11.2022), esclareço que a assentada a ser realizada ocorrerá de modo telepresencial. Ademais, caso sobrevenha interesse da parte em conversão da audiência PRESENCIAL, ora designada, em TELEPRESENCIAL, o pedido deve ser colacionado aos autos com antecedência mínima de 05 dias úteis, e o respectivo link de acesso ou QR code será disponibilizado nos próprios autos com até 48 horas de antecedência do ato. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.