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0800664-48.2024.8.19.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800664-48.2024.8.19.0035 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800664-48.2024.8.19.0035 Protocolo: 3204/2026.00608393 RECTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO: BRUNO DANTAS PINHEIRO OAB/RJ-151602 RECORRIDO: LORRAYNE IZABEL ROSA MARTINS ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM OAB/MS-016462 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800664-48.2024.8.19.0035 Recorrente: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Recorrida: LORRAYNE IZABEL ROSA MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 63/83, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 14/25 e 52/59, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO." "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO.". Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que resta evidente que os documentos que comprovam o envio da carta de comunicação por E-MAIL, são validos, por se tratar de meio de comunicação atual, o que atinge a sua finalidade de dar prévio conhecimento ao consumidor do registro de inadimplência. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado às fls. 93. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Colegiado deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Ressalto, nesse esteio, que surge o dever de indenizar do órgão mantenedor quando demonstrado o apontamento ilegítimo da primeira inscrição do nome da demandante no cadastro restritivo ao crédito, ante a ausência de prévia notificação, qual seja, o débito atribuído ao contrato n.º 00000000000137363254 no valor de R$ 469,20 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). Reconheço, assim, que há que se falar em danos morais indenizáveis, por aplicação da súmula n.º 89 do TJRJ.."(fl. 21) Pois bem. Verifica-se que a questão jurídica debatida nestes autos versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2171177 / RS e representada por meio do Tema nº 1315 "Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.'', do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de trânsito em julgado. Dessa forma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, à luz do Tema nº 1.315 do STJ. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1315 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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