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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800664-44.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DAVID GABRIEL DA SILVA REU: JAMJOY VIACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da contestação ID 101601423. PICOS, 28 de julho de 2026. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800664-44.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DAVID GABRIEL DA SILVA REU: JAMJOY VIACAO LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte demandada requereu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em sede de audiência de conciliação (ID 100176299), oportunidade em que foi intimada para, juntamente com a apresentação da contestação e das provas que entendesse necessárias, justificar a pertinência e a necessidade da produção de prova oral. A requerida reiterou o requerimento em sua defesa (ID 101601423), postulando, dentre outras medidas probatórias, o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva, como testemunha, do motorista responsável pela linha na data dos fatos. Pontuo que já foram apresentadas, de forma tempestiva, contestação e réplica, encontrando-se estabelecido o contraditório processual, conforme certificado nos autos. No caso em exame, contudo, entendo que a prova oral requerida se mostra prescindível à solução da controvérsia, uma vez que os fatos relevantes ao julgamento podem ser suficientemente aferidos a partir do conjunto documental já acostado aos autos. Com efeito, a controvérsia envolve, essencialmente, a ocorrência e as circunstâncias do atraso do transporte rodoviário contratado pelo autor, bem como a alegação defensiva de que o atraso teria decorrido de evento externo relacionado à interdição da BR-316 para remoção de carreta tombada na rodovia. A própria parte demandada, com o propósito de comprovar sua versão dos fatos, instruiu a contestação com relatório de jornada referente ao percurso realizado na data discutida, documento no qual constam os horários e registros relativos ao itinerário do veículo. Além disso, foram juntados registros audiovisuais de matérias jornalísticas referentes ao tombamento de carreta e à consequente interdição da BR-316, sendo um deles identificado nos autos como “BR-316 em Picos registra tombamento de carreta carregada de madeira”. Assim, considerando que a ocorrência do evento externo invocado pela requerida e as circunstâncias da jornada foram objeto de prova documental especificamente produzida para esse fim, a oitiva do motorista acerca dos mesmos acontecimentos representaria mera reiteração de elementos probatórios já constantes dos autos, não se evidenciando a necessidade da produção de prova testemunhal para o adequado julgamento da lide. Do mesmo modo, o depoimento pessoal da parte autora não se revela indispensável, uma vez que sua versão dos acontecimentos encontra-se suficientemente delimitada na petição inicial e nos documentos que a instruem, cabendo a valoração das versões contrapostas e dos respectivos elementos de prova por ocasião do julgamento do mérito. Outrossim, com esteio no art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de destinatário da prova, deve determinar apenas aquelas necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído por prova documental e inexistindo necessidade de produção de outras provas, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1855868/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. [...] Diante do exposto, com base nos princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2° da lei 9.099/95 e com esteio no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de realização de Audiência de Instrução. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido nos autos e, a seguir, conclusos para sentença. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Cumpra-se, sem maiores delongas. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Jade dos Santos Viana Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga Jade dos Santos Viana, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito