2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800664-41.2026.8.10.0128 Requerente: ANTONIA PEREIRA LIMA DA SILVA Advogados (a): ELIAS ADEMAR CARVALHO DE MORAES - MA24250, MATHEUS ALMADA LIMA PESSOA - MA23946 Requerido (a)
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: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de ação proposta por Antônia Pereira Lima da Silva. Indefiro o requerimento de ID 193028199. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida. O desconhecimento da localização da parte requerida resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito. O artigo 6º do Código de Processo Civil - CPC destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicar novo endereço da parte requerida ou comprovar que exauriu todas as diligências para sua localização. Apresentado novo endereço, cite-se nos mesmos termos do ID 174659143. Apresentada manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação o interregno que lhe foi assinalado, intime-a pessoalmente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Intime-se a autora por seu advogado. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
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