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0800664-32.2025.8.20.5161

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800664-32.2025.8.20.5161 Polo ativo SEBASTIAO APOLINARIO DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. “CESTA FÁCIL”. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS REITERADOS SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Sebastião Apolinário da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconheceu a irregularidade dos descontos referentes à “CESTA FÁCIL”, determinou a restituição simples das cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, considerou regulares os lançamentos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” e reconheceu a sucumbência recíproca. O banco pretende o reconhecimento da regularidade da cesta de serviços e o afastamento ou redução dos danos morais, enquanto o consumidor busca também o reconhecimento da ilicitude da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a devolução em dobro dos valores, a majoração da indenização e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a permanência dos descontos e a utilização prolongada da conta bancária, sem impugnação imediata, demonstram anuência tácita do consumidor à contratação da “CESTA FÁCIL”; (ii) estabelecer se os extratos bancários e as explicações genéricas apresentadas pelo banco comprovam a origem e a regularidade dos descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL”, apesar da ausência do instrumento contratual correspondente; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados sob ambas as rubricas devem ser restituídos em dobro; (iv) definir se os descontos reiterados sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário justificam a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00; e (v) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do reconhecimento da procedência dos pedidos relativos às duas rubricas impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A negativa de contratação, aliada à inversão do ônus da prova, atribui à instituição financeira o dever de demonstrar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos que fundamentam as cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A simples movimentação da conta bancária, a permanência dos descontos por período prolongado e a ausência de reclamação imediata não comprovam a manifestação livre e informada de vontade do consumidor nem suprem a falta de instrumento contratual relativo à “CESTA FÁCIL”. 6. A ausência de contratação comprovada impede a incidência das figuras da anuência tácita, da supressio e do venire contra factum proprium, pois o decurso do tempo não cria negócio jurídico cuja formação não foi demonstrada pelo fornecedor. 7. Os extratos bancários que indicam lançamentos relacionados a crédito pessoal não bastam para legitimar a cobrança denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, porque a instituição financeira não apresenta instrumento contratual, comprovante de contratação eletrônica ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, as condições financeiras ajustadas, as taxas e encargos aplicáveis e a vinculação de cada desconto a contrato determinado. 8. A cobrança de encargos moratórios pressupõe a demonstração da obrigação principal, de seu vencimento e do inadimplemento, não sendo suficiente a afirmação genérica de que os lançamentos resultam do atraso no pagamento de empréstimos pessoais. 9. Extratos bancários e demais documentos produzidos no âmbito da própria atividade da instituição financeira demonstram movimentações e lançamentos na conta, mas não substituem a prova do negócio jurídico que fundamenta a obrigação expressamente impugnada pelo consumidor. 10. A ausência de comprovação da contratação e a realização sucessiva de descontos afastam a existência de engano justificável e evidenciam conduta incompatível com a boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados sob as rubricas “CESTA FÁCIL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Os descontos indevidos reiterados sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais. 12. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não sendo necessária sua redução nem sua majoração pelo simples reconhecimento, em grau recursal, da irregularidade também dos descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL”. 13. O reconhecimento da procedência dos pedidos referentes às duas rubricas afasta a sucumbência recíproca, pois o consumidor obtém êxito quanto à inexistência das relações jurídicas, à restituição dos valores e à reparação moral, sendo irrelevante para esse fim a fixação da indenização em valor inferior ao postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Sebastião Apolinário da Silva parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção prolongada de descontos em conta bancária e a ausência de impugnação imediata não comprovam a contratação de pacote de serviços nem caracterizam anuência tácita quando a instituição financeira não demonstra a manifestação livre e informada de vontade do consumidor. 2. A cobrança de valores sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” exige prova do negócio jurídico originário, das condições pactuadas, do inadimplemento e da vinculação do encargo ao respectivo contrato, não bastando extratos bancários e explicações genéricas produzidas pela instituição financeira. 3. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização reiterada de cobranças, afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. Descontos bancários indevidos e reiterados sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada, nas circunstâncias do caso, a indenização de R$ 5.000,00. 5. O êxito do consumidor quanto à declaração de inexistência das relações jurídicas, à repetição do indébito e à indenização por danos morais afasta a sucumbência recíproca, ainda que a reparação moral seja fixada em valor inferior ao postulado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 176, 178 e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência; TJRN, Apelação Cível nº 0800660-31.2024.8.20.5128, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 07.08.2026, publ. 07.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento ao recurso interposto por Sebastião Apolinário da Silva, consoante voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Sebastião Apolinário da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800664-32.2025.8.20.5161, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença, o Juízo de origem considerou regulares os descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, por entender que correspondiam a encargos decorrentes do atraso no pagamento de empréstimo. Por outro lado, reconheceu a irregularidade dos descontos referentes à “CESTA FÁCIL”, diante da ausência de prova da contratação. Assim, declarou inexistente a contratação da “CESTA FÁCIL” e condenou o banco a devolver os valores descontados, de forma simples quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores, observada a prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Reconheceu, por fim, a sucumbência recíproca e dividiu as custas e os honorários advocatícios igualmente entre as partes. Em seu recurso, o Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança da cesta de serviços, afirmando que houve anuência tácita do consumidor em razão do longo período em que os descontos foram realizados sem reclamação. Defende também que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, à luz da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. Pede, assim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, além da adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, Sebastião Apolinário da Silva sustenta que também são indevidos os descontos denominados “MORA CRED PESS”, pois o banco não apresentou contrato ou documento capaz de demonstrar a origem dos encargos cobrados. Requer, ainda, a aplicação da prescrição decenal, a devolução em dobro de todos os valores descontados, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, a alteração dos critérios de juros e correção monetária e o afastamento da sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória previstas nos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade dos descontos efetuados sob as rubricas “CESTA FÁCIL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua ilicitude, notadamente quanto à repetição do indébito, à indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. No caso, a parte autora afirmou desconhecer a contratação dos serviços que deram origem aos descontos questionados. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a incidência, ao longo do tempo, tanto da tarifa “CESTA FÁCIL” quanto de lançamentos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Diante da negativa de contratação, competia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos que justificariam as cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque foi determinada, no curso do processo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A própria parte autora, ao impugnar a contestação, destacou que o banco não apresentou contrato ou documento capaz de comprovar a contratação dos serviços questionados. Quanto à “CESTA FÁCIL”, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira. Embora o Banco Bradesco sustente a regularidade da cobrança de pacote de serviços e alegue anuência tácita do correntista em razão da utilização prolongada da conta sem impugnação, não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar que o consumidor aderiu, de forma livre e informada, à cesta de serviços. A simples existência de movimentações bancárias não comprova a contratação de pacote tarifado. Da mesma forma, a manutenção da conta ou o decurso do tempo não suprem a necessária demonstração da manifestação de vontade do consumidor. A documentação dos autos confirma, inclusive, que, juntamente com a contestação de Id. 40414652, foi juntado documento denominado “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” (Id. 40414653), mas não instrumento individual de contratação firmado pela parte autora. Nesse contexto, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação que legitimaria os descontos, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade da rubrica “CESTA FÁCIL”. Não prospera, portanto, a tese de anuência tácita, supressio ou venire contra factum proprium. A ausência de reclamação imediata acerca das cobranças não tem o efeito de criar negócio jurídico cuja contratação não foi demonstrada pelo fornecedor. Mantém-se, assim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente à “CESTA FÁCIL”. Diversamente do que decidiu o Juízo de origem, entendo que também devem ser reconhecidos como indevidos os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A sentença considerou legítimos tais lançamentos por entender que decorreriam de encargos moratórios relacionados a empréstimo pessoal creditado na conta do autor. Para tanto, considerou que os extratos demonstrariam a liberação, em 03/08/2018, de R$ 1.000,00 e posteriores débitos relativos a parcelas de crédito pessoal. Com efeito, os extratos indicam a existência de lançamentos relativos a crédito pessoal e, em diversos períodos, descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Há, por exemplo, registros em que a rubrica aparece próxima a lançamentos de parcelas de crédito pessoal. Isso, entretanto, não é suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança. A instituição financeira, na contestação de Id. 40414652, limitou-se a explicar genericamente que os débitos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” representam parcelas de empréstimos pessoais pagas com atraso, acrescidas dos respectivos encargos. Não apresentou, porém, o instrumento contratual correspondente, comprovante de contratação eletrônica ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, as condições financeiras pactuadas, a taxa de juros, os encargos moratórios aplicáveis e, principalmente, a vinculação de cada lançamento de “MORA CRÉDITO PESSOAL” a determinado contrato. Esse ponto assume especial relevância porque a cobrança da mora pressupõe, necessariamente, a demonstração da obrigação principal, de seu vencimento e do inadimplemento. Não basta afirmar que determinado lançamento decorreu de atraso em empréstimo pessoal; é indispensável demonstrar qual contrato originou a dívida, quais eram suas condições e de que forma foi apurado o encargo cobrado. A parte autora apontou exatamente essa deficiência probatória, afirmando que a rubrica não estava vinculada a contrato específico e que o banco sequer juntou os instrumentos dos empréstimos supostamente inadimplidos. Os extratos bancários, embora demonstrem movimentações financeiras e lançamentos efetuados na conta, são documentos produzidos no âmbito da própria atividade da instituição financeira e não substituem a prova do negócio jurídico que lhes daria suporte. A orientação desta Corte em casos envolvendo especificamente a rubrica “MORA CRED PESS” é no sentido de que, ausente instrumento contratual capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos. Nesse sentido, consta dos próprios autos precedente da Primeira Câmara Cível no qual se reconheceu a ilegitimidade da cobrança diante da não apresentação do contrato e da ausência de comprovação de sua origem. Também há precedente desta Corte reconhecendo que a ausência de previsão contratual para a tarifa “MORA CRED PESS” caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. A corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DOS ENCARGOS. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS, LOGS DE ACESSO E DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA SEM PROVA DA MANIFESTAÇÃO LIVRE E INFORMADA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR DE APOSENTADO IDOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da cobrança identificada como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira impugna a concessão da gratuidade da justiça deferida ao autor, além de defender a manutenção da sentença. O recorrente sustenta que o banco não apresentou contrato de empréstimo nem cláusula específica autorizando a incidência dos encargos questionados, requerendo a reforma integral do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a impugnação à gratuidade da justiça formulada exclusivamente em contrarrazões, quando a matéria já foi apreciada na sentença; (ii) definir se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação do empréstimo e a autorização específica da cobrança denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”; e (iii) estabelecer se a ausência dessa comprovação impõe a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões, porquanto a matéria foi expressamente decidida na sentença, incumbindo à parte interessada manifestar seu inconformismo por meio do recurso cabível, sendo inviável a ampliação do efeito devolutivo da apelação pela simples apresentação de contrarrazões.4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência, regularidade e licitude da contratação e dos descontos realizados.5. O banco não apresenta contrato assinado, instrumento eletrônico validado por certificado digital, autenticação biométrica, gravação da contratação ou qualquer outro elemento apto a comprovar a manifestação livre, consciente e informada da vontade do consumidor.6. Registros internos, telas sistêmicas, logs de acesso e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira constituem meros elementos administrativos e não substituem a prova da contratação quando a origem da obrigação é expressamente impugnada pelo consumidor.7. A ausência de cláusula contratual específica autorizando a cobrança denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, bem como de memória discriminada dos débitos e demonstração dos critérios de cálculo dos encargos, impede o reconhecimento da regularidade da cobrança.8. Os arts. 39, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor vedam a imposição de serviços ou encargos não previamente solicitados ou suficientemente informados ao consumidor.9. A ausência de comprovação da origem da cobrança torna ilegítimos os descontos efetuados, impondo a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da inexistência de engano justificável.10. Descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar percebida por consumidor idoso, aposentado e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, justificando a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Impugnação à gratuidade da justiça não conhecida. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A impugnação à gratuidade da justiça formulada exclusivamente em contrarrazões não é conhecida quando a matéria já foi decidida na sentença, sendo indispensável a interposição do recurso cabível para devolução da questão ao tribunal.2. Incumbe à instituição financeira comprovar, por prova idônea, a contratação do negócio jurídico e a autorização específica dos encargos cuja cobrança é impugnada pelo consumidor.3. Telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor, desacompanhados de elementos que demonstrem a manifestação válida da vontade do consumidor, não constituem prova suficiente da contratação ou da autorização dos descontos realizados.4. A ausência de demonstração da origem e da legitimidade da cobrança impõe a declaração de inexistência do débito e autoriza a repetição do indébito em dobro, quando inexistente engano justificável.5. Descontos bancários indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidor idoso e aposentado caracterizam dano moral in re ipsa e ensejam reparação pecuniária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800660-31.2024.8.20.5128, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026) Assim, não tendo o Banco Bradesco se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para declarar igualmente inexistente a relação jurídica que deu suporte aos descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Reconhecida a irregularidade das duas rubricas discutidas nos autos — “CESTA FÁCIL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL” —, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica erro justificável. A instituição financeira promoveu descontos sucessivos na conta do consumidor sem apresentar instrumento contratual capaz de demonstrar a existência e as condições dos negócios jurídicos correspondentes, mesmo dispondo de melhores condições técnicas para produzir e conservar essa documentação. A ausência de comprovação da contratação, associada à reiteração das cobranças, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva e afasta a possibilidade de enquadramento da situação como simples equívoco operacional. Dessa forma, a restituição deverá ocorrer em dobro quanto aos valores indevidamente descontados sob ambas as rubricas, “CESTA FÁCIL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, observados, na fase de cumprimento, os valores efetivamente debitados e comprovados nos autos. A própria documentação inicial discrimina descontos referentes aos dois produtos questionados, inclusive apontando valores específicos relacionados à “CESTA FÁCIL” e à “MORA CRÉDITO PESSOAL”. No tocante aos danos morais, não há razão para acolher nem a pretensão do Banco Bradesco de afastar ou reduzir a condenação, nem o pedido da parte autora de majorá-la para R$ 10.000,00. Os descontos indevidos foram reiterados e recaíram sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, atingindo verba de natureza alimentar. A sentença reconheceu que a sucessividade dos débitos ultrapassou o mero aborrecimento e comprometeu recursos destinados à subsistência do consumidor, fixando a indenização em R$ 5.000,00 à luz das circunstâncias concretas, da extensão do dano e das funções compensatória e pedagógica da reparação. O reconhecimento, nesta instância, da irregularidade também dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não conduz, por si só, à necessidade de elevação do montante indenizatório. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e proporcional para compensar os transtornos suportados pela parte autora e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Mantém-se, portanto, o valor fixado na origem. Dos ônus sucumbenciais Reconhecida a procedência dos pedidos referentes às duas rubricas discutidas na demanda, não subsiste a sucumbência recíproca estabelecida na sentença. A parte autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência das relações jurídicas, à restituição dos valores descontados e à reparação moral, sendo irrelevante, para fins de sucumbência, o fato de a indenização ter sido arbitrada em montante inferior ao postulado. Consequentemente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo Banco Bradesco S/A, mantida a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, percentual adequado às circunstâncias da causa. Ante o exposto, conheço de ambas as Apelações Cíveis, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e dou parcial provimento ao recurso interposto por Sebastião Apolinário da Silva, para reformar parcialmente a sentença e: a) manter o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente aos descontos sob a rubrica “CESTA FÁCIL”; b) declarar também a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”; c) condenar o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob ambas as rubricas, “CESTA FÁCIL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, com os consectários legais estabelecidos para a repetição do indébito; d) manter a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença quanto aos consectários legais; e) afastar a sucumbência recíproca, atribuindo integralmente ao Banco Bradesco S/A o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com o presente julgamento. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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