2026-09-16 · TJMS
1. Cite-se a parte executada, na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, caput e §1º do CPC). 2. Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique-se de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, caput, do CPC). 3. Não localizando a parte executada, deverá o Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do NCPC). 4. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o/a cônjuge, se casado for. 5. Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (art. 876 e art. 880, ambos do CPC), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73. 6. Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado. Cientifique-se que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Às providências e intimações necessárias. ***** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.