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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800664-10.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DAS NEVES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de incompetência do Juizado Especial, fundada na suposta necessidade de prova pericial, não procede, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental, consistindo o ponto central da demanda em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição restritiva. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo demonstra a existência de pretensão resistida, sendo desnecessária, para o reconhecimento do interesse de agir, a prévia exaustão da via administrativa. Passo ao mérito. A parte autora afirma não ter contratado os serviços que deram origem ao débito questionado e sustenta que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos. A negativação encontra-se minimamente comprovada pelo documento de consulta apresentado com a inicial, no qual consta registro em favor deAmpla Energia e Serviços S/A, com vencimento em 25/07/2024 e contrato nº 020240766571255. O documento registra, ainda, apenas um apontamento na consulta realizada. Por sua vez, a parte ré sustenta que houve pedido de troca de titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de posse ou propriedade, afirmando, ainda, que os débitos decorreram do período em que a autora figurava como titular e que teriam sido realizados sucessivos pagamentos. Todavia, a alegação defensiva não veio acompanhada dos elementos documentais necessários à sua comprovação. Com efeito, não foi apresentado, na documentação examinada, contrato, requerimento de alteração de titularidade, gravação, protocolo de solicitação, documento utilizado pela autora para a suposta alteração, comprovante de posse ou propriedade por ela apresentado ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de maneira segura, que a autora efetivamente solicitou a alteração da titularidade e assumiu a obrigação correspondente. Da mesma forma, a alegação de que a autora teria realizado "sucessivos pagamentos" não veio acompanhada dos respectivos comprovantes ou histórico capaz de individualizar os pagamentos, seus valores e a vinculação com o débito objeto da demanda. A mera existência de cadastro interno ou a afirmação unilateral da concessionária acerca da regularidade da contratação não é suficiente, por si só, para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando esta nega expressamente a própria relação jurídica. Competia à ré, portanto, demonstrar o fato constitutivo da relação contratual por ela invocada, bem como a legitimidade do débito que fundamentou a inscrição restritiva, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, ausente prova suficiente da contratação e da origem do débito, a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo revela-se indevida. A circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de consequências concretas adicionais. Não há, ademais, elementos nos autos que autorizem a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois o documento apresentado pela autora registra apenas um apontamento na consulta realizada, justamente aquele objeto da presente demanda. No tocante ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza da conduta e a finalidade compensatória e pedagógica da verba, sem permitir enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias concretas do caso, reputo adequado fixar a indenização emR$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da negativação discutida nestes autos, bem como do vínculo contratual correspondente, diante da ausência de comprovação de sua contratação pela parte autora; b)DETERMINAR a exclusão do apontamento restritivo referente ao débito objeto da demanda, medianteofício a ser expedido pela serventia ao órgão de proteção ao crédito, observada a identificação constante do documento de negativação; c)DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover nova inscrição do nome da autora em razão do mesmo débito ora declarado inexigível; d)CONDENAR a parte ré ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal, observada a disciplina aplicável às relações de responsabilidade extracontratual. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. ITAOCARA, 5 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
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