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0800664-06.2026.8.10.0075

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000. Fone: (98) 2055-4032 / (98) 2055-4033| E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br Ata de Audiência de Conciliação Processo n°: 0800664-06.2026.8.10.0075 Data / Horário: 31/08/2026 10:45 Local: Sala de audiência do Fórum local 1. Das Presenças Conciliador: ROBSON SOUSA ALMEIDA Requerente: FRANCIRRONY COELHO FERREIRA Requerido: DANILO SANTOS CASTRO 2. Da Abertura Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, verificou-se a presença das partes acima indicadas. Ato contínuo, o Conciliador declarou aberta a presente sessão, esclarecendo as partes sobre as vantagens da autocomposição e a dinâmica do ato processual. 3. Das Manifestações A parte autora requer a desistência da ação, não havendo objeção pelo requerido. 4. Da deliberação Os autos seguiram para a magistrada para sentença, que assim deliberou. SENTENÇA: Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança protocolizada por FRANCIRRONY COELHO FERREIRA em desfavor de DANILO SANTOS CASTRO. A parte requerente pugnou pela desistência e arquivamento do feito. Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, CPC), entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Desta feita, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo requerente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5. Do Encerramento Nada mais havendo, foi encerrado o ato, lavrando-se a presente ata que, após lida e conferida, vai assinada eletronicamente. Eu, ROBSON SOUSA ALMEIDA, Servidor Judicial, digitei. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

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