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0800664-06.2025.8.12.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    3) DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ACOLHO o pedido inicial, para: A) DETERMINAR a readequação dos proventos de aposentadoria da parte requerente ao valor correspondente ao "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica", estabelecido na Lei Nacional n. 11.738-2008, vigente a cada competência anual, COM repercussão sobre os vindouros valores de décimo terceiro e SEM repercussão imediata sobre as demais gratificações e/ou vantagens pessoais, salvo futura legislação local diversa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; e B) CONDENAR as partes requeridas ao pagamento da diferença entre os proventos percebidos e o piso salarial nacional da categoria, quando houver, inclusive sobre o décimo terceiro, a contar do ato de concessão, observada a prescrição de eventuais prestações devidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. As prestações vencidas devem ser adimplidas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E (RE n. 870.947, STF) e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança por não se tratar de relação jurídico-tributária (artigo 1°.-F da Lei Nacional de n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei Nacional de n. 11.960/2009, bem como ADI n. 4425 e n. 4357), ambos (correção monetária e juros moratórios) ao mês e até a data da expedição do instrumento requisitório adequado (computados para cada prestação), Ante a sucumbência mínima da parte requerente, condeno as partes requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §3º., I, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, não condeno as partes requeridas, em razão da isenção legal. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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