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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800663-90.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVANNA CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: IVANNA CARDOSO FERREIRA - MA29626 Requerido: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por IVANNA CARDOSO FERREIRA em desfavor de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que concluiu o curso de graduação em Pedagogia ofertado pela ré, participando da colação de grau em 07/07/2023. Ocorre que, passados mais de um ano da solenidade, a requerida não expediu o seu diploma, alegando perda de documentos no sistema e impondo prazo desproporcional para regularização. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para expedição do documento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (ID 141317226). A inicial foi instruída com documentos comprobatórios (IDs 141317246, 141317249, 141317251 e 141317256). A autora promoveu a emenda à inicial (ID 142773570). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 172593754). A parte ré foi devidamente citada por meio de carta de citação com Aviso de Recebimento (IDs 178001359 e 183527500), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia. A citação do réu ocorreu de forma hígida e regular. Todavia, quedando-se inerte o demandado, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A documentação colacionada comprova a conclusão com aproveitamento de todas as disciplinas do curso de licenciatura em Pedagogia (ID 141317246), a quitação com a biblioteca (ID 141317251) e a efetiva colação de grau no ano de 2023 (ID 141317252). Conforme a Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação, as instituições de ensino têm o dever de expedir o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colação de grau. A retenção ou o atraso abusivo sem justificativa idônea constitui flagrante falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que a ré providencie a emissão e entrega do diploma de conclusão do curso de Pedagogia da autora. Quanto ao dano moral, a injustificada delonga em emitir documento indispensável ao exercício profissional e acadêmico da autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento e angústia indenizáveis in re ipsa. Atendendo aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico da sanção, fixo o montante indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, a atualização monetária e os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir da citação válida até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, expeça e entregue à autora o diploma do curso de licenciatura em Pedagogia, devidamente registrado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária . b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora . A quantia deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (25/06/2026 - ID 183527500) até a data desta sentença . A partir da publicação desta decisão, incidirá unicamente a taxa SELIC (a qual compreende juros e correção monetária), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA. Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800663-90.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVANNA CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: IVANNA CARDOSO FERREIRA - MA29626 Requerido: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por IVANNA CARDOSO FERREIRA em desfavor de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que concluiu o curso de graduação em Pedagogia ofertado pela ré, participando da colação de grau em 07/07/2023. Ocorre que, passados mais de um ano da solenidade, a requerida não expediu o seu diploma, alegando perda de documentos no sistema e impondo prazo desproporcional para regularização. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para expedição do documento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (ID 141317226). A inicial foi instruída com documentos comprobatórios (IDs 141317246, 141317249, 141317251 e 141317256). A autora promoveu a emenda à inicial (ID 142773570). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 172593754). A parte ré foi devidamente citada por meio de carta de citação com Aviso de Recebimento (IDs 178001359 e 183527500), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia. A citação do réu ocorreu de forma hígida e regular. Todavia, quedando-se inerte o demandado, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A documentação colacionada comprova a conclusão com aproveitamento de todas as disciplinas do curso de licenciatura em Pedagogia (ID 141317246), a quitação com a biblioteca (ID 141317251) e a efetiva colação de grau no ano de 2023 (ID 141317252). Conforme a Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação, as instituições de ensino têm o dever de expedir o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colação de grau. A retenção ou o atraso abusivo sem justificativa idônea constitui flagrante falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que a ré providencie a emissão e entrega do diploma de conclusão do curso de Pedagogia da autora. Quanto ao dano moral, a injustificada delonga em emitir documento indispensável ao exercício profissional e acadêmico da autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento e angústia indenizáveis in re ipsa. Atendendo aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico da sanção, fixo o montante indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, a atualização monetária e os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir da citação válida até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, expeça e entregue à autora o diploma do curso de licenciatura em Pedagogia, devidamente registrado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária . b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora . A quantia deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (25/06/2026 - ID 183527500) até a data desta sentença . A partir da publicação desta decisão, incidirá unicamente a taxa SELIC (a qual compreende juros e correção monetária), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA. Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
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