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0800663-77.2024.8.15.0131

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800663-77.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE VENICIO LIRA RODRIGUES REU: NAZARENO FILHO MEIRELES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ROBERTO CESAR LEMOS DE SA CRUZ, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800663-77.2024.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: NAZARENO FILHO MEIRELES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para realizar pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias. Guia de custas no id. 166982677. Advogados do(a) REU: JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO - PB28728, PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB23053 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAJAZEIRAS-PB, em 2 de setembro de 2026 De ordem, DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário

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