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0800663-38.2025.8.15.0941

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800663-38.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE ALMEIDA CELESTINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE ALMEIDA CELESTINO em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja regularidade é questionada. A promovente sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando que jamais anuiu validamente com a pactuação do empréstimo consignado nº 325569303-2 (cedido sob o nº 373052513), cujos descontos mensais no importe de R$ 13,10 vêm incidindo diretamente em sua aposentadoria (ID 118560597 - Pág. 1-15). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 118561400 a 118561411). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica e juntar extratos bancários e comprovante de residência atualizado em seu nome (ID 119355586), a autora atendeu à determinação (ID 123160419 a 123160423). Citado, o réu apresentou contestação (ID 123213611 - Pág. 1-17), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e indício de demanda predatória, bem como prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação original junto ao Banco Pan S.A., com posterior cessão de crédito ao Bradesco, a disponibilização dos valores e a inexistência de dever de indenizar, pugnando, subsidiariamente, pela repetição simples, compensação e modulação dos efeitos. Juntou extratos, contrato e comprovante de transferência (ID 123213613 a 123213625 e ID 123312392). Por decisão saneadora (ID 136905760 - Pág. 1-3), foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a intimação da autora para réplica, bem como das partes para especificação de provas. O réu informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155803525 - Pág. 1). A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 155826234 - Pág. 1-18), rebatendo as preliminares e prejudiciais, reafirmando a nulidade do contrato por vício de forma (ausência de assinatura a rogo e de testemunhas idôneas) e reiterando os pedidos da inicial. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado É caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), já que estamos diante de questão de fato e de direito de matéria exclusivamente documental, cujas partes já tiveram a oportunidade de proceder à juntada de documentos, especificamente quando da apresentação da peça de ingresso e da contestação, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução para fins de solução jurisdicional da presente demanda. Explico. O promovido requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de outras provas. Contudo, os fatos controvertidos podem ser comprovados eminentemente por prova documental, somado ao fato de que tudo o que a autora tinha para esclarecer já restou narrado na exordial e na impugnação à contestação, sendo despicienda a prova pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Outrossim, o próprio réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito informando não ter mais provas a produzir (ID 155803525 - Pág. 1). Assim, não se mostrando cabível a produção de outras provas, passo ao julgamento do presente feito no estado em que se encontra, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade, eficiência, economia processual e duração razoável do processo. 2.2 Das Preliminares E Prejudicial De Mérito Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa. Rejeito, igualmente, a alegação genérica de advocacia predatória, uma vez que a petição inicial veio devidamente instruída com procuração específica com assinatura a rogo, documentos pessoais da autora, comprovante de residência e extratos do benefício. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, impende registrar que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja validade se questiona, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC), contando-se a fluência a partir do último desconto indevido, de sorte que, estando as cobranças no período quinquenal que antecedeu a propositura da demanda em 08/08/2025, REJEITO a prejudicial. 2.3 Do Mérito Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, já que a ré é prestadora de serviços e fornecedora de produtos e a parte autora é destinatária final. O foco do litígio reside na regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 325569303-2 (cedido sob o n.º 373052513), que ensejou a transferência de valores para a conta da autora e os posteriores descontos mensais em seu benefício previdenciário n.º 168.059.017-8. Assim, considerando a falha na prestação de serviço, competia ao réu a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. É certo que incumbia à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II) ou a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade. Todavia, o réu não comprovou a ocorrência de quaisquer das situações previstas nos incisos acima mencionados, tampouco a regularidade da manifestação de vontade da autora. Explico. O art. 595 do Código Civil prevê: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, é incontroverso que a autora é analfabeta, consoante expressamente consignado em sua Carteira de Identidade oficial, onde consta a anotação "NÃO ALFABETIZADO" no campo destinado à assinatura (ID 118561400). Deste modo, para a validade do negócio jurídico entabulado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular escrito, é indispensável a observância estrita da solenidade legalmente prescrita, consistente na assinatura a rogo por terceiro somada à subscrição de duas testemunhas, ou a formalização por instrumento público (arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil). Neste sentido, segue o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). No mesmo sentido, seguem os precedentes do nosso Tribunal: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO APRESENTADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU INSTRUMENTO PARTICULAR COM PROCURADOR CONSTITUÍDO POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III, art. 166, IV e art. 595 do Código Civil. O dano moral é o resultado de ofensa capaz de atingir a vítima nos seus direitos da personalidade, como extensão da dignidade humana, fundamento da República que constitui o núcleo axiológico da Carta Magna de 1 988 (artigo 1º, inciso III), e não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado idoso e analfabeto que é surpreendido com sucessivos descontos mensais que subtraem parte do seu parco benefício previdenciário, o que certamente lhe gerou privações de ordem material, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema, situação que se desgarra do âmbito patrimonial e se reveste da potencialidade necessária para desencadear o dano moral. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Nos termos da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Em caso de repetição de indébito de empréstimo declarado nulo, a correção monetária deve ser pelo INPC a contar de cada pagamento indevido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806963-82.2022.8.15.0371, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TERMO DE ADESÃO CONTENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO PROVADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. - A prova da contratação dos serviços de conta corrente o termo de adesão firmado por pessoa não alfabetizada, sem a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da impressão digital do analfabeto, exige que um terceiro assine a seu rogo e ainda a subscrição por duas testemunhas, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1907394/MT), enseja a anulação do contrato. - Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. - Apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. - O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação irregular, por si só, não constitui dano moral indenizável (in re ipsa). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084313520238150181, Relator: Des. José Ricardo Porto). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - A ausência de contrato que justifique a cobrança de tarifas, caracteriza a ilegalidade da sua cobrança, por parte da instituição financeira. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1907394/MT). - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. - Havendo cobrança indevida, do consumidor, cabível a repetição em dobro, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, notadamente diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800649-28.2023.8.15 .0261, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PESSOA IDOSA COM PROVENTOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO. DESCONTOS REPENTINOS INICIADOS TRÊS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL EXISTENTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM FIXADO PRUDENTEMENTE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No dia 21/09/2020, a seção de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas - irdr nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do (a) consumidor (a) a rogo e de duas testemunhas. 2 . Compulsando de forma detida os autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não consta assinatura a rogo de mutuário analfabeto. 3. É de se ressaltar, ainda, que a mera oposição de digital do polegar direito da parte autora analfabeta e a assinatura de duas supostas testemunhas no contrato, não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada. 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma desarmônica ao pensamento esposado por este tribunal de justiça. 5. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Em relação ao quantum a ser arbitrado, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato. 7. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8 . Recurso parcialmente provido.”. (TJCE; AC 0202272-04.2022.8.06.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/04/2023; DJCE 03/05/2023; Pág. 178). -“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENT COMUM. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. Desnecessária perícia para verificar autenticidade de digital do contratante analfabeto, quando o contrato é nulo por não atender ao disposto no art. 595 do Código Civil. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade, além da digital do contratante deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário do aposentado analfabeto, com fundamento em contrato nulo de pleno direito. O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A repetição de indébito deve observar a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EARESP 600.663/RS. Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, ou outra ação descrita no art. 80 do CPC/2015, não há que se falar em multa por litigância de má-fé.”. (TJMG; APCV 5004687-35.2020.8.13.0344; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 20/04/2023; DJEMG 26/04/2023). - A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802967-46.2022.8.15 .0381, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Pois bem. A autora reclama a inserção de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o n.º 325569303-2 (cedido sob o n.º 373052513), em 72 parcelas de R$ 13,10. Em sede de contestação, o promovido colacionou a Cédula de Crédito Bancário n.º 325569303-2 (ID 123213615 - Pág. 1-2 e ID 123213616 - Pág. 1-2), contendo tão somente a aposição de uma impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, sem, contudo, conter a assinatura a rogo por terceiro, desrespeitando frontalmente a exigência contida no art. 595 do Código Civil. Ressalte-se que a mera aposição de impressão digital acompanhada da assinatura de testemunhas não supre a ausência da assinatura a rogo, solenidade legal essencial para assegurar que a pessoa impossibilitada de ler e escrever teve plena compreensão e anuiu aos termos da obrigação contraída. Deste modo, é evidente que o contrato mencionado é viciado e nulo de pleno direito por defeito de forma (art. 166, IV e V, do CC), sendo imperiosa a declaração de sua nulidade, consoante a legislação vigente e os precedentes pátrios. Estando demonstrada a averbação de empréstimo consignado em desfavor da autora, sem a observância da forma legal, resta caracterizada a ocorrência de falha na prestação do serviço. O réu, por sua vez, não obteve êxito em demonstrar a regularidade formal do negócio a fim de se eximir da responsabilidade explícita no § 3º do artigo 14 do CDC. Diante disso, conclui-se que o banco réu e a instituição originária realizaram o negócio jurídico sem adotar as cautelas necessárias quanto à formalidade contratual, de modo que o serviço prestado não atendeu às expectativas legítimas de segurança, sendo incontroversa a conduta irregular ao perfectibilizar empréstimo em nome de consumidora analfabeta sem a assinatura a rogo exigida em lei. Ademais, a instituição financeira foi desidiosa ao não se valer dos mecanismos necessários à formalização do contrato nos termos disciplinados pela legislação vigente. É notório que o risco de fraude e nulidade é da essência da atividade bancária, de modo que a prestação desse tipo de serviço demanda das empresas fornecedoras todos os cuidados necessários para evitar a violação de seu sistema operacional e a formalização de contratos viciados. Trata-se de risco inerente à atividade desempenhada pelas instituições financeiras e, se a sua conduta negligente causou prejuízo a terceiro, surge a obrigação de indenizar. No aspecto, é de se ressaltar que a pessoa jurídica que atua no mercado financeiro, desempenhando atividade econômica de grande vulto e auferindo significativas vantagens, está sujeita ao risco da atividade, devendo, portanto, arcar com a responsabilidade pela má prestação do serviço. O nexo causal entre o defeito do serviço e o dano advém da própria natureza do serviço prestado, em razão de incumbir ao réu a obrigação de zelar pelas correções de suas operações financeiras. À vista desse contexto, não se pode permitir que a consumidora arque com os ônus advindos da desídia da instituição bancária em adotar medidas eficazes para a formalização de contrato nos termos legais. Nessa perspectiva, considerando que a segurança e a adoção das formalidades exigidas legalmente configuram fatores indissociáveis da sua atividade empresarial, a responsabilidade civil objetiva do réu torna-se ainda mais evidente, afigurando-se despicienda a cogitação de culpa. Portanto, é de se declarar a inexistência/nulidade da avença, porquanto a autora logrou êxito em comprovar a existência de descontos decorrentes do contrato n.º 325569303-2 (cedido sob o n.º 373052513), ao passo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a regularidade formal da contratação. 2.4 Da Repetição Do Indébito A parte autora requer a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados (ID 118560597 - Pág. 15). Ocorre que, na dicção do art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não houve comprovação de dolo ou má-fé pelo réu, os quais não se presumem, sobretudo diante da existência de instrumento contratual escrito (embora nulo por vício formal), razão pela qual não é devida a restituição em dobro, mas na forma simples. Outrossim, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da autora e em atenção ao retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), impõe-se deferir a compensação/abatimento do montante disponibilizado em sua conta corrente por força da transação bancária (ID 123213614 - Pág. 1 e ID 123312392 - Pág. 1), no valor de R$ 469,37. 2.5 Quanto ao pedido de compensação por Dano Moral O pedido de compensação por danos morais, por sua vez, não merece prosperar. Isso porque, o contrato ora em análise só está tendo sua nulidade reconhecida por um detalhe formal importante, cuja responsabilidade pela observância recai sobre a promovida. E em razão do reconhecimento da nulidade, se está determinando o retorno das partes à situação anterior com a devolução dos valores pagos à promovente. Ocorre que, não se vislumbra nos autos a prática de ato ofensivo à honra, à saúde ou ao bem-estar psicofísico ou mesmo qualquer desdobramento que tenha imposto dor, humilhação ou frustração relevante à requerente. Destarte, entendo ausente a caracterização do dano moral e consequentemente do dever de compensação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado n.º 325569303-2 (cedido sob o n.º 373052513), e CONDENAR a ré a RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora referentes ao aludido contrato, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar de cada desconto/desembolso, e de juros de mora a partir da citação, ficando deferida a compensação/abatimento do montante de R$ 469,37 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) disponibilizado na conta da parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC). Inerte a parte credora, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800663-38.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE ALMEIDA CELESTINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE ALMEIDA CELESTINO em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja regularidade é questionada. A promovente sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando que jamais anuiu validamente com a pactuação do empréstimo consignado nº 325569303-2 (cedido sob o nº 373052513), cujos descontos mensais no importe de R$ 13,10 vêm incidindo diretamente em sua aposentadoria (ID 118560597 - Pág. 1-15). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 118561400 a 118561411). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica e juntar extratos bancários e comprovante de residência atualizado em seu nome (ID 119355586), a autora atendeu à determinação (ID 123160419 a 123160423). Citado, o réu apresentou contestação (ID 123213611 - Pág. 1-17), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e indício de demanda predatória, bem como prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação original junto ao Banco Pan S.A., com posterior cessão de crédito ao Bradesco, a disponibilização dos valores e a inexistência de dever de indenizar, pugnando, subsidiariamente, pela repetição simples, compensação e modulação dos efeitos. Juntou extratos, contrato e comprovante de transferência (ID 123213613 a 123213625 e ID 123312392). Por decisão saneadora (ID 136905760 - Pág. 1-3), foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a intimação da autora para réplica, bem como das partes para especificação de provas. O réu informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155803525 - Pág. 1). A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 155826234 - Pág. 1-18), rebatendo as preliminares e prejudiciais, reafirmando a nulidade do contrato por vício de forma (ausência de assinatura a rogo e de testemunhas idôneas) e reiterando os pedidos da inicial. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado É caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), já que estamos diante de questão de fato e de direito de matéria exclusivamente documental, cujas partes já tiveram a oportunidade de proceder à juntada de documentos, especificamente quando da apresentação da peça de ingresso e da contestação, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução para fins de solução jurisdicional da presente demanda. Explico. O promovido requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de outras provas. Contudo, os fatos controvertidos podem ser comprovados eminentemente por prova documental, somado ao fato de que tudo o que a autora tinha para esclarecer já restou narrado na exordial e na impugnação à contestação, sendo despicienda a prova pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Outrossim, o próprio réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito informando não ter mais provas a produzir (ID 155803525 - Pág. 1). Assim, não se mostrando cabível a produção de outras provas, passo ao julgamento do presente feito no estado em que se encontra, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade, eficiência, economia processual e duração razoável do processo. 2.2 Das Preliminares E Prejudicial De Mérito Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa. Rejeito, igualmente, a alegação genérica de advocacia predatória, uma vez que a petição inicial veio devidamente instruída com procuração específica com assinatura a rogo, documentos pessoais da autora, comprovante de residência e extratos do benefício. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, impende registrar que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja validade se questiona, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC), contando-se a fluência a partir do último desconto indevido, de sorte que, estando as cobranças no período quinquenal que antecedeu a propositura da demanda em 08/08/2025, REJEITO a prejudicial. 2.3 Do Mérito Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, já que a ré é prestadora de serviços e fornecedora de produtos e a parte autora é destinatária final. O foco do litígio reside na regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 325569303-2 (cedido sob o n.º 373052513), que ensejou a transferência de valores para a conta da autora e os posteriores descontos mensais em seu benefício previdenciário n.º 168.059.017-8. Assim, considerando a falha na prestação de serviço, competia ao réu a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. É certo que incumbia à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II) ou a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade. Todavia, o réu não comprovou a ocorrência de quaisquer das situações previstas nos incisos acima mencionados, tampouco a regularidade da manifestação de vontade da autora. Explico. O art. 595 do Código Civil prevê: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, é incontroverso que a autora é analfabeta, consoante expressamente consignado em sua Carteira de Identidade oficial, onde consta a anotação "NÃO ALFABETIZADO" no campo destinado à assinatura (ID 118561400). Deste modo, para a validade do negócio jurídico entabulado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular escrito, é indispensável a observância estrita da solenidade legalmente prescrita, consistente na assinatura a rogo por terceiro somada à subscrição de duas testemunhas, ou a formalização por instrumento público (arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil). Neste sentido, segue o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). No mesmo sentido, seguem os precedentes do nosso Tribunal: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO APRESENTADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU INSTRUMENTO PARTICULAR COM PROCURADOR CONSTITUÍDO POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III, art. 166, IV e art. 595 do Código Civil. O dano moral é o resultado de ofensa capaz de atingir a vítima nos seus direitos da personalidade, como extensão da dignidade humana, fundamento da República que constitui o núcleo axiológico da Carta Magna de 1 988 (artigo 1º, inciso III), e não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado idoso e analfabeto que é surpreendido com sucessivos descontos mensais que subtraem parte do seu parco benefício previdenciário, o que certamente lhe gerou privações de ordem material, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema, situação que se desgarra do âmbito patrimonial e se reveste da potencialidade necessária para desencadear o dano moral. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Nos termos da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Em caso de repetição de indébito de empréstimo declarado nulo, a correção monetária deve ser pelo INPC a contar de cada pagamento indevido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806963-82.2022.8.15.0371, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TERMO DE ADESÃO CONTENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO PROVADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. - A prova da contratação dos serviços de conta corrente o termo de adesão firmado por pessoa não alfabetizada, sem a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da impressão digital do analfabeto, exige que um terceiro assine a seu rogo e ainda a subscrição por duas testemunhas, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1907394/MT), enseja a anulação do contrato. - Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. - Apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. - O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação irregular, por si só, não constitui dano moral indenizável (in re ipsa). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084313520238150181, Relator: Des. José Ricardo Porto). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - A ausência de contrato que justifique a cobrança de tarifas, caracteriza a ilegalidade da sua cobrança, por parte da instituição financeira. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1907394/MT). - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. - Havendo cobrança indevida, do consumidor, cabível a repetição em dobro, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, notadamente diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800649-28.2023.8.15 .0261, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PESSOA IDOSA COM PROVENTOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO. DESCONTOS REPENTINOS INICIADOS TRÊS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL EXISTENTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM FIXADO PRUDENTEMENTE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No dia 21/09/2020, a seção de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas - irdr nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do (a) consumidor (a) a rogo e de duas testemunhas. 2 . Compulsando de forma detida os autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não consta assinatura a rogo de mutuário analfabeto. 3. É de se ressaltar, ainda, que a mera oposição de digital do polegar direito da parte autora analfabeta e a assinatura de duas supostas testemunhas no contrato, não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada. 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma desarmônica ao pensamento esposado por este tribunal de justiça. 5. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Em relação ao quantum a ser arbitrado, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato. 7. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8 . Recurso parcialmente provido.”. (TJCE; AC 0202272-04.2022.8.06.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/04/2023; DJCE 03/05/2023; Pág. 178). -“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENT COMUM. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. Desnecessária perícia para verificar autenticidade de digital do contratante analfabeto, quando o contrato é nulo por não atender ao disposto no art. 595 do Código Civil. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade, além da digital do contratante deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário do aposentado analfabeto, com fundamento em contrato nulo de pleno direito. O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A repetição de indébito deve observar a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EARESP 600.663/RS. Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, ou outra ação descrita no art. 80 do CPC/2015, não há que se falar em multa por litigância de má-fé.”. (TJMG; APCV 5004687-35.2020.8.13.0344; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 20/04/2023; DJEMG 26/04/2023). - A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802967-46.2022.8.15 .0381, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Pois bem. A autora reclama a inserção de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o n.º 325569303-2 (cedido sob o n.º 373052513), em 72 parcelas de R$ 13,10. Em sede de contestação, o promovido colacionou a Cédula de Crédito Bancário n.º 325569303-2 (ID 123213615 - Pág. 1-2 e ID 123213616 - Pág. 1-2), contendo tão somente a aposição de uma impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, sem, contudo, conter a assinatura a rogo por terceiro, desrespeitando frontalmente a exigência contida no art. 595 do Código Civil. Ressalte-se que a mera aposição de impressão digital acompanhada da assinatura de testemunhas não supre a ausência da assinatura a rogo, solenidade legal essencial para assegurar que a pessoa impossibilitada de ler e escrever teve plena compreensão e anuiu aos termos da obrigação contraída. Deste modo, é evidente que o contrato mencionado é viciado e nulo de pleno direito por defeito de forma (art. 166, IV e V, do CC), sendo imperiosa a declaração de sua nulidade, consoante a legislação vigente e os precedentes pátrios. Estando demonstrada a averbação de empréstimo consignado em desfavor da autora, sem a observância da forma legal, resta caracterizada a ocorrência de falha na prestação do serviço. O réu, por sua vez, não obteve êxito em demonstrar a regularidade formal do negócio a fim de se eximir da responsabilidade explícita no § 3º do artigo 14 do CDC. Diante disso, conclui-se que o banco réu e a instituição originária realizaram o negócio jurídico sem adotar as cautelas necessárias quanto à formalidade contratual, de modo que o serviço prestado não atendeu às expectativas legítimas de segurança, sendo incontroversa a conduta irregular ao perfectibilizar empréstimo em nome de consumidora analfabeta sem a assinatura a rogo exigida em lei. Ademais, a instituição financeira foi desidiosa ao não se valer dos mecanismos necessários à formalização do contrato nos termos disciplinados pela legislação vigente. É notório que o risco de fraude e nulidade é da essência da atividade bancária, de modo que a prestação desse tipo de serviço demanda das empresas fornecedoras todos os cuidados necessários para evitar a violação de seu sistema operacional e a formalização de contratos viciados. Trata-se de risco inerente à atividade desempenhada pelas instituições financeiras e, se a sua conduta negligente causou prejuízo a terceiro, surge a obrigação de indenizar. No aspecto, é de se ressaltar que a pessoa jurídica que atua no mercado financeiro, desempenhando atividade econômica de grande vulto e auferindo significativas vantagens, está sujeita ao risco da atividade, devendo, portanto, arcar com a responsabilidade pela má prestação do serviço. O nexo causal entre o defeito do serviço e o dano advém da própria natureza do serviço prestado, em razão de incumbir ao réu a obrigação de zelar pelas correções de suas operações financeiras. À vista desse contexto, não se pode permitir que a consumidora arque com os ônus advindos da desídia da instituição bancária em adotar medidas eficazes para a formalização de contrato nos termos legais. Nessa perspectiva, considerando que a segurança e a adoção das formalidades exigidas legalmente configuram fatores indissociáveis da sua atividade empresarial, a responsabilidade civil objetiva do réu torna-se ainda mais evidente, afigurando-se despicienda a cogitação de culpa. Portanto, é de se declarar a inexistência/nulidade da avença, porquanto a autora logrou êxito em comprovar a existência de descontos decorrentes do contrato n.º 325569303-2 (cedido sob o n.º 373052513), ao passo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a regularidade formal da contratação. 2.4 Da Repetição Do Indébito A parte autora requer a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados (ID 118560597 - Pág. 15). Ocorre que, na dicção do art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não houve comprovação de dolo ou má-fé pelo réu, os quais não se presumem, sobretudo diante da existência de instrumento contratual escrito (embora nulo por vício formal), razão pela qual não é devida a restituição em dobro, mas na forma simples. Outrossim, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da autora e em atenção ao retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), impõe-se deferir a compensação/abatimento do montante disponibilizado em sua conta corrente por força da transação bancária (ID 123213614 - Pág. 1 e ID 123312392 - Pág. 1), no valor de R$ 469,37. 2.5 Quanto ao pedido de compensação por Dano Moral O pedido de compensação por danos morais, por sua vez, não merece prosperar. Isso porque, o contrato ora em análise só está tendo sua nulidade reconhecida por um detalhe formal importante, cuja responsabilidade pela observância recai sobre a promovida. E em razão do reconhecimento da nulidade, se está determinando o retorno das partes à situação anterior com a devolução dos valores pagos à promovente. Ocorre que, não se vislumbra nos autos a prática de ato ofensivo à honra, à saúde ou ao bem-estar psicofísico ou mesmo qualquer desdobramento que tenha imposto dor, humilhação ou frustração relevante à requerente. Destarte, entendo ausente a caracterização do dano moral e consequentemente do dever de compensação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado n.º 325569303-2 (cedido sob o n.º 373052513), e CONDENAR a ré a RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora referentes ao aludido contrato, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar de cada desconto/desembolso, e de juros de mora a partir da citação, ficando deferida a compensação/abatimento do montante de R$ 469,37 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) disponibilizado na conta da parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC). Inerte a parte credora, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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