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0800663-22.2025.8.20.5137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800663-22.2025.8.20.5137 AUTOR: M. -. P. C. G. PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: D. O. G., R. J. C. S., A. D. O. G., J. M. A. D. C. ADVOGADO(A) REU: GILVAM LIRA PEREIRA (RN013639), GILVAM LIRA PEREIRA (RN013639), GILVAM LIRA PEREIRA (RN013639), GILVAM LIRA PEREIRA (RN013639) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o Parquet ofereceu denúncia contra D. O. G., RITA JANIELLE COSTA SOUSA, A. D. O. G., JOÃO MATEUS ALVES DA COSTA que lhes foram imputados a prática dos seguintes delitos: em relação a DOUGLAS OLIVEIRA GABRIEL e R. J. C. S., a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais), na forma do art. 69 do Código Penal; e, quanto a A. D. O. G. e JOÃO MATEUS ALVES DA COSTA, a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (ID 180087379). Intimados, os acusados apresentaram respostas à acusação (ver ID 181415612, 181415613, 181415614 e 181415615). Ministério Público se manifestou – ID 181745418. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apresentada a resposta à acusação pelos acusados, afigura-se imprescindível que o órgão jurisdicional analise as alegações da(s) defesa(s) técnica(s) quanto à ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas em lei, especificamente no art. 397 do CPP. Frise-se, ademais, ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 82.199/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014). Pois bem. Assentadas essas premissas, cabe a este juízo, neste momento, verificar se estão presentes, no caso em apreço, algumas das hipóteses dos arts. 395 e, notadamente, do art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, RATIFICO que a denúncia não é inepta, bem como que esta preenche os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, uma vez que foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) supostamente criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(s) denunciado(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando testemunhas e requerendo a produção de provas, atendendo, destarte, ao comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. No presente caso, a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação penal, se encontra presente nos elementos de informação coligidos ao longo do Inquérito Policial que embasa a denúncia, o qual demonstra a materialidade dos crimes descritos e indícios suficientes de autoria. Ademais, no que toca a análise quanto à possibilidade de absolvição sumária do acusado, deve-se ponderar que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação. Em outras palavras, como o julgamento nesta fase processual deverá ser feito tendo por base um juízo perfunctório, eventual análise meritória deverá permanecer sobrestada até final julgamento, quando já estarão devidamente produzidas as provas necessárias e indispensáveis ao convencimento do julgador. Por fim, não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do(s) acusado(s) e que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará os necessários esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma como fora denunciado e permitirá a adequada apreciação das teses apresentadas pelas defesas técnicas dos acusados. Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia. DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser agendado, conforme pauta da Secretaria Judiciária, oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos, realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s) caso esteja(m) presente(s)), na forma do art. 400 e seguintes do CPP. Atento ao que dispõe o art. 403, caput, do Código de Processo Penal, ficam as partes cientes de que, na ausência de requerimentos de diligências, as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência, salvo se a complexidade da causa impuser a manifestação derradeira por memoriais (art. 403, §3º, do CPP). Em se tratando de testemunha policial militar, deverá a Secretaria Judiciária encaminhar a presente decisão para o superior hierárquico. Caso o participante da audiência (vítima, testemunha, declarante, acusado) resida em comarca diversa, a presente decisão se revestirá de carta precatória objetivando a intimação do participante para participação do ato por videoconferência, em sala de audiência a ser disponibilizada em juízo deprecado. Ciência ao Ministério Público. A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas as intimações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande “Fórum Des. Zacarias Gurgel Cunha” Pça. Cel. Pompeu Jácome, 74 – Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000, Tel: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: campogrande@tjrn.jus.br Processo: 0800663-22.2025.8.20.5137 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte ativa: M. -. P. C. G. Parte passiva: D. O. G. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a), ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, fica designado o dia 20/10/2026, às 09h20m (nove horas e vinte minutos) na Sala de Audiências deste Juízo, que poderá ser acessada no LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cp5sp para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que ficam as partes intimadas, por intermédio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), para participar(em) do referido ato processual dia, hora e local designados, com as devidas cautelas e advertências legais. Campo Grande/RN, 8 de setembro de 2026 ANTONIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS Auxiliar de Cartório Judicial (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Por ordem da Exma. Dra. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito

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