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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800663-03.2025.8.19.0076 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800663-03.2025.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00464915 APELANTE: JOSE DE SOUZA SOARES ADVOGADO: GABRIELA DA SILVA TAVARES OAB/RJ-222425 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: DR(a). GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR OAB/SP-390779 ADVOGADO: VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP-464767 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CONTRATADO EM 2010, POR PRAZO DETERMINADO DE UM ANO. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA POR NOVO PERÍODO, MEDIANTE MANDATO OUTORGADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RENOVAÇÕES ANUAIS SUCESSIVAS POR QUATORZE PERÍODOS, COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE NA QUAL CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO MANDATO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO PRÓPRIO FORNECEDOR, POR VENDA NÃO RECONHECIDA, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. COBRANÇA ILÍCITA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade dos descontos efetuados a título de mensalidade de seguro de acidentes pessoais em conta corrente, de repetição do indébito em dobro e de compensação por dano moral.2. A sentença assentou que o instrumento juntado pelo réu contém cláusula expressa e em destaque de renovação simplificada e que o autor não teria comprovado haver requerido administrativamente o cancelamento do seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a validade da contratação originária, firmada em 19 de agosto de 2010; (ii) saber se as renovações anuais sucessivas, mantidas por quatorze períodos, produzem efeitos perante o consumidor, à míngua de prova de qualquer comunicação a respeito; e (iii) saber se, reconhecida a ilicitude das cobranças, são devidas a repetição do indébito em dobro e a compensação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contratação originária subsiste. A proposta de seguro está subscrita pelo autor em duas oportunidades, e a autenticidade das assinaturas jamais foi impugnada na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, reputando-se autêntico o documento não impugnado pela parte contra quem foi produzido (art. 411, III). A alegação de vício de consentimento, deduzida apenas em réplica, constitui inovação vedada pelo art. 329 do mesmo diploma e, ademais, estava atingida pela decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil.5. A cláusula de contratação simplificada por novo período instrumentaliza mandato outorgado à instituição financeira, que não a dispensa de demonstrar, quanto a cada renovação, o cumprimento do dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC) nem do dever de dar contas de sua gerência ao mandante (art. 668 do Código Civil). Ônus do qual o réu não se desincumbiu: não há prova de comunicação de renovação, de entrega da apólice ou de aviso quanto à majoração do prêmio, que evoluiu de R$ 31,00, em 2010, para R$ 88,50, em 2024.6. O fundamento de que o consumidor não teria buscado o cancelamento administrativo é infirmado pelos autos. A notificação de 20 de setembro de 2024 (id. 198307401), anterior em oito meses ao ajuizamento, requereu expressamente o cance Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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