2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800662-90.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA BARROSO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES QUALIFICADOS. TEMAS 437 E 1.300 DO STJ. TEMAS 424 E 660 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos recursos extraordinário e especial, mediante aplicação, respectivamente, dos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal e dos Temas 437 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil destinada à apuração de alegadas irregularidades na movimentação de sua conta individualizada do PASEP, bem como insuficiência da fundamentação quanto à inexistência de má gestão dos valores, e requer o conhecimento dos recursos e o retorno dos autos à fase instrutória para produção da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide justificam a reforma da decisão que aplicou os Temas 437 e 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se as alegações de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa e deficiência de fundamentação permitem o processamento do recurso extraordinário diante dos Temas 424 e 660 do STF; e (iii) determinar se existem fundamentos aptos a afastar o juízo negativo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário realizado com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 437 do STJ admite o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção, sem que a ausência de produção de outras provas imponha, por si só, o prosseguimento da instrução. O Tema 1.300 do STJ delimita o ônus probatório das partes nas ações relacionadas à conta individualizada do PASEP, cabendo à parte interessada produzir as provas constitutivas do direito que sustenta e, no caso da autora, apresentar material que represente ao menos início de prova. A suficiência do conjunto fático-probatório para a formação da convicção autoriza o julgamento antecipado da lide, em conformidade com os precedentes repetitivos aplicáveis. Os Temas 424 e 660 do STF afastam a repercussão geral das matérias submetidas ao recurso extraordinário, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrentes da suposta negativa de produção de provas. A inexistência de repercussão geral sobre as questões constitucionais suscitadas impõe a negativa de seguimento do recurso extraordinário nos termos dos precedentes qualificados do STF aplicáveis ao caso. O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento aos recursos no juízo de admissibilidade quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes qualificados incidentes, circunstância verificada em relação aos Temas 437 e 1.300 do STJ e aos Temas 424 e 660 do STF. As razões do agravo interno não apresentam argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada ou de demonstrar desconformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos precedentes aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: A existência de elementos documentais suficientes para a formação da convicção autoriza o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de prova pericial contábil. A parte autora deve apresentar elementos probatórios constitutivos do direito alegado, ao menos como início de prova, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida para as controvérsias relativas à conta individualizada do PASEP. A inexistência de repercussão geral das questões abrangidas pelos Temas 424 e 660 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário fundado nas correspondentes alegações constitucionais. A conformidade do acórdão recorrido com precedentes qualificados autoriza a negativa de seguimento recursal no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR, Tema 437, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema 1.300, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STF, ARE 639.228/RJ, Tema 424, julgado sob a sistemática da repercussão geral; STF, ARE 748.371/MT, Tema 660, julgado sob a sistemática da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA BARROSO DE OLIVEIRA, em face da decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto, em decorrência da aplicação dos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nem do recurso especial, por reconhecer a incidência dos Temas 437 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), sustentando que ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, a qual reputou imprescindível para a apuração das irregularidades alegadas na movimentação de sua conta PASEP. Alegou que a causa não estava madura para julgamento e que o recurso extraordinário não pretendeu o reexame de provas, mas a correta aplicação das normas constitucionais ao caso concreto. Defendeu, ainda, que a fundamentação adotada não esclareceu adequadamente as razões pelas quais se concluiu pela inexistência de má gestão dos valores. A agravante invocou, também, o Tema 1.300 do STJ para sustentar que os extratos e as microfilmagens apresentaram lançamentos sob rubricas genéricas, sem indicação da forma de disponibilização ou da destinação dos valores, com o dever do Banco do Brasil comprovar a regularidade das movimentações quando questionados saques ou retiradas vinculadas à conta PASEP e que a perícia contábil se mostraria necessária para verificar os depósitos históricos, os critérios de atualização, a evolução do saldo e a legitimidade dos lançamentos. Ao final, requereu o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, a fim de que os recursos fossem conhecidos e se determinasse o retorno dos autos à fase de instrução para a produção da prova pericial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1114398/PR (Tema 437/STJ) e do REsp 2162222/PE (Tema 1.300/STJ), ambos sob o rito dos recursos repetitivos. Da mesma forma, o decisum em vergasta apresenta, quanto ao extraordinário, escorreitos fundamentos lastreados nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal federal, no julgamento do ARE 639228/RJ (Tema 424/STF) e do ARE 748371/MT (Tema 660/STF), julgados sob a sistemática da repercussão geral. Com efeito, no julgamento dos referidos precedentes qualificados, o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, estabeleceu a necessidade da existência de elementos documentais suficientes nos autos, que possam autorizar o julgamento antecipado da lide e delimitou o dever e o alcance de cada parte interessada, como forma de distribuição do ônus de produção das provas, nas ações que versem sobre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP e eventuais divergências na aplicação dos recursos. Igualmente, a Excelsa Corte, em sua atuação na apreciação de recursos afetados pela sistemática da repercussão geral, ao debruçar-se sobre a matéria contida nestes autos, observou não estar presente qualquer elemento que aponte repercussão geral ensejadora da análise e julgamento para firmar teses específicas e vinculantes, afastando assim a necessidade de remessa de demandas que versam sobre saques relacionados ao PASEP, quando a insurgência estiver direcionada à alegação do cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório ou ampla defesa por suposta negativa de produção de provas. Assim, pela inteligência dos precedentes repetitivos e, uma vez constatada a presença de material fático-probatório tais, que configurem a suficiência necessária para formação da convicção, é permitido o julgamento antecipado da lide. Da mesma forma, é dever da parte interessada apresentar as provas que constituem o respectivo direito defendido, in casu, à parte autora competia o dever de apresentar material tal que, ao menos, representasse o início de provas. Ainda, uma vez que inexiste a repercussão geral gravitando a matéria, a negativa de seguimento, com base nos Temas 424 e 660 do STF, impunha-se de per si. Por fim, a decisão agravada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade dos recurso especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob o rito dos recursos repetitivos e do Supremo Tribunal Federal, que afastou a presença da repercussão geral. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recurso especial e extraordinário, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 437 e 1300 do STJ e a inexistência de repercussão geral nos termos dos Temas 424 e 660 do STF. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.