2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800662-73.2026.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE CARVALHO EXECUTADO: MARCO ANTONIO HONORATO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os autos encontram-se em fase de execução havendo solicitação de bloqueio on-line de valores junto ao SISBAJUD.No entanto, a determinação não pôdeser cumprida por insuficiência de saldo. Foi determinado a penhora de bens, todavia, restou infrutífera. Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, a mesma requer seja expedida certidão de crédito, conforme petição em Id.302434819. Diante do exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo art.52 c/c art.53, (sec) 4º, da Lei nº9.099/95. Sem custas nem honorários. P.I. Fica ciente a parte autora, que caso queira, deverá juntarplanilha discriminativa atualizada do débito, para fins de expedição de certidão de crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de apresentação da planilha devida,EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO, intimando-se a parte autora. Levante-se eventual penhora. Após, não havendo manifestações, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto