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0800662-53.2021.8.10.0126

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)

    PROCESSO N° 0800662-53.2021.8.10.0126 AÇÃO: SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (15194) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: J. D. S. S. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB 14924-MA) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 187592325, a seguir transcrito(a): " III – DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A PERDA (DESTITUIÇÃO) DO PODER FAMILIAR de J. D. S. S. e de A. J. V. A. em relação ao adolescente LUIS FERNANDO SOUSA AIRES, nascido em 02/12/2009, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 22, 24 e 129, inciso X, da Lei nº 8.069/1990 e no art. 1.638, incisos I e II, do Código Civil, tornando definitiva, com essa extensão, a medida liminar deferida no ID 47307350; ,b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para AVERBAÇÃO desta sentença à margem do registro de nascimento do adolescente, na forma do art. 163, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990; c) MANTER O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL do adolescente na entidade em que atualmente se encontra, no Município de Timon/MA, sob a guarda do dirigente da instituição (art. 92, § 1º, do ECA), com reavaliação periódica da medida (art. 19, § 1º, do ECA) e atualização do Plano Individual de Atendimento (art. 101, §§ 4º a 6º, do ECA), devendo a entidade priorizar, conforme o caso, a preparação gradativa do adolescente para a vida autônoma e sua participação na vida comunitária (art. 92, incisos VII e VIII, do ECA); d) DETERMINAR a inscrição do adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, na forma do art. 50 e §§ da Lei nº 8.069/1990, observadas a sua idade, a sua oitiva e o seu consentimento, quando exigível (art. 28, §§ 1º e 2º, do ECA), e a busca ativa de pretendentes, sem prejuízo do prosseguimento do acolhimento; e) DETERMINAR que a rede de proteção local (CREAS e Secretaria Municipal de Assistência Social) mantenha o acompanhamento psicossocial da genitora, com oferta de tratamento psicológico e inclusão em programas oficiais de proteção e promoção social (arts. 23, § 1º, 100, 101, incisos II e IV, e 129, incisos I a IV, do ECA), preservando-se, no que couber e segundo avaliação técnica, o contato do adolescente com a genitora por meios remotos, sempre que não lhe seja prejudicial. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Anote-se a prioridade de tramitação do feito (art. 227 da CF; art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, e art. 152, § 1º, do ECA; art. 1.048, inciso II, do CPC). O processo tramita em SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, inciso II, do CPC; art. 206 do ECA). Cientifiquem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual, esta na qualidade de Curadora Especial do requerido, para os fins do art. 1.009 do CPC. Intime-se a genitora pessoalmente e o genitor por edital, prosseguindo-se, quanto a este, a intimação na pessoa da Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários (Cartório de Registro Civil, entidade de acolhimento, SNA, CREAS e Conselho Tutelar), certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo do acompanhamento da medida protetiva em autos próprios. A presente sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO, GUIA e demais expedientes necessários ao seu fiel cumprimento, na forma da legislação vigente e das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA, data do sistema. MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA. Juiz de Direito – Projeto Produtividade Extraordinária – Portaria CGJ/MA nº 979/2026 ".

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