Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)
PROCESSO N° 0800662-53.2021.8.10.0126 AÇÃO: SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (15194) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: J. D. S. S. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB 14924-MA) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 187592325, a seguir transcrito(a): " III – DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A PERDA (DESTITUIÇÃO) DO PODER FAMILIAR de J. D. S. S. e de A. J. V. A. em relação ao adolescente LUIS FERNANDO SOUSA AIRES, nascido em 02/12/2009, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 22, 24 e 129, inciso X, da Lei nº 8.069/1990 e no art. 1.638, incisos I e II, do Código Civil, tornando definitiva, com essa extensão, a medida liminar deferida no ID 47307350; ,b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para AVERBAÇÃO desta sentença à margem do registro de nascimento do adolescente, na forma do art. 163, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990; c) MANTER O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL do adolescente na entidade em que atualmente se encontra, no Município de Timon/MA, sob a guarda do dirigente da instituição (art. 92, § 1º, do ECA), com reavaliação periódica da medida (art. 19, § 1º, do ECA) e atualização do Plano Individual de Atendimento (art. 101, §§ 4º a 6º, do ECA), devendo a entidade priorizar, conforme o caso, a preparação gradativa do adolescente para a vida autônoma e sua participação na vida comunitária (art. 92, incisos VII e VIII, do ECA); d) DETERMINAR a inscrição do adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, na forma do art. 50 e §§ da Lei nº 8.069/1990, observadas a sua idade, a sua oitiva e o seu consentimento, quando exigível (art. 28, §§ 1º e 2º, do ECA), e a busca ativa de pretendentes, sem prejuízo do prosseguimento do acolhimento; e) DETERMINAR que a rede de proteção local (CREAS e Secretaria Municipal de Assistência Social) mantenha o acompanhamento psicossocial da genitora, com oferta de tratamento psicológico e inclusão em programas oficiais de proteção e promoção social (arts. 23, § 1º, 100, 101, incisos II e IV, e 129, incisos I a IV, do ECA), preservando-se, no que couber e segundo avaliação técnica, o contato do adolescente com a genitora por meios remotos, sempre que não lhe seja prejudicial. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Anote-se a prioridade de tramitação do feito (art. 227 da CF; art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, e art. 152, § 1º, do ECA; art. 1.048, inciso II, do CPC). O processo tramita em SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, inciso II, do CPC; art. 206 do ECA). Cientifiquem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual, esta na qualidade de Curadora Especial do requerido, para os fins do art. 1.009 do CPC. Intime-se a genitora pessoalmente e o genitor por edital, prosseguindo-se, quanto a este, a intimação na pessoa da Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários (Cartório de Registro Civil, entidade de acolhimento, SNA, CREAS e Conselho Tutelar), certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo do acompanhamento da medida protetiva em autos próprios. A presente sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO, GUIA e demais expedientes necessários ao seu fiel cumprimento, na forma da legislação vigente e das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA, data do sistema. MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA. Juiz de Direito – Projeto Produtividade Extraordinária – Portaria CGJ/MA nº 979/2026 ".
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.