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Processo 0800662-52.2026.8.20.5153

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800662-52.2026.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: Maria Edvania Ferreira Polo Passivo: Município de Serra de São Bento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 15 de setembro de 2026. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800662-52.2026.8.20.5153 Promovente: Maria Edvania Ferreira Promovido: Município de Serra de São Bento SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Ednalva Ferreira propôs ação de cobrança de diferença salarial contra o Município de Serra de São Bento/RN. A parte autora alegou que ingressou no serviço público municipal em 01.04.2009 para exercer o cargo de professor. Sustentou que, embora fizesse jus ao enquadramento na classe E, de 01.2022 até 04.2023, e 07.2023 até 04.2024 e, na classe F de 05.2024 a 07.2025, tempo em que completou 13 a 29 anos de serviço no magistério municipal, recebeu valor inferior à classe correspondente nos períodos citados, tendo direito ao pagamento da diferença salarial. O Município contestou no Id. 196145393 alegando que: competia à parte autora comprovar, de forma individualizada, as datas exatas de cada progressão; apontou contradição entre o período cobrado na inicial e a data de alteração salarial registrada na própria ficha cadastral do autor; requereu a dedução de valores já pagos administrativamente a título de diferença; impugnou a memória de cálculo apresentada; e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento dos honorários advocatícios em primeiro grau. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 196245416. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não recebeu as verbas em discussão, requerendo o seu pagamento, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Assim, afasto a preliminar. Passo ao mérito. A Lei Municipal n. 049/2010 estrutura a carreira do magistério público municipal em cinco níveis e dez classes, designadas pelas letras "A" a "J", conforme art. 44. O art. 46 disciplina a progressão horizontal mediante avanço de uma classe para outra dentro do mesmo nível, a cada interstício de três anos de efetivo exercício, com acréscimo de 3% sobre o vencimento básico por classe superada: Art. 46 - A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal. § 1º - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra Classe do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal. § 2º - A cada interstício de 03 (três) anos, o profissional do magistério público da educação básica municipal poderá requerer sua progressão para a classe seguinte na carreira, desde que atenda aos requisitos dispostos nesta lei. O art. 47 estabelece as vias pelas quais essa progressão pode ocorrer: Art. 47 - A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal, pode ocorrer: I - mediante apresentação de certificado comprobatório de participação e conclusão de curso de capacitação ou aperfeiçoamento com duração de 180 horas, admitindo-se certificados de cursos, cuja soma atinja uma carga horária igual ou superior a 180; II - por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e por antiguidade; III - os certificados apresentados devem ter sido expedidos nos últimos cinco anos. Não há nos autos prova de que o Município tenha regulamentado ou realizado as avaliações de desempenho a que se refere o inciso II do art. 47, fato que a própria contestação não impugna especificamente. A consequência dessa omissão está prevista no art. 49, § 2º, da mesma lei: Art. 49 (...) § 2º - Caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional será promovido automaticamente por tempo de exercício na carreira. A norma é clara: diante da omissão administrativa, a progressão pela via do inciso II do art. 47 opera automaticamente pelo critério temporal, sem que a inércia do Município possa ser oposta ao servidor que cumpriu a única exigência ao seu alcance. O art. 48 assegura direito a duas progressões a cada três anos, mas condiciona esse benefício ao cumprimento cumulativo de ambos os incisos do art. 47, isto é, tanto o certificado de capacitação quanto o merecimento por tempo e desempenho. Não há nos autos certificado de capacitação, de modo que apenas a via do inciso II está comprovada, o que autoriza uma única progressão de classe a cada interstício de três anos, não a progressão dobrada versada no art. 48. O Anexo II da Lei Municipal nº 049/2010 correlaciona cada classe a uma faixa de anos de efetivo serviço, atribuindo à Classe E o interstício de 13 a 15 anos e à Classe F o de 16 a 18 anos. Contado o interstício a partir da admissão, incontroversa, de 01.04.2009, a parte autora completou 13 anos de serviço em 01.04.2022, passando a fazer jus, desde então, à Classe E, e completou 16 anos de serviço em 01.04.2025, passando a fazer jus, a partir dessa data, à Classe F. O intervalo de exatos três anos entre uma data e outra confirma, à luz dos próprios autos, que apenas uma progressão por interstício está amparada na hipótese do art. 47, inciso II, sem que se configure o avanço duplo do art. 48. Assim, a sentença é no sentido de reconhecer que a parte autora fazia jus ao pagamento correspondente à classe E, no períodos de abril de 2022 e março de 2025. A inicial, contudo, delimitou o pedido em dois blocos, de 01.2022 a 04.2023 e de 07.2023 a 04.2024, excluindo as competências de maio e junho de 2023. Não pode o juízo conceder o que não foi postulado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual a condenação observa o recorte da própria inicial. Com relação à classe F, diferentemente do que foi requerido na inicial, a parte autora apenas passou a fazer jus a partir de 01.04.2025. Reconhecido o direito à progressão, são devidas as diferenças salariais correspondentes ao período em que a Classe correta deixou de ser implementada. O servidor aufere apenas aquilo a que fazia jus por força de lei, no período em que a Administração permaneceu em mora. A negativa de pagamento retroativo importaria enriquecimento ilícito do próprio ente público, que reteve remuneração devida. Os reflexos nas demais verbas remuneratórias são consequência natural da alteração da base de cálculo. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo ser deduzido do valor total da condenação eventuais diferenças já pagas administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Serra de São Bento/RN ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor correspondente à Classe E, nos meses de abril de 2022 a abril de 2023, e julho de 2023 a abril de 2024, e à Classe F, a partir de 1º de abril de 2025 a junho de 2025, com reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b) determinar a dedução de todo valor já pago administrativamente sob o mesmo título, ainda que lançado sob rubrica diversa, vedado o pagamento em duplicidade; Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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