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Processo 0800662-08.2023.8.20.5137

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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800662-08.2023.8.20.5137 AUTOR: MANOEL SALUSTIANO FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES (RN013138) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (PERJ87929) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MANOEL SALUSTIANO FILHO em face de BANCO SANTANDER, todos já qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 66,00 mensais, decorrentes de suposta contratação de operação financeira que afirma jamais ter realizado ou autorizado. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, porém a instituição financeira demandada teria se limitado a alegar a regularidade da cobrança, sem adotar providências para cessar os descontos. Sustenta, ainda, que a operação financeira seria fraudulenta e inexistente, razão pela qual requer a apresentação do suposto contrato original e físico, bem como, caso apresentado, a realização de perícia grafotécnica. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente; b) cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; c) repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 132,00; d) indenização por danos morais; e e) apresentação, pela instituição financeira, do suposto contrato original e em meio físico. Decisão de ID 105512509 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação por não se vislumbrar proveito no ato processual. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 106681658) sustentando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado nº 273372274, firmado em 17/07/2023, sob o argumento de que a parte autora teria procurado o correspondente bancário, escolhido a modalidade contratada, fornecido seus documentos pessoais e aderido à proposta mediante assinatura digital. Afirmou, ainda, que houve solicitação de saque, com primeiro saque em 18/07/2023, mediante transferência para conta de mesma titularidade, e que o cartão teria sido recebido em 27/07/2023. Aduziu a inexistência de danos morais e materiais e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples. Juntou contrato de ID 106694499 e 106694500 acompanhados dos documentos pessoais da Autora e o respectivo comprovante de TED – ID 106694502. Réplica à contestação apresentada, ID 119129668, na qual a parte autora reiterou a inexistência da contratação, impugnando a validade da biometria facial e da assinatura digital apresentadas pela ré, bem como defendendo a restituição em dobro e a configuração dos danos morais. Decisão ID 121182279 determinou a realização de perícia em documento eletrônico. Laudo pericial (ID 181444432) apresentado pela perita judicial, que concluiu pela insuficiência técnica dos documentos digitais para comprovar a contratação pelo autor, diante da ausência de metadados, logs e autenticação robusta, inconsistências entre geolocalização e IP, além da fragilidade da biometria facial, não sendo possível atestar a autenticidade ou anuência do autor. Em manifestação quanto ao laudo produzido, a parte demandante apenas confirmou o conteúdo do laudo corrobora com suas alegações (ID 183858614). á a parte ré impugnou o laudo pericial, sustentando a validade da contratação e da assinatura eletrônica, bem como o efetivo recebimento dos valores pelo autor. Aduziu que os documentos não apontam divergências ou fraude e ratificou os termos da contestação (ID 182278982). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES O réu traz a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de cartão(ões) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) catão(ões) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/ nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual decorrente do cartão de crédito consignado nº 877994061-1, firmado em 17/07/2023, uma vez que a perícia documentoscópica digital realizada concluiu pela insuficiência técnica dos documentos apresentados para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor. O laudo apontou a ausência de metadados, logs e elementos de autenticação capazes de vincular, de forma inequívoca, o ato ao demandante, além de inconsistências entre os dados de geolocalização e o endereço de IP e fragilidade da biometria facial, concluindo não ser possível atestar a autenticidade dos documentos ou a anuência do autor à contratação. Além do mais, embora o demandado tenha juntado comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.293,60 (ID 106694502), quantia que também consta no extrato bancário do autor (ID 106824637 – pág. 06) como crédito decorrente de TED em 18/07/2023, tal circunstância, isoladamente, não comprova a manifestação de vontade necessária à formação do vínculo contratual. Com efeito, a própria prova pericial afastou a possibilidade de atribuir ao autor, com grau de certeza técnica, a realização da operação, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a existência de consentimento válido. Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe. Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços. Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de forma dobrada, desta data em diante. Ou seja, será devida a restituição indébito dos valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019. MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS. REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso). No caso dos autos, os descontos verificados em extratos e questionados em processo, foram realizados com base em um contrato fraudado, havendo a má-fé desde o início dos descontos, o que autoriza a restituídos de forma em dobro. No caso presente, restou evidenciado que restou desembolsado pela parte autora concernente ao cartão de crédito consignado nº 877994061-1, já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Quanto ao dano moral que enseja a respectiva reparação, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Os descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual para que eles fossem feitos, causa danos ao requerente que merece ser indenizado. É certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C. Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345- 72.2022.8.20.5160, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo em modalidade cartão de crédito nº 877994061-1 e a respectiva dívida dele oriunda; b) CONDENAR a parte ré a restituir de forma em dobro o(s) valor(es) efetivamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo modalidade cartão de crédito inexistente/nulo nº 877994061-1. Sobre esse valor, incidem Juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. DETERMINO que a parte autora restitua ao Banco o valor de R$ 1.293,60 (mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) que se refere ao valor disponibilizado a título de empréstimo em modalidade cartão de crédito não contratado e que ficou disponível em conta bancária para parte autora no dia 18/07/2023, segundo documento anexado no ID 106824637. Por fim, AUTORIZO que haja compensação dos valores, de forma atualizada, que a parte autora deve restituir no cômputo dos do dano moral e material a ela devida pelo banco. EXPEÇA-SE alvará dos valores dos honorários periciais anteriormente depositados pela parte ré (ID 125011283) para o Banco réu (dados bancários ID 186016165). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800662-08.2023.8.20.5137 AUTOR: MANOEL SALUSTIANO FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES (RN013138) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (PERJ87929) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MANOEL SALUSTIANO FILHO em face de BANCO SANTANDER, todos já qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 66,00 mensais, decorrentes de suposta contratação de operação financeira que afirma jamais ter realizado ou autorizado. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, porém a instituição financeira demandada teria se limitado a alegar a regularidade da cobrança, sem adotar providências para cessar os descontos. Sustenta, ainda, que a operação financeira seria fraudulenta e inexistente, razão pela qual requer a apresentação do suposto contrato original e físico, bem como, caso apresentado, a realização de perícia grafotécnica. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente; b) cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; c) repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 132,00; d) indenização por danos morais; e e) apresentação, pela instituição financeira, do suposto contrato original e em meio físico. Decisão de ID 105512509 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação por não se vislumbrar proveito no ato processual. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 106681658) sustentando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado nº 273372274, firmado em 17/07/2023, sob o argumento de que a parte autora teria procurado o correspondente bancário, escolhido a modalidade contratada, fornecido seus documentos pessoais e aderido à proposta mediante assinatura digital. Afirmou, ainda, que houve solicitação de saque, com primeiro saque em 18/07/2023, mediante transferência para conta de mesma titularidade, e que o cartão teria sido recebido em 27/07/2023. Aduziu a inexistência de danos morais e materiais e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples. Juntou contrato de ID 106694499 e 106694500 acompanhados dos documentos pessoais da Autora e o respectivo comprovante de TED – ID 106694502. Réplica à contestação apresentada, ID 119129668, na qual a parte autora reiterou a inexistência da contratação, impugnando a validade da biometria facial e da assinatura digital apresentadas pela ré, bem como defendendo a restituição em dobro e a configuração dos danos morais. Decisão ID 121182279 determinou a realização de perícia em documento eletrônico. Laudo pericial (ID 181444432) apresentado pela perita judicial, que concluiu pela insuficiência técnica dos documentos digitais para comprovar a contratação pelo autor, diante da ausência de metadados, logs e autenticação robusta, inconsistências entre geolocalização e IP, além da fragilidade da biometria facial, não sendo possível atestar a autenticidade ou anuência do autor. Em manifestação quanto ao laudo produzido, a parte demandante apenas confirmou o conteúdo do laudo corrobora com suas alegações (ID 183858614). á a parte ré impugnou o laudo pericial, sustentando a validade da contratação e da assinatura eletrônica, bem como o efetivo recebimento dos valores pelo autor. Aduziu que os documentos não apontam divergências ou fraude e ratificou os termos da contestação (ID 182278982). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES O réu traz a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de cartão(ões) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) catão(ões) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/ nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual decorrente do cartão de crédito consignado nº 877994061-1, firmado em 17/07/2023, uma vez que a perícia documentoscópica digital realizada concluiu pela insuficiência técnica dos documentos apresentados para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor. O laudo apontou a ausência de metadados, logs e elementos de autenticação capazes de vincular, de forma inequívoca, o ato ao demandante, além de inconsistências entre os dados de geolocalização e o endereço de IP e fragilidade da biometria facial, concluindo não ser possível atestar a autenticidade dos documentos ou a anuência do autor à contratação. Além do mais, embora o demandado tenha juntado comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.293,60 (ID 106694502), quantia que também consta no extrato bancário do autor (ID 106824637 – pág. 06) como crédito decorrente de TED em 18/07/2023, tal circunstância, isoladamente, não comprova a manifestação de vontade necessária à formação do vínculo contratual. Com efeito, a própria prova pericial afastou a possibilidade de atribuir ao autor, com grau de certeza técnica, a realização da operação, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a existência de consentimento válido. Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe. Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços. Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de forma dobrada, desta data em diante. Ou seja, será devida a restituição indébito dos valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019. MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS. REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso). No caso dos autos, os descontos verificados em extratos e questionados em processo, foram realizados com base em um contrato fraudado, havendo a má-fé desde o início dos descontos, o que autoriza a restituídos de forma em dobro. No caso presente, restou evidenciado que restou desembolsado pela parte autora concernente ao cartão de crédito consignado nº 877994061-1, já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Quanto ao dano moral que enseja a respectiva reparação, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Os descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual para que eles fossem feitos, causa danos ao requerente que merece ser indenizado. É certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C. Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345- 72.2022.8.20.5160, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo em modalidade cartão de crédito nº 877994061-1 e a respectiva dívida dele oriunda; b) CONDENAR a parte ré a restituir de forma em dobro o(s) valor(es) efetivamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo modalidade cartão de crédito inexistente/nulo nº 877994061-1. Sobre esse valor, incidem Juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. DETERMINO que a parte autora restitua ao Banco o valor de R$ 1.293,60 (mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) que se refere ao valor disponibilizado a título de empréstimo em modalidade cartão de crédito não contratado e que ficou disponível em conta bancária para parte autora no dia 18/07/2023, segundo documento anexado no ID 106824637. Por fim, AUTORIZO que haja compensação dos valores, de forma atualizada, que a parte autora deve restituir no cômputo dos do dano moral e material a ela devida pelo banco. EXPEÇA-SE alvará dos valores dos honorários periciais anteriormente depositados pela parte ré (ID 125011283) para o Banco réu (dados bancários ID 186016165). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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