Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Eldorado dos Carajás · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800661-53.2026.8.14.0103 Nome: AGRO BEIJA FLOR- EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: PA 275, S/N, KM 04, ZONA RURAL, ELDORADO DO CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av. Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 Nome: ENILSON BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido, s/n, desconhecido, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCOS ANTONIO LUIZ DE RESENDE Endereço: Avenida Liberdade,, n 340, empresa NUNES CAR MULTIMARCAS, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NUNES ALVES VEICULOS EIRELI Endereço: AVENIDA LIBERDADE, 338, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1. Vistos. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de transferência de veículo cumulada com busca e apreensão, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por AGRO BEIJA FLOR – EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra ENILSON BARBOSA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO LUIZ DE RESENDE e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ. 3. A controvérsia envolve o veículo I/VW AMAROK V6 HIGH, placa RXG9F28, RENAVAM nº 01365174473, chassi WV1DA22H7PA035321, ano e modelo 2023. 4. A autora afirma que celebrou contrato verbal de compra e venda do veículo com o requerido Enilson Barbosa dos Santos, pelo preço de R$ 210.000,00, mediante pagamento de entrada e parcelas mensais, ficando ajustado que a transferência documental somente ocorreria após a quitação integral do preço. 5. Sustenta, entretanto, que o veículo foi transferido sem sua autorização e antes da quitação integral do contrato, passando posteriormente a constar em nome de Marcos Antonio Luiz de Resende. 6. Na decisão de ID 180418887, foi indeferida a busca e apreensão imediata do veículo e deferida parcialmente a tutela de urgência para inserção de restrição de transferência via RENAJUD, além da determinação para que o DETRAN/PA apresentasse a documentação referente às transferências. 7. Posteriormente, diante da informação de que o veículo estava exposto à venda no estabelecimento denominado Nunes Car Multimarcas, foi proferida a decisão de ID 181149994, mantendo-se o entendimento anterior e determinando-se a intimação da referida empresa, a suspensão da venda e sua nomeação como fiel depositária. 8. Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para informar se pretendia incluir a empresa Nunes Car Multimarcas no polo passivo. 9. A autora manifestou expressamente interesse na inclusão da empresa, conforme petição de ID 181268648. 10. Marcos Antonio Luiz de Resende e Nunes Alves Veículos Ltda., nome fantasia Nunes Car Multimarcas, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação conjunta. 11. Os referidos contestantes sustentam a regularidade da aquisição do veículo, a boa-fé dos adquirentes e a validade das transferências. Requerem a improcedência dos pedidos, a retirada das restrições incidentes sobre o veículo, a condenação da autora por litigância de má-fé e o pagamento de lucros cessantes. 12. Enilson Barbosa dos Santos também apresentou contestação. Admite o negócio jurídico originário, mas afirma ter realizado pagamentos em montante superior ao reconhecido pela autora, sustentando a existência de adimplemento substancial, a possibilidade de purgação da mora e a impossibilidade de restituição do veículo sem devolução ou compensação das quantias pagas. 13. O DETRAN/PA apresentou contestação e documentos relativos ao procedimento administrativo de transferência. 14. A autarquia sustenta que a primeira transferência foi realizada mediante ATPV-e digital, na qual a autora figura como vendedora e Lucas Ribeiro Herculano como comprador, com assinatura eletrônica atribuída à pessoa jurídica autora. 15. O DETRAN/PA afirma que, posteriormente, Lucas Ribeiro Herculano transferiu o veículo para Marcos Antonio Luiz de Resende. 16. A autarquia suscita ilegitimidade passiva quanto aos pedidos indenizatórios, às multas aplicadas por órgãos diversos e aos débitos tributários de IPVA. No mérito, defende a regularidade formal do procedimento administrativo e a inexistência de falha na prestação do serviço. 17. Após as contestações, Marcos Antonio Luiz de Resende e Nunes Alves Veículos Ltda. formularam pedido denominado tutela de evidência, ID 185353936, requerendo, em síntese, a revogação da restrição de transferência, da suspensão da venda e da nomeação da Nunes Car como fiel depositária, com a consequente liberação do veículo para negociação. 18. A autora apresentou manifestação contrária ao levantamento das restrições nos IDs 185597215 e 185627123. 19. É o necessário. Decido. 20. O processo ainda não se encontra integralmente apto ao saneamento definitivo previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. 21. Os documentos apresentados pelo DETRAN/PA revelaram a participação de pessoa que ainda não integra formalmente o processo, mas que figura como adquirente na primeira transferência questionada e como alienante na transferência subsequente. 22. Essa circunstância exige a regularização do polo passivo e a formação plena do contraditório antes da apreciação definitiva dos pedidos de nulidade, cancelamento dos registros e retorno da titularidade do veículo à autora. 23. A presente decisão apreciará os pedidos provisórios pendentes, as questões processuais relacionadas à formação do contraditório, a pretensão de lucros cessantes formulada na contestação, as preliminares suscitadas pelo DETRAN/PA e as providências documentais necessárias à posterior organização da instrução. 24. O saneamento definitivo, com a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus probatório e a definição das provas necessárias, ficará reservado para momento posterior ao cumprimento das providências ora determinadas. 25. Marcos Antonio Luiz de Resende e Nunes Alves Veículos Ltda. requerem, com fundamento no art. 311, inciso IV, do CPC, a revogação das restrições incidentes sobre o veículo. 26. Sustentam que o contrato de compra e venda, o comprovante de pagamento, a ATPV-e e o CRLV-e demonstram a regularidade da aquisição e a boa-fé dos adquirentes. 27. Embora denominado tutela de evidência, o requerimento possui, substancialmente, natureza de pedido incidental de revogação ou modificação da tutela provisória anteriormente deferida, pois pretende afastar a restrição de transferência, a suspensão da venda e a condição de fiel depositária. 28. O pedido não possui natureza reconvencional, porque não introduz, neste ponto específico, pretensão condenatória autônoma contra a autora. Busca apenas a modificação das medidas provisórias já proferidas no curso da ação. 29. A tutela de evidência prevista no art. 311, inciso IV, do CPC exige que a pretensão esteja amparada em prova documental suficiente e que a parte contrária não apresente prova capaz de gerar dúvida razoável. 30. Essa situação não se verifica no caso concreto. 31. Os requeridos apresentaram documentos relevantes, entre os quais ATPV-e identificando Lucas Ribeiro Herculano como vendedor e Marcos Antonio Luiz de Resende como comprador, CRLV-e em nome de Marcos e instrumento particular de aquisição. 32. Entretanto, a documentação apresentada não elimina as controvérsias existentes. 33. A autora nega ter autorizado a primeira transferência e sustenta que não realizou a assinatura eletrônica constante do procedimento administrativo. 34. O DETRAN/PA, por outro lado, afirma que a transferência da autora para Lucas Ribeiro Herculano foi realizada por meio de assinatura eletrônica atribuída à própria pessoa jurídica autora. 35. A definição dessa controvérsia exige a análise dos documentos eletrônicos originais e dos elementos de autenticação disponíveis, não sendo suficiente, neste momento, a simples existência de documento impresso contendo indicação de assinatura eletrônica. 36. Também existem divergências quanto ao preço do negócio originário, indicado pela autora como R$ 210.000,00, ao valor de R$ 190.000,00 declarado na primeira transferência, ao valor de R$ 160.000,00 indicado na transferência subsequente, ao número de parcelas efetivamente pagas por Enilson, ao saldo contratual, à relação existente entre Enilson e Lucas e às circunstâncias em que Lucas adquiriu e posteriormente alienou o veículo. 37. A necessidade de instrução probatória é incompatível com o grau de evidência exigido pelo art. 311, inciso IV, do CPC. 38. Além disso, a liberação imediata do veículo para venda permitiria nova alienação a terceiro, ampliando a cadeia negocial e dificultando eventual recomposição da situação registral ao final do processo. 39. Não se mostra prudente, portanto, reconhecer, em cognição provisória, a validade definitiva da aquisição ou autorizar a livre alienação do veículo. 40. O pedido de revogação da tutela cautelar deve ser indeferido. 41. A decisão de ID 181149994 reservou a reapreciação da medida cautelar para momento posterior às contestações, que já foram apresentadas. 42. Os documentos juntados pelas partes demonstram a existência de controvérsia substancial sobre a validade da cadeia de transferências e sobre a manifestação de vontade atribuída à autora. 43. A restrição de transferência constitui medida adequada e reversível, pois preserva o bem litigioso sem retirar a posse do atual detentor. 44. O levantamento da restrição permitiria nova alienação e possível ingresso de outro adquirente na cadeia negocial. 45. A manutenção da medida, por outro lado, não importa reconhecimento antecipado da propriedade da autora nem juízo definitivo sobre fraude, invalidade da transferência ou má-fé dos adquirentes. 46. A suspensão da venda e a manutenção da Nunes Car como depositária também se mostram adequadas enquanto o veículo permanecer sob sua guarda. 47. A empresa atua no ramo de comercialização de automóveis e o veículo foi localizado exposto para venda, de modo que a proibição de alienação concretiza a restrição registral anteriormente determinada. 48. Não se mostra necessária, entretanto, a busca e apreensão neste momento. 49. O veículo está identificado, possui restrição de transferência e está submetido à responsabilidade do depositário. 50. Ademais, eventual restituição do bem à autora exigirá a análise dos valores que ela reconhecidamente recebeu e das consequências patrimoniais do eventual desfazimento dos negócios jurídicos. 51. A busca e apreensão poderá ser reavaliada caso haja notícia de descumprimento da condição de depositário, ocultação do veículo, tentativa de alienação, retirada indevida de sua localização ou risco concreto de deterioração. 52. Consequentemente, devem ser mantidas a restrição de transferência, a suspensão da venda e a condição de fiel depositária da Nunes Car, permanecendo indeferida, por ora, a busca e apreensão. 53. Na decisão de ID 181149994, a autora foi intimada para informar se pretendia incluir a Nunes Car no polo passivo. 54. A autora manifestou expressamente esse interesse no ID 181268648. 55. A empresa, por sua vez, compareceu espontaneamente, constituiu advogado, apresentou contestação conjunta e formulou pedidos no processo. 56. O comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 57. Além disso, a empresa afirma ter adquirido o veículo e sustenta possuir interesse jurídico e patrimonial diretamente atingido pelos pedidos formulados na inicial. 58. Dessa forma, mostra-se cabível sua inclusão formal no polo passivo, considerando-se suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, sem prejuízo da regularização de sua representação processual. 59. Os documentos apresentados pelo DETRAN/PA indicam que o veículo foi inicialmente transferido da autora para Lucas Ribeiro Herculano, em dezembro de 2025, e, posteriormente, de Lucas para Marcos Antonio Luiz de Resende, em março de 2026. 60. Lucas Ribeiro Herculano figura como adquirente na primeira transferência cuja validade é impugnada, como alienante na segunda transferência e como participante direto da cadeia negocial e registral que a autora pretende desconstituir. 61. A autora pede a declaração de nulidade das transferências, o cancelamento dos registros subsequentes, o restabelecimento da titularidade em seu nome e a restituição do veículo. 62. O acolhimento desses pedidos exigirá a análise da validade da aquisição de Lucas e da alienação posteriormente realizada por ele. 63. A sentença poderá atingir diretamente sua esfera jurídica, retirando eficácia de negócios dos quais participou. 64. Não se trata de denunciação da lide. 65. A denunciação pressupõe pretensão regressiva ou relação de garantia, como ocorreria se Marcos ou Nunes Car postulassem a condenação de Lucas ao ressarcimento do preço e dos prejuízos decorrentes de eventual evicção. 66. A razão para a integração de Lucas, neste momento, é distinta. Ele deve participar do processo porque a validade de sua aquisição constitui objeto direto da demanda. 67. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao menos quanto aos pedidos de nulidade da cadeia de transferências, cancelamento dos registros, restabelecimento da titularidade e restituição do veículo. 68. A autora deverá promover sua citação, fornecendo os elementos disponíveis para sua localização. 69. A integração de Lucas não implica reconhecimento antecipado de fraude, má-fé ou responsabilidade civil, destinando-se apenas a assegurar o contraditório e a ampla defesa antes da apreciação definitiva da cadeia negocial. 70. Enquanto Lucas não integrar o processo, não é possível julgar o mérito dos pedidos relacionados à nulidade das transferências, ao cancelamento dos registros e ao retorno do veículo ao patrimônio da autora. 71. O art. 356 do CPC permite o julgamento parcial do mérito quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. 72. A aplicação dessa técnica pressupõe autonomia entre o capítulo a ser julgado e as questões que permanecerão em instrução, pois a decisão parcial é proferida em cognição exauriente e pode formar coisa julgada material. 73. No caso, os pedidos centrais estão vinculados à validade da primeira transferência para Lucas e à posterior alienação a Marcos. 74. Não se pode julgar parcialmente, antes da citação de Lucas, a validade ou nulidade da ATPV-e da primeira transferência, a validade da aquisição de Lucas, a validade da transferência realizada por Lucas a Marcos, o cancelamento da cadeia registral, o retorno da titularidade à autora, a restituição definitiva do veículo ou a boa-fé definitiva dos adquirentes subsequentes. 75. Os pedidos indenizatórios contra o DETRAN/PA também dependem, em grande medida, da definição sobre a autenticidade da assinatura eletrônica, da regularidade do procedimento e da eventual existência de fato exclusivo de terceiro. 76. A relação obrigacional entre a autora e Enilson tampouco está madura para julgamento, pois há divergência sobre o saldo contratual e os pagamentos realizados. 77.Também não consta, de maneira suficientemente delimitada, pedido autônomo de cobrança, resolução contratual ou condenação de Enilson ao pagamento de saldo determinado. 78. Assim, não se mostra cabível, neste momento, o julgamento antecipado parcial do mérito. 79. O contrato social juntado aos autos indica Sabrina Pereira Costa como sócia administradora da autora, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial. 80. A inicial e a procuração, entretanto, mencionam Ronys Ney de Campos Junior e Divino Alves Campos como representantes ou procuradores da pessoa jurídica, sem que esteja suficientemente demonstrado o instrumento pelo qual a administradora societária lhes teria conferido poderes para representar a empresa e outorgar mandato judicial. 81. A capacidade postulatória da advogada não se confunde com a representação orgânica da pessoa jurídica. 82. Impõe-se, portanto, a regularização da representação processual da autora, com apresentação de documento societário atualizado e instrumento que demonstre a regularidade da outorga de poderes à advogada constituída, facultada a ratificação dos atos anteriormente praticados. 83. A procuração apresentada pela Nunes Car contém referência a processo diverso, em comarca distinta, além de inconsistências na indicação do CNPJ e da denominação empresarial. 84. Embora o instrumento contenha poderes gerais, as inconsistências recomendam sua regularização para evitar questionamentos posteriores. 85. A empresa deverá apresentar procuração atualizada para atuação neste processo, acompanhada de documento societário suficiente para identificar o signatário e seus poderes de representação. 86. A providência será determinada na forma do art. 76 do CPC, preservando-se, por ora, os atos processuais já praticados. 87. Na contestação conjunta, Marcos Antonio Luiz de Resende e Nunes Alves Veículos Ltda. requereram a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes, sob o argumento de que a restrição incidente sobre o veículo teria impedido sua comercialização e frustrado oportunidades de negócio. 88. O pedido possui natureza de pretensão própria dos réus contra a autora, pois não se limita à improcedência da demanda ou à revogação da tutela provisória. 89. Busca-se a obtenção de provimento condenatório autônomo em favor dos requeridos, razão pela qual a pretensão somente poderia ser veiculada mediante reconvenção, na forma do art. 343 do CPC. 90. Embora a reconvenção possa ser apresentada no corpo da própria contestação e não dependa de peça autônoma ou de nomenclatura específica, é indispensável que a postulação reconvencional seja formulada de maneira inequívoca e contenha os requisitos mínimos necessários à identificação da nova demanda, especialmente a causa de pedir, o pedido determinado, a individualização dos titulares da pretensão e o respectivo valor. 91. No caso, os requeridos limitaram-se a formular pedido genérico de condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em posterior liquidação. 92. Não houve individualização de qual dos requeridos teria suportado o alegado prejuízo, nem indicação do período de incidência dos lucros cessantes, discriminação das propostas comerciais frustradas, apresentação de parâmetro objetivo para a apuração do alegado lucro, distinção entre faturamento bruto e lucro líquido ou atribuição de valor à pretensão. 93. Os requeridos também não demonstraram a existência de dano patrimonial certo e imediatamente decorrente da atuação da autora, nem estruturaram adequadamente a pretensão como demanda reconvencional. 94. Os documentos referentes a conversas ou possíveis propostas de compra, isoladamente considerados, não suprem essas deficiências. 95. A indenização por lucros cessantes exige demonstração objetiva da probabilidade concreta do ganho frustrado, não se admitindo condenação fundada em expectativa meramente eventual ou hipotética. 96. Além disso, a pretensão foi fundada na alegação de que a restrição judicial seria indevida. 97. A medida, contudo, foi imposta por decisão judicial após o exame dos elementos apresentados nos autos e permanece justificada pela controvérsia acerca da validade da cadeia de transferências. 98. A mera existência de restrição judicial posteriormente impugnada não caracteriza, por si só, ato ilícito da parte que requereu a tutela, nem gera automaticamente obrigação de indenizar. 99. Ainda que o pedido pudesse ser identificado como tentativa de formulação reconvencional, sua deficiência não autoriza, nesta fase, a concessão de novo prazo para que os requeridos estruturem demanda que deveria ter sido adequadamente deduzida na oportunidade da contestação. 100. A contestação já foi apresentada e consumou a faculdade processual prevista no art. 343 do CPC. 101. A posterior complementação destinada a introduzir ou reformular causa de pedir, delimitar pedido, atribuir valor e individualizar os reconvintes representaria, na prática, formulação tardia de reconvenção, incompatível com a preclusão consumativa. 102. Não se trata de simples irregularidade formal passível de correção, mas da ausência de elementos essenciais à identificação e ao processamento da pretensão autônoma. 103. Também não cabe ao Juízo reconstruir, de ofício, a demanda reconvencional, definir seus titulares, estabelecer seu objeto ou presumir sua extensão econômica. 104. Por essas razões, a pretensão reconvencional de condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes deve ser indeferida liminarmente, sem resolução de seu mérito, por inépcia da postulação e ausência dos requisitos necessários ao seu regular processamento. 105. Fica prejudicada qualquer complementação posterior diante da preclusão consumativa. 106. O indeferimento não interfere na apreciação das alegações estritamente defensivas relativas aos possíveis prejuízos decorrentes da manutenção da restrição, as quais poderão ser consideradas apenas para o exame da proporcionalidade e da necessidade da tutela provisória. 107. O indeferimento também não impede que eventual pretensão indenizatória seja deduzida em ação autônoma, observados os requisitos legais, a demonstração do dano efetivo e os prazos aplicáveis. 108. O pedido de condenação por litigância de má-fé não exige reconvenção e pode ser apreciado incidentalmente. 109. Entretanto, a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC pressupõe demonstração concreta de comportamento doloso, alteração consciente da verdade dos fatos, pretensão manifestamente infundada ou atuação temerária. 110. A existência de divergência entre a narrativa inicial e os documentos posteriormente apresentados não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé. 111. Ainda não foi esclarecido quem utilizou a assinatura eletrônica atribuída à autora, se houve autorização da administradora da empresa, se as credenciais foram utilizadas indevidamente, se a autora tinha conhecimento da primeira transferência, quais pagamentos foram efetivamente realizados e qual era a relação entre Enilson e Lucas. 112. A análise do pedido de litigância de má-fé deve, portanto, ser reservada para momento posterior à instrução. 113. O DETRAN/PA sustenta sua ilegitimidade para responder pelos pedidos indenizatórios formulados pela autora. 114. A autora atribui à autarquia participação no processamento da transferência que reputa inválida, requerendo a exibição do procedimento administrativo, a retificação do cadastro e sua responsabilização pelos danos alegados. 115. À luz da teoria da asserção, as alegações da petição inicial são suficientes para estabelecer pertinência subjetiva entre o DETRAN/PA e os pedidos relacionados à validade do procedimento registral. 116. A afirmação de que a autarquia agiu regularmente, mediante documentação formalmente hígida, constitui matéria de mérito relacionada à existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. 117. Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA quanto aos pedidos relacionados à validade do procedimento de transferência, à retificação do cadastro e à responsabilidade civil decorrente da atuação administrativa, sem antecipação de juízo sobre a procedência dessas pretensões. 118. O DETRAN/PA também alega que algumas multas foram aplicadas por órgãos autuadores diversos e que não dispõe de competência para anular atos administrativos praticados por tais autoridades. 119. A questão demanda prévia individualização dos débitos. 120. A autora formulou pedido genérico de exclusão de multas e encargos, mas não discriminou adequadamente os autos de infração, as datas, os órgãos autuadores, o proprietário registrado no momento dos fatos, o fundamento individual da inexigibilidade e a providência pretendida em relação a cada débito. 121. A mera administração do cadastro veicular pelo DETRAN não lhe atribui, automaticamente, legitimidade para desconstituir autuação praticada por outro órgão. 122. A autora deverá individualizar as multas e indicar os respectivos órgãos autuadores, ficando a apreciação definitiva da questão reservada para momento posterior. 123. O DETRAN/PA sustenta, ainda, que o lançamento e a cobrança do IPVA pertencem à competência tributária do Estado do Pará, por intermédio da administração tributária estadual. 124. A autora deverá esclarecer se pretende apenas afastar impedimento administrativo de licenciamento, declarar inexigível o crédito tributário, transferir a responsabilidade tributária, cancelar lançamento de IPVA ou obter ressarcimento de valor eventualmente pago. 125. Caso pretenda atingir diretamente o crédito tributário ou determinar providência atribuída à administração tributária, deverá ser examinada a necessidade de adequação do polo passivo. 126. A apreciação definitiva da preliminar fica reservada para depois do esclarecimento dos pedidos. 127. A petição inicial reúne fundamentos relacionados à ausência de consentimento para transferência, nulidade dos negócios jurídicos, inadimplemento contratual, restituição do veículo, exclusão de multas e tributos, responsabilidade civil do DETRAN/PA e danos materiais e morais. 128. A autora, contudo, reconhece que celebrou contrato verbal, entregou o veículo a Enilson e recebeu parte do preço. 129. É necessário esclarecer se pretende somente a nulidade das transferências por ausência de manifestação válida, a resolução do contrato verbal celebrado com Enilson por inadimplemento, a restituição do veículo mediante devolução ou compensação dos valores recebidos ou, subsidiariamente, a condenação de Enilson ao pagamento do saldo contratual. 130. Também é necessário individualizar eventual pretensão indenizatória dirigida contra Lucas Ribeiro Herculano, Marcos Antonio Luiz de Resende e Nunes Alves Veículos Ltda., bem como indicar o fundamento jurídico da solidariedade pretendida entre os particulares e o DETRAN/PA. 131. O esclarecimento possui finalidade de organização objetiva da demanda e deverá observar os limites estabelecidos pelo art. 329 do CPC. 132. A controvérsia central também envolve documento eletrônico. 133. A perícia grafotécnica não é, por ora, a medida tecnicamente adequada para verificar assinatura realizada em meio eletrônico. 134. Essa modalidade pericial poderá ser relevante se houver documento físico com assinatura manuscrita especificamente impugnada. 135. Quanto à ATPV-e, mostra-se necessária a apresentação dos documentos eletrônicos e dos relatórios de validação disponíveis. 136. O DETRAN/PA deverá informar se os documentos já apresentados correspondem à integralidade do procedimento administrativo e, caso ainda não estejam nos autos, apresentar os documentos que instruíram a transferência da autora para Lucas Ribeiro Herculano e a transferência de Lucas para Marcos Antonio Luiz de Resende. 137. A autarquia deverá apresentar, se mantidos sob sua guarda, os relatórios de validação das assinaturas eletrônicas, os laudos de vistoria, os requerimentos administrativos correspondentes e a identificação da modalidade de autenticação utilizada. 138. Caso os dados técnicos de autenticação não estejam sob sua guarda, o DETRAN/PA deverá apenas indicar, se souber, o órgão ou entidade responsável pela conservação dessas informações, sem obrigação de produzir documento inexistente ou obter dados mantidos por terceiro. 139. Após a resposta, será apreciada a necessidade de requisição direta de informações adicionais e de realização de prova técnica. 140. Há divergência relevante sobre os pagamentos realizados por Enilson e o saldo contratual. 141. Enilson afirma ter pago a entrada de R$ 70.000,00 e outras parcelas, totalizando R$ 120.000,00, enquanto a autora apresentou diferentes informações ao longo do processo a respeito do saldo remanescente. 142. Como o pagamento constitui fato extintivo, total ou parcial, da obrigação, Enilson deverá apresentar os comprovantes dos pagamentos que afirma ter realizado, com indicação, quando possível, da data, do valor, do beneficiário e da parcela correspondente. 143. A autora deverá apresentar demonstrativo organizado da relação contratual, identificando o valor total ajustado, o valor recebido como entrada, as parcelas pagas que reconhece, as datas dos recebimentos, as parcelas vencidas, as parcelas vincendas e o saldo nominal alegado. 144. Marcos e Nunes Car deverão apresentar, caso ainda não esteja integralmente legível nos autos, o comprovante do pagamento de R$ 160.000,00 alegadamente efetuado na aquisição do veículo, esclarecendo quem recebeu a quantia. 145. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado por Marcos Antonio Luiz de Resende e Nunes Alves Veículos Ltda., por não se encontrar demonstrada, neste momento, a evidência exigida pelo art. 311, inciso IV, do CPC. 146. Mantenho a restrição judicial de transferência incidente sobre o veículo I/VW AMAROK V6 HIGH, placa RXG9F28, RENAVAM nº 01365174473, até ulterior deliberação. 147. Mantenho a determinação de suspensão da venda e de qualquer ato voluntário de alienação ou disposição do veículo. 148. Mantenho, enquanto o veículo estiver sob sua posse ou guarda, a empresa Nunes Alves Veículos Ltda. como fiel depositária do bem. 149. Indefiro, por ora, o pedido de busca e apreensão, por considerar suficientes, no atual estágio processual, as medidas de preservação já impostas, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente ou de descumprimento da ordem judicial. 150. Intime-se a depositária, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, informar o local em que o veículo se encontra e apresentar fotografias atuais que permitam verificar sua identificação, quilometragem e estado geral de conservação. 151. A depositária deverá abster-se de alienar, prometer vender, ceder a posse, entregar o veículo a terceiros ou retirá-lo do Estado do Pará sem prévia autorização judicial, ressalvada eventual utilização estritamente necessária à conservação do bem. 152. Defiro a inclusão de Nunes Alves Veículos Ltda., nome fantasia Nunes Car Multimarcas, CNPJ nº 25.051.084/0001-13, no polo passivo. 153. Reconheço que o comparecimento espontâneo da empresa, mediante constituição de advogado e apresentação de defesa, supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 154. Proceda a Secretaria à retificação da autuação. 155. Reconheço a necessidade de integração de Lucas Ribeiro Herculano ao contraditório, na condição de litisconsorte passivo necessário quanto aos pedidos de nulidade das transferências, cancelamento dos registros, restabelecimento da titularidade e restituição do veículo. 156. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, requerer a citação de Lucas Ribeiro Herculano, fornecendo os elementos disponíveis para sua localização e esclarecendo os pedidos formulados contra ele. 157. Caso não disponha de endereço atual, a autora deverá informar essa circunstância e requerer, fundamentadamente, as diligências que considerar necessárias à localização do litisconsorte. 158. A ausência injustificada de providências destinadas à integração do litisconsorte necessário poderá acarretar a extinção sem resolução do mérito dos pedidos que dependam de sua participação, após prévia intimação. 159. A integração de Lucas não implica reconhecimento antecipado de fraude, má-fé, responsabilidade civil ou invalidade dos negócios jurídicos. 160. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento atualizado que demonstre a regularidade da outorga de poderes à advogada constituída, acompanhado de documento societário pertinente, facultada a ratificação dos atos anteriormente praticados pelo representante societário competente. 161. Intime-se Nunes Alves Veículos Ltda. para, no mesmo prazo, juntar procuração atualizada para atuação nestes autos, acompanhada de documento societário suficiente para identificação dos poderes do signatário. 162. As determinações relativas à representação processual são formuladas na forma do art. 76 do CPC e não prejudicam, por ora, os atos processuais já praticados. 163. Reconheço que o pedido de condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes, formulado por Marcos Antonio Luiz de Resende e Nunes Alves Veículos Ltda., possui natureza materialmente reconvencional, por veicular pretensão própria dos réus contra a autora. 164. Indefiro liminarmente a pretensão reconvencional de lucros cessantes, sem resolução de seu mérito, diante da ausência de delimitação suficiente da causa de pedir e do pedido, da falta de individualização dos titulares do alegado prejuízo, da ausência de atribuição de valor e da inexistência de elementos mínimos que permitam seu regular processamento. 165. Indefiro a abertura de prazo para complementação ou reformulação da pretensão, pois a oportunidade para o oferecimento da reconvenção se exauriu com a apresentação da contestação, operando-se a preclusão consumativa. 166. O indeferimento não prejudica a consideração das alegações de prejuízo exclusivamente para o exame da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas provisórias, nem impede o eventual ajuizamento de ação autônoma pelos interessados. 167. Reservo para momento posterior à instrução a apreciação do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 168. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA quanto aos pedidos relativos à validade do procedimento administrativo de transferência, à alteração cadastral do veículo e à responsabilidade civil alegadamente decorrente de sua atuação. 169. A existência de conduta ilícita, falha do serviço e nexo causal constitui matéria de mérito e será examinada após a instrução. 170. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar relação discriminada das multas, tributos, taxas e demais encargos cuja inexigibilidade pretende, indicando, na medida do possível, o número do auto ou lançamento, a data do fato gerador, o valor, o órgão responsável e a providência pretendida em relação a cada débito. 171. Após a manifestação da autora, será apreciada a necessidade de adequação subjetiva da demanda quanto a esses pedidos. 172. Intime-se o DETRAN/PA para, no prazo de 20 dias, informar se a cópia do procedimento administrativo nº 2025104321359 apresentada nos autos corresponde à integralidade dos documentos disponíveis em seus sistemas e arquivos. 173. Caso ainda não tenham sido juntados, o DETRAN/PA deverá apresentar os documentos que instruíram a transferência da autora para Lucas Ribeiro Herculano, os documentos que instruíram a transferência de Lucas para Marcos Antonio Luiz de Resende, os relatórios de validação das assinaturas eletrônicas que estejam sob sua guarda, os laudos de vistoria, os requerimentos administrativos correspondentes e a identificação da modalidade de autenticação utilizada, se essa informação estiver disponível nos registros administrativos. 174. Caso os dados técnicos de autenticação não estejam sob a guarda do DETRAN/PA, a autarquia deverá indicar, se souber, o órgão ou entidade responsável por sua conservação, sem obrigação de produzir documento inexistente ou obter dados mantidos por terceiro. 175. Após a resposta, será apreciada a necessidade de requisição direta de informações adicionais e de realização de prova técnica. 176. Intime-se Enilson Barbosa dos Santos para, no prazo de 15 dias, juntar os comprovantes dos pagamentos que afirma ter realizado, identificando, quando possível, a data, o valor, o beneficiário e a parcela correspondente. 177. Intime-se a autora, no mesmo prazo, para apresentar demonstrativo discriminado da relação contratual, indicando o valor total ajustado, o valor recebido como entrada, as parcelas pagas que reconhece, as datas dos respectivos recebimentos, as parcelas vencidas, as parcelas vincendas e o saldo nominal alegado. 178. A autora poderá juntar os comprovantes bancários ou recibos pertinentes, ocultando dados estranhos à controvérsia. 179. Intimem-se Marcos Antonio Luiz de Resende e Nunes Alves Veículos Ltda. para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante integral do pagamento de R$ 160.000,00 alegadamente efetuado na aquisição do veículo, caso ainda não tenha sido apresentado de maneira integral e legível, esclarecendo quem recebeu a quantia. 180. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer, sem alteração indevida da causa de pedir, se formula pedido de nulidade da cadeia de transferências por ausência de manifestação válida de vontade, pedido de resolução do contrato celebrado com Enilson por inadimplemento, pedido de restituição do veículo, pedido subsidiário de cobrança do saldo contratual e pedido de compensação ou restituição dos valores já recebidos na hipótese de retomada do bem. 181. A autora deverá também individualizar contra quais requeridos dirige cada pedido indenizatório, indicando os fatos que lhes atribui e o fundamento da responsabilidade alegada, especialmente quanto à solidariedade pretendida. 182. A manifestação terá finalidade de esclarecimento e organização objetiva da demanda. Eventual alteração substancial ou ampliação dos pedidos deverá observar o art. 329 do CPC e o contraditório. 183. Deixo de proferir, neste momento, julgamento antecipado parcial do mérito, porque os pedidos anulatórios dependem da integração de Lucas Ribeiro Herculano, a responsabilidade imputada ao DETRAN/PA depende do esclarecimento da autenticidade e da regularidade da primeira transferência, o saldo contratual permanece controvertido e os pedidos relativos a multas e tributos ainda não foram individualizados. 184. A presente decisão não configura o saneamento definitivo previsto no art. 357 do CPC. 185. P.I.C. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito