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0800661-26.2024.8.18.0034

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800661-26.2024.8.18.0034 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar vício em acórdão que, ao reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais, baseando-se na premissa de dano in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para excluir a condenação por danos morais, sob o fundamento de que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada na análise do caso concreto (refinanciamento com quitação de dívida preexistente e desconto de valor irrisório). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o julgado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção implique, por consequência lógica, a alteração do resultado. 4. A premissa jurídica de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, embora aplicável à generalidade dos casos de fraude, comporta distinção diante de peculiaridades fáticas que alteram a natureza do dano. 5. A análise detida da controvérsia revela que a operação anulada consistiu em um refinanciamento que resultou na quitação de um débito preexistente da consumidora, gerando um desconto mensal de apenas R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos). 6. A conjugação da quitação da dívida anterior com o valor ínfimo da retenção demonstra que a conduta não extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tratando-se de quantia irrisória, incapaz de gerar abalo real à subsistência ou à dignidade da parte, afasta-se a configuração de lesão a direitos da personalidade e, por conseguinte, a presunção do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ______________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC/2015), art.1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A em face do acórdão que, reformando a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, deu provimento ao recurso de apelação interposto por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA para declarar a nulidade do contrato de empréstimo refinanciado, determinar a repetição do indébito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Embargos de Declaração: o banco embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à condenação ao pagamento de reparação extrapatrimonial. Argumenta que a operação anulada consistiu em um refinanciamento que promoveu a quitação de contrato anterior e que gerou descontos mensais no valor de R$ 1,21 durante o período de um ano. Defende que tais circunstâncias afastam a ocorrência de dano moral in re ipsa, postulando o suprimento da omissão com a reforma do julgado para excluir a condenação ou, subsidiariamente, minorar o valor arbitrado. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício e, consequentemente, afastada a condenação por danos morais. Contrarrazões: intimada, a embargada apresentou resposta aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração, em regra, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes quando o julgado se fundamenta em premissa fática manifestamente equivocada, cuja correção implique, por consequência lógica, a alteração do resultado. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Ao dar provimento à apelação da autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, o acórdão embargado fundamentou a condenação em danos morais na premissa genérica de retenção indevida sobre verba alimentar, equiparando a hipótese aos casos comuns de contratação fraudulenta sem qualquer histórico anterior entre as partes. O acórdão embargado, ao fixar a indenização por danos morais, partiu da premissa jurídica de que os descontos em benefício previdenciário configuram dano in re ipsa. Embora essa tese seja aplicável à generalidade dos casos de fraude em empréstimo consignado, as peculiaridades fáticas no caso concreto alteram a natureza do dano. Com efeito, a análise detida dos autos revela que a operação declarada nula foi um refinanciamento que, apesar do vício formal, resultou na quitação de um débito preexistente da consumidora e que o valor mensal descontado era de apenas R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), quantia irrisória e incapaz de gerar, por si só, um abalo real à sua subsistência ou dignidade. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade. Na hipótese, a conjugação dos fatores, quitação de dívida anterior e valor ínfimo do desconto, demonstra que as consequências do ato ilícito não extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, não se justificando a presunção do abalo moral, de modo que a correção dessa premissa impõe, por via de consequência, a reforma do julgado no que tange à condenação por danos morais. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado e julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado quanto à declaração de nulidade do contrato e à restituição do indébito. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800661-26.2024.8.18.0034 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar vício em acórdão que, ao reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais, baseando-se na premissa de dano in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para excluir a condenação por danos morais, sob o fundamento de que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada na análise do caso concreto (refinanciamento com quitação de dívida preexistente e desconto de valor irrisório). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o julgado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção implique, por consequência lógica, a alteração do resultado. 4. A premissa jurídica de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, embora aplicável à generalidade dos casos de fraude, comporta distinção diante de peculiaridades fáticas que alteram a natureza do dano. 5. A análise detida da controvérsia revela que a operação anulada consistiu em um refinanciamento que resultou na quitação de um débito preexistente da consumidora, gerando um desconto mensal de apenas R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos). 6. A conjugação da quitação da dívida anterior com o valor ínfimo da retenção demonstra que a conduta não extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tratando-se de quantia irrisória, incapaz de gerar abalo real à subsistência ou à dignidade da parte, afasta-se a configuração de lesão a direitos da personalidade e, por conseguinte, a presunção do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ______________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC/2015), art.1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A em face do acórdão que, reformando a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, deu provimento ao recurso de apelação interposto por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA para declarar a nulidade do contrato de empréstimo refinanciado, determinar a repetição do indébito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Embargos de Declaração: o banco embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à condenação ao pagamento de reparação extrapatrimonial. Argumenta que a operação anulada consistiu em um refinanciamento que promoveu a quitação de contrato anterior e que gerou descontos mensais no valor de R$ 1,21 durante o período de um ano. Defende que tais circunstâncias afastam a ocorrência de dano moral in re ipsa, postulando o suprimento da omissão com a reforma do julgado para excluir a condenação ou, subsidiariamente, minorar o valor arbitrado. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício e, consequentemente, afastada a condenação por danos morais. Contrarrazões: intimada, a embargada apresentou resposta aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração, em regra, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes quando o julgado se fundamenta em premissa fática manifestamente equivocada, cuja correção implique, por consequência lógica, a alteração do resultado. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Ao dar provimento à apelação da autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, o acórdão embargado fundamentou a condenação em danos morais na premissa genérica de retenção indevida sobre verba alimentar, equiparando a hipótese aos casos comuns de contratação fraudulenta sem qualquer histórico anterior entre as partes. O acórdão embargado, ao fixar a indenização por danos morais, partiu da premissa jurídica de que os descontos em benefício previdenciário configuram dano in re ipsa. Embora essa tese seja aplicável à generalidade dos casos de fraude em empréstimo consignado, as peculiaridades fáticas no caso concreto alteram a natureza do dano. Com efeito, a análise detida dos autos revela que a operação declarada nula foi um refinanciamento que, apesar do vício formal, resultou na quitação de um débito preexistente da consumidora e que o valor mensal descontado era de apenas R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), quantia irrisória e incapaz de gerar, por si só, um abalo real à sua subsistência ou dignidade. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade. Na hipótese, a conjugação dos fatores, quitação de dívida anterior e valor ínfimo do desconto, demonstra que as consequências do ato ilícito não extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, não se justificando a presunção do abalo moral, de modo que a correção dessa premissa impõe, por via de consequência, a reforma do julgado no que tange à condenação por danos morais. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado e julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado quanto à declaração de nulidade do contrato e à restituição do indébito. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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