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0800660-92.2026.8.15.9010

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800660-92.2026.8.15.9010 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELLY CORDEIRO DIAS DE CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 6 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DEBORAH SARMENTO MENEZES, ZADIG CORREIA LIMA DE MACEDO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A T E R M I N A T I V A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DO PREPARO EM 48 HORAS. PAGAMENTO PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PARCELAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, no qual a parte recorrente efetuou apenas o pagamento parcial do preparo, sem prévia autorização judicial para parcelamento, e promoveu posterior complementação das custas. Discute-se a regularidade do preparo recursal e a admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento parcial do preparo, realizado por iniciativa da parte e sem autorização judicial para parcelamento, atende à exigência de preparo recursal; e (ii) estabelecer se a posterior complementação das custas, após o prazo legal de 48 horas, é capaz de afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento das despesas processuais previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui modalidade vinculada ao benefício da gratuidade da justiça e depende de apreciação e deferimento judicial, não configurando faculdade da parte de parcelar o preparo por iniciativa própria. O simples recolhimento parcial das custas, sem prévia autorização judicial para o parcelamento, não satisfaz a exigência de preparo recursal integral. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 exige a realização e a comprovação do preparo nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação. A Resolução nº 29/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece o recolhimento integral das despesas relativas ao preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, no prazo de 48 horas da interposição do recurso. A posterior complementação do preparo não sana a irregularidade, pois o prazo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 é peremptório e não admite a convalidação do recolhimento incompleto após o seu encerramento. A ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal configura deserção e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O parcelamento do preparo recursal previsto no art. 98, § 6º, do CPC depende de prévia autorização judicial e não pode ser realizado unilateralmente pela parte. O recolhimento parcial do preparo, sem autorização judicial para parcelamento, não atende à exigência legal de preparo integral. A complementação do preparo após o prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 não afasta a deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 55, segunda parte; Resolução nº 29/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804627-15.2023.8.15.0131, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não reúne condições de admissibilidade, diante da irregularidade do preparo, impondo-se o reconhecimento da deserção. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das despesas processuais como modalidade vinculada ao benefício da gratuidade da justiça. Trata-se, portanto, de medida que depende de apreciação e deferimento judicial, não constituindo faculdade da parte parcelar, por iniciativa própria, o preparo recursal. Assim, o simples recolhimento parcial das custas, sem prévia autorização judicial, não satisfaz a exigência legal de preparo. Tampouco o pagamento posterior das parcelas ou a complementação realizada após o prazo legal é capaz de sanar a irregularidade. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que o pagamento parcelado do preparo, sem autorização judicial, não afasta a deserção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PARCELADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) O parcelamento do preparo recursal não constitui direito potestativo da parte, configurando modalidade excepcional de gratuidade da justiça, dependente de autorização judicial e comprovação da insuficiência de recursos (CPC, art. 98, § 6º). O simples pagamento parcial das custas não comprova a regularidade do preparo, sendo indispensável o recolhimento integral no prazo legal. A ausência de preparo regular enseja a deserção. (TJPB, Apelação Cível nº 0804627-15.2023.8.15.0131, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025). No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo deve ser realizado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação. No mesmo sentido, a Resolução nº 29/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que as despesas relativas ao preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, devem ser recolhidas integralmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso. No caso, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente efetuou apenas o pagamento parcial do preparo, por iniciativa própria e sem autorização judicial para parcelamento. Não houve, portanto, o recolhimento integral das custas no prazo legal. De outra banda, como consequência, caberá ao relator negar seguimento ao recurso deserto, nos termos do Enunciado 80 da FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, in verbis: ENUNCIADO 80 – FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)" REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS/TJPB: "Art. 4º. São atribuições do relator: (...)VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." A posterior complementação do preparo não afasta a deserção, pois o prazo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 é peremptório. Logo, não é possível convalidar, após o seu encerramento, a irregularidade decorrente da ausência de recolhimento integral. Desse modo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a configuração da manifesta DESERÇÃO. Com arrimo art. 55 da Lei 9.099/95; no §2º do art. 98 do CPC; e, no Enunciado FONAJE 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado), condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. INTIMEM as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. CUMPRA. João Pessoa, 04 de setembro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator

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