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0800660-50.2024.8.10.0103

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800660-50.2024.8.10.0103 POLO ATIVO: RONDINELE SOUSA LEITE POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA (ID. n° 180597809) em face da sentença de ID. n° 176919367, alegando a existência de omissão quanto à incidência do julgado proferido na ADPF nº 513 do STF e ao critério de atualização do débito pela taxa SELIC por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada, a parte embargada manifestou-se no ID. de n° 183190431 pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3, 6. Ed., Editora Juspodivm, 2008, p. 198.)”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, assiste razão em parte à embargante. De fato, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 513/MA, pacificou o entendimento no sentido de que a CAEMA desfruta do regime de direito público no que tange ao pagamento de suas obrigações judiciais, sujeitando-se ao rito dos precatórios/RPV (art. 100 da CF) e à forma de execução da Fazenda Pública. A propósito, assim decidiu recentemente a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, II, DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA. REAJUSTE ANUAL PREVISTO EM CLÁUSULA EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA E RENÚNCIA TÁCITA. AFASTAMENTO CONFIRMADO. DIREITO AO REAJUSTE SUBJETIVO E VINCULADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO CONDENATÓRIO PRINCIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF). EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS EXECUTÓRIOS E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em sede de juízo de conformação, previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, cumpre ao órgão colegiado examinar a necessidade de adequação do acórdão de origem à tese jurídica firmada em precedente vinculante das Cortes Superiores. II. O direito subjetivo ao reajuste anual das parcelas em contratos administrativos de trato continuado possui natureza cogente e vinculada (arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93; art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001), de modo que a assinatura de termos aditivos de mera prorrogação de prazo, sem ressalva expressa, não opera preclusão lógica ou renúncia tácita, cuja interpretação deve ser estrita (art. 114 do Código Civil). Confirmação integral do capítulo principal da condenação. III. Reconhecido em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, submete-se ao regime de pagamento por precatório (art. 100 da CF), impõe-se a aplicação das regras de atualização monetária e juros moratórios de direito público reservadas à Fazenda Pública. IV. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG), as condenações de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo IPCA-E (para correção monetária) e juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. V. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, em índice único, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. VI. Juízo de retratação exercido em parte, reformando-se parcialmente o acórdão anterior tão somente para adequar o capítulo de consectários legais à sistemática do Tema 905/STJ e da EC nº 113/2021, mantida a condenação principal e os honorários recursais fixados. (ApCiv 0800014-02.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/08/2026) Em razão disso, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública e suas entidades equiparadas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros sob pena de bis in idem. Desta forma, faz-se necessário integrar a sentença embargada para readequar a fixação dos consectários legais referentes ao dano moral. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para integrar a sentença de ID. n° 176919367, passando o item "II" do seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “II. CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, a pagar ao autor, RONDINELE SOUSA LEITE, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Por se tratar de entidade sujeita ao regime da Fazenda Pública (STF, ADPF 513), a quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, a contar da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Intimem-se Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d´Água das Cunhãs/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800660-50.2024.8.10.0103 POLO ATIVO: RONDINELE SOUSA LEITE POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA (ID. n° 180597809) em face da sentença de ID. n° 176919367, alegando a existência de omissão quanto à incidência do julgado proferido na ADPF nº 513 do STF e ao critério de atualização do débito pela taxa SELIC por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada, a parte embargada manifestou-se no ID. de n° 183190431 pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3, 6. Ed., Editora Juspodivm, 2008, p. 198.)”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, assiste razão em parte à embargante. De fato, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 513/MA, pacificou o entendimento no sentido de que a CAEMA desfruta do regime de direito público no que tange ao pagamento de suas obrigações judiciais, sujeitando-se ao rito dos precatórios/RPV (art. 100 da CF) e à forma de execução da Fazenda Pública. A propósito, assim decidiu recentemente a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, II, DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA. REAJUSTE ANUAL PREVISTO EM CLÁUSULA EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA E RENÚNCIA TÁCITA. AFASTAMENTO CONFIRMADO. DIREITO AO REAJUSTE SUBJETIVO E VINCULADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO CONDENATÓRIO PRINCIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF). EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS EXECUTÓRIOS E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em sede de juízo de conformação, previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, cumpre ao órgão colegiado examinar a necessidade de adequação do acórdão de origem à tese jurídica firmada em precedente vinculante das Cortes Superiores. II. O direito subjetivo ao reajuste anual das parcelas em contratos administrativos de trato continuado possui natureza cogente e vinculada (arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93; art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001), de modo que a assinatura de termos aditivos de mera prorrogação de prazo, sem ressalva expressa, não opera preclusão lógica ou renúncia tácita, cuja interpretação deve ser estrita (art. 114 do Código Civil). Confirmação integral do capítulo principal da condenação. III. Reconhecido em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, submete-se ao regime de pagamento por precatório (art. 100 da CF), impõe-se a aplicação das regras de atualização monetária e juros moratórios de direito público reservadas à Fazenda Pública. IV. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG), as condenações de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo IPCA-E (para correção monetária) e juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. V. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, em índice único, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. VI. Juízo de retratação exercido em parte, reformando-se parcialmente o acórdão anterior tão somente para adequar o capítulo de consectários legais à sistemática do Tema 905/STJ e da EC nº 113/2021, mantida a condenação principal e os honorários recursais fixados. (ApCiv 0800014-02.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/08/2026) Em razão disso, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública e suas entidades equiparadas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros sob pena de bis in idem. Desta forma, faz-se necessário integrar a sentença embargada para readequar a fixação dos consectários legais referentes ao dano moral. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para integrar a sentença de ID. n° 176919367, passando o item "II" do seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “II. CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, a pagar ao autor, RONDINELE SOUSA LEITE, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Por se tratar de entidade sujeita ao regime da Fazenda Pública (STF, ADPF 513), a quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, a contar da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Intimem-se Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d´Água das Cunhãs/MA

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