Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800660-48.2022.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: AMARILTO SILVA PIMENTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO AMARILTO SILVA PIMENTApropôs ação de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇO S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO), pugnando a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento de energia elétrica ao imóvel objeto da presente demanda e a lhe pagar por danos morais a quantia de R$10.000,00. A parte autora alega queesteve junto à agência Enel local para requerer fornecimento de energia em uma construção realizada no segundo piso do seu imóvel, mas não obteve sucesso, sendo surpreendido com a resposta por meio da Carta de nº 277388966, referente a ordem de serviço A034411642, com a alegação de que "o endereço encontra-se localizado em Área de Proteção Permanente - APP". Aduz quetal alegação não é crível, tendo em vista que o local é área urbana consolidada, sendo um bairro repleto de residências, estando o imóvel do autor afastado a mais de 200 metros do rio, havendo ligações da empresa ré em toda a vizinhança do autor. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 13 a 46. Decisão de id. 38173215, na qual a gratuidade de justiça é deferida, bem como a antecipação de tutela. Determinada a expedição de mandado de verificação, designação de audiência de conciliação e ordem de citação. Id. 40991875 - Contestação na qual a parte ré afirma que seus técnicos constataram a impossibilidade legal de execução da ligação, pois a localidade apresenta características de área de preservação permanente (APP). Aduz que, para que a parte autora tenha o seu pedido atendido, esta precisará apresentar a autorização do órgão ambiental competente. Pelo que correta a sua atitude em exigir do potencial cliente a apresentação da autorização do órgão ambiental responsável pela área, para a devida instalação do medidor e consequente ligação nova de energia elétrica no imóvel objeto dos autos. Afirma que a parte autora não logrou comprovar qualquer falha em seu agir, devendo todos os pedidos serem julgados improcedentes. Alega inexistência de danos morais. Junta os documentos de fls. 71 a 119. Id. 41936820 - Petição da parte ré afirmando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que antecipou a tutela. Id. 42071544 - Certidão da diligência de verificação. Id. 59673076 - Ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Id. 47251652 - Despacho determinando que se aguarde a apresentação de contestação. Id. 48653103 - Petição da parte ré afirmando que a contestação já está nos autos. Id. 56390384 - Petição da parte ré afirmando o cumprimento da decisão que antecipou a tutela. Junta os documentos de fls. 142 a 144. Id. 57468845 - Juntada de malote digital comunicando a decisão do agravo de instrumento interposto pela parte ré, sendo negado provimento ao recurso. Id. 74604483 - Réplica à contestação. Id. 77575296 - Petição da parte ré pugnando por produção de prova documental suplementar com expedição de ofícios ao INEA e à Secretaria de Meio Ambiente de Cambuci. Id. 95325979 - Petição da parte autora pugnando pelaprodução de verificação in loco por meio de Oficial de Justiça, bem como deseja a produção de prova pericial. Id. 113788835 - Decisão saneadora na qual o cerne da questão foi fixado em saber se o imóvel da parte autora se encontra construído em área de preservação permanente, o que impede a instalação de energia elétrica, ou se o referido imóvel da parte autora se encontra edificado em área urbana consolidada, bem como saber se a negativa da parte ré foi capaz de causar danos morais a parte autora. Id. 130063189 - Ofício resposta do INEA. Id. 165909744 - Ofício resposta do Município de Cambuci. Id. 192940170 - Petição da parte ré afirmando que diante dos ofícios juntados, apenas no presente momento a concessionária está apta a fornecer a energia elétrica na residência da parte autora porque estes, não lhe foram entregues administrativamente pela parte autora. Id. 195351830 - Petição da parte autora com ciência dos ofícios juntados aos autos, reiterando que seu imóvel se encontra fora de área de preservação e reiterando os pedidos da inicial. Id. 220700743 - Parecer ministerial afirmando ausência de interesse em atuar no feito. Id. 270599999 - Certidão da diligência de verificação, acompanhada das fotografias de id. 270600000 a 270602068. Id. 283184672 - Petição da parte autora se manifestando-se sobre a diligência de verificação. Id. 287731189 - Petição da parte ré reiterando a manifestação de id. 192940170. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela por meio da qual a parte autora pretende ver a parte ré compelida ao imediato fornecimento de energia elétrica ao imóvel objeto da presente demanda e a lhe pagar por danos morais a quantia de R$10.000,00. O Feito foi saneado no id.113788835. Tem-se que o serviço prestado pela ré é essencial e exclusivo e a negativa obtida pela parte autora foi sob a alegação de amparo na proteção ao meio ambiente, com força no Código Florestal, além das Resoluções pertinentes editadas pela ANEEL. Na declaração de conformidade ambiental apresentada pelo Município de Cambuci, id. 165909745 está dito: "... Todavia, ao se tratar de Area de Preservação Ambiental, o imóvel localizado na Rua Américo Meireles. s/n°, Funil, 5º distrito de Cambuci-RJ, NÃO SE ENCONTRA em Área de Proteção Ambiental (A), conforme definida na legislação brasileira. Também se faz oportuno destacar que o aludido imóvel está INTEGRALMENTE FORA de Área de Proteção Permanente (APP). E no relatório que acompanha o ofício resposta emitido pelo INEA, id. 130063191, se vê que o imóvel do autor, conforme a legenda do mapa, o imóvel do autor não se encontra no APP de curso d'agua (30m). No laudo de verificação, id. 270599999, consta: "... 1- Na residência do andar térreo do prédio onde se situa o imóvel do Autor há ligação e abastecimento de energia elétrica. 2- Na rua em que se situa o imóvel do Autor já existem outras casas sendo abastecidas com energia elétrica, estando o medidor do vizinho ao lado muito próximo à caixa da residência em tela. Os imóveis vizinhos possuem, além do fornecimento de energia elétrica e ligação de água encanada e rede de esgoto, passagem de policiamento ostensivo, coleta de lixo e serviço de manutenção da municipalidade. 3 - Existem no local os melhoramentos listados nos incisos II, III, IV e V do parágrafo 1º do artigo 32 do CTN. 4- O imóvel da parte Autora está situado em uma estrada que liga Funil a Cambuci, passando por Três Irmãos, com casas de bom padrão e um grande depósito atacadista. ..." Assim sendo, se vê que em todo o redor da residência do autor, existem casas que contam com o fornecimento de energia elétrica, estando SITUADA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. Todos esses argumentos e documentos desconstroem a alegação da ré para impedir a instalação requerida pelo autor. Assim sendo, tendo em conta que o imóvel para o qual foi requerida a instalação está situado em área urbana consolidada, para o qual não há oposição municipal de construção, equivoca-se a ré, ao requerer que o INEA (Instituto Estadual de Ambiente) emitisse a licença ambiental para realização dos serviços por ela prestados em APP. Tal equívoco se mostra evidente quando observamos o teor da Resolução INEA nº 55, de 02/05/2012, que EXPRESSAMENTE atribui tal competência aos MUNICÍPIOS para as construções localizadas em APP em zona urbana, desde que estes possuam Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo e Plano Diretor. E ainda permanece o equívoco quando, após a apresentação do documento municipal, não permanece nenhum empecilho. Logo, a atitude da ré, de negativa de fornecimento do serviço demonstra-se como injustificável e, portanto, passível de ação judicial para obtenção do serviço pleiteado. Neste sentido, o pedido autoral de obrigação de fazer deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela antecipada outrora deferida, especialmente ante a essencialidade do serviço pleiteado. No mesmo sentido, transcrevo os julgados seguintes: 0017227-91.2011.8.19.0202 - APELACAO. 1ª Ementa. DES. VALERIA DACHEUX - Julgamento: 17/05/2016 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVENÇÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE SITUA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LICENÇA DE ÓRGÃO DO MEIO AMBIENTE NÃO APRESENTADA. LEGITIMA RECUSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. EM RESPOSTA A OFÍCIO A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DECLAROU QUE APESAR DO IMÓVEL SITUAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, TRATA-SE DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA E SEM IMPEDIMENTO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0007259-93.2012.8.19.0075 - APELACAO. 1ª Ementa. DES. NORMA SUELY - Julgamento: 17/05/2016 - OITAVA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. INSTALAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. A RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU O AFASTAMENTO DO DANO MORAL E A AUTORA A MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIA E HONORÁRIA. OFÍCIO DO INSTITUTO ESTADUAL DO EMBIENTE QUE ATESTA QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL.