2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes da Sentença retro: " Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 872,77 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), consubstanciado no título mercantil objeto do protocolo nº 96667 perante o Cartório Notarial e de Protesto de Rio Brilhante/MS; b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às fls. 35/37, determinando o definitivo cancelamento do protesto lavrado e a consequente baixa definitiva de quaisquer anotações restritivas nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC/Boa Vista e afins) vinculadas ao débito em questão; c) CONDENAR a requerida Special Nutri Indústria e Comércio de Rações Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Gaiotte Silva Ltda - ME, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (ou pela taxa referencial que incidir na forma da legislação vigente) a partir do evento danoso - lavratura do protesto em 23/07/2025 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase procedimental, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oficie-se, se necessário, ao Tabelionato de Protesto competente comunicando a confirmação da tutela e o cancelamento definitivo da restrição, com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a ré, por ser revel sem procurador nos autos, nos moldes do art. 346 do CPC). Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe."