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0800659-62.2026.8.18.0074

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Simões

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800659-62.2026.8.18.0074 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: M. D. S. M. REU: A. K. D. S. F. ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 09 de julho de 2026, às 09h50min, na sala das audiências da Vara Única da Comarca de Simões, ato conduzido pela conciliadora designada, sob a supervisão da Juíza de Direito Tallita Cruz Sampaio, substituta deste Juízo. A presente audiência está sendo realizada de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022). A presente audiência está sendo realizada de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022). Presente a representante do requerente, MAISA DOS SANTOS MACEDO. Ausente justificadamente o Defensor Público, Dr. LUCAS GOMES VERAS. Presente virtualmente o requerido, ADRIONE KENNEDY DOS SANTOS FEITOSA, assistido pelo Advogado, Dr. MARCOS WILLIAM CARVALHO COSTA, OAB/PI 24950. Aberta a audiência, perguntado pela possibilidade de acordo, as partes autocompuseram sobre o objeto desta ação nos seguintes termos: 1) O requerido pagará a título de pensão alimentícia ao seu filho, FRANCISCO LORENZO DOS SANTOS: 1.1) 18,50 % (dezoito e meio por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente; 1.2) 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes ao tratamento médico (consultas, internações, exames médicos e medicamentos), e despesas escolares (fardamento e material escolar), e com vestuário, para o menor, devendo a genitora apresentar comprovantes dos referidos gastos ao genitor. 1.4) A pensão deve ser paga até o 10 de cada mês, por transferência via PIX, chave (telefone): (89) 9 9937-8593, de titularidade de MAISA DOS SANTOS MACEDO. 2) A guarda do infante antes mencionado será exercida unilateralmente pela genitora. 3) As visitas do pai ao filho ficam livres, mediante prévia combinação entre os pais. Na sequência a MM Juíza proferiu a seguinte sentença: “As partes capazes entabularam acordo judicial de forma livre e sobre objeto lícito, atendendo aos interesses da criança. Deste modo, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes na forma acima disciplinada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Vista à DPE e ao MPE” Saliento as partes que a gravação da audiência, foi juntada ao sistema PJE MÍDIAS e para sua visualização pelos advogados e partes, basta informar CPF e E-MAIL válidos após ingressar no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=EHuwvLzWsXmvSUVp6KTU Nada mais havendo-se a audiência. Do que, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pela Magistrada supervisora. E para constar, Eu, IURY ALVES LEAL, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).

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