2026-09-16 · TJMS
Fica(m) o(s) embargado(s) intimado(s), por seu(s) procurador(es), para impugnar o pedido, querendo, no prazo de 05 dias, conformidade com o artigo 1.023, §3º do CPC.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
Fica(m) o(s) embargado(s) intimado(s), por seu(s) procurador(es), para impugnar o pedido, querendo, no prazo de 05 dias, conformidade com o artigo 1.023, §3º do CPC.
2026-09-14 · TJMS
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Avenida Veículos RV e Juliano Pellicioni Alves; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de Ueliton Vieira Lima, para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 3.792,52 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto a Avenida Veículos RV e Juliano Pellicioni Alves, diante da improcedência integral dos pedidos a eles dirigidos, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à relação processual entre o autor e Ueliton Vieira Lima, reconheço a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito integral quanto aos danos materiais, mas foi vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais. Condeno Ueliton Vieira Lima ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Ueliton Vieira Lima, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais julgado improcedente, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os honorários anteriormente fixados em favor dos patronos de Jany Laura da Silva Marchezan na decisão de fls. 186-189. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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