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0800659-51.2021.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800659-51.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por IRACEMA BARROS DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, com fundamento no art. 523 e seguintes do CPC. A sentença proferida (id. 77008452) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 341403242-9 e determinando a restituição simples das parcelas não prescritas, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela parte autora, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao recurso (id. 94903925), reformando parcialmente a sentença para condenar o BANCO BRADESCO S.A.: a) à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros na forma da Taxa Selic, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência dos consectários legais na forma ali definida; e c) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 23/04/2026 (id. 94903933). A parte exequente peticionou requerendo o cumprimento definitivo da sentença cumulado com liberação de valor incontroverso (id. 96542573), aduzindo, em síntese, que o valor total da condenação (danos materiais e morais) perfaz R$ 16.605,15, aos quais se somam honorários de sucumbência de 15%, no importe de R$ 2.490,77, totalizando R$ 19.095,92. Informou que o executado efetuou depósito voluntário parcial no valor de R$ 5.927,53 (comprovante id. 96542574), o qual, segundo alega, não observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Requereu a expedição de alvará quanto à parcela tida por incontroversa (R$ 3.092,63 em favor da parte exequente e R$ 2.834,90 a título de honorários) e a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 13.168,39, sob pena de multa e penhora on-line, apresentando para tanto memória de cálculo (id. 96542576), histórico atualizado do benefício (id. 96542575) e contrato de honorários advocatícios (id. 96542578). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, transitada em julgado a decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do §1º do referido dispositivo. No caso concreto, a parte exequente apresentou memória de cálculo unilateral, apontando divergência entre o valor por ela apurado como devido e o montante voluntariamente depositado pelo executado, do que resultaria saldo remanescente de R$ 13.168,39. Tratando-se de cálculo elaborado por apenas uma das partes, e ainda não submetido ao contraditório, impõe-se, nesta fase, a intimação do executado para que tome ciência do débito remanescente apontado, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento, concordar com os valores ou impugná-los, nos termos do art. 525 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvará relativo à parcela tida por incontroversa, tendo em vista que os próprios cálculos que embasam tal pretensão decorrem da mesma memória de cálculo unilateral ora submetida à ciência do executado, e considerando que ainda não houve oportunidade de manifestação da parte contrária sobre os valores apurados, deixo de determinar, neste momento, a liberação de qualquer valor, seja em favor do executado, seja em favor da parte exequente, a fim de resguardar a segurança do ato de levantamento e evitar equívocos decorrentes de eventual divergência de cálculos. A matéria será reapreciada em momento oportuno, após o decurso do prazo ora assinalado e eventual manifestação do executado. Ante o exposto, recebo a petição de cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente (id. 96542573). Nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC, INTIME-SE o executado, BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente, no valor de R$ 13.168,39 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada (id. 96542576), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, além de sujeição à penhora de bens e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 523, §1º, e art. 854, ambos do CPC). Faculto ao executado, no mesmo prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, inclusive quanto aos valores e critérios de cálculo apresentados pela parte exequente. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de expedição de alvará, seja quanto ao valor voluntariamente depositado pelo executado (R$ 5.927,53 - id. 96542574), seja quanto a qualquer outra quantia, determinando-se a sua manutenção depositado nos autos/conta judicial vinculada até ulterior deliberação, não devendo ser liberado, neste momento, nenhum valor a qualquer das partes. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do executado, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual liberação de valores e ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a saldo remanescente. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800659-51.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por IRACEMA BARROS DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, com fundamento no art. 523 e seguintes do CPC. A sentença proferida (id. 77008452) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 341403242-9 e determinando a restituição simples das parcelas não prescritas, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela parte autora, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao recurso (id. 94903925), reformando parcialmente a sentença para condenar o BANCO BRADESCO S.A.: a) à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros na forma da Taxa Selic, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência dos consectários legais na forma ali definida; e c) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 23/04/2026 (id. 94903933). A parte exequente peticionou requerendo o cumprimento definitivo da sentença cumulado com liberação de valor incontroverso (id. 96542573), aduzindo, em síntese, que o valor total da condenação (danos materiais e morais) perfaz R$ 16.605,15, aos quais se somam honorários de sucumbência de 15%, no importe de R$ 2.490,77, totalizando R$ 19.095,92. Informou que o executado efetuou depósito voluntário parcial no valor de R$ 5.927,53 (comprovante id. 96542574), o qual, segundo alega, não observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Requereu a expedição de alvará quanto à parcela tida por incontroversa (R$ 3.092,63 em favor da parte exequente e R$ 2.834,90 a título de honorários) e a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 13.168,39, sob pena de multa e penhora on-line, apresentando para tanto memória de cálculo (id. 96542576), histórico atualizado do benefício (id. 96542575) e contrato de honorários advocatícios (id. 96542578). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, transitada em julgado a decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do §1º do referido dispositivo. No caso concreto, a parte exequente apresentou memória de cálculo unilateral, apontando divergência entre o valor por ela apurado como devido e o montante voluntariamente depositado pelo executado, do que resultaria saldo remanescente de R$ 13.168,39. Tratando-se de cálculo elaborado por apenas uma das partes, e ainda não submetido ao contraditório, impõe-se, nesta fase, a intimação do executado para que tome ciência do débito remanescente apontado, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento, concordar com os valores ou impugná-los, nos termos do art. 525 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvará relativo à parcela tida por incontroversa, tendo em vista que os próprios cálculos que embasam tal pretensão decorrem da mesma memória de cálculo unilateral ora submetida à ciência do executado, e considerando que ainda não houve oportunidade de manifestação da parte contrária sobre os valores apurados, deixo de determinar, neste momento, a liberação de qualquer valor, seja em favor do executado, seja em favor da parte exequente, a fim de resguardar a segurança do ato de levantamento e evitar equívocos decorrentes de eventual divergência de cálculos. A matéria será reapreciada em momento oportuno, após o decurso do prazo ora assinalado e eventual manifestação do executado. Ante o exposto, recebo a petição de cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente (id. 96542573). Nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC, INTIME-SE o executado, BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente, no valor de R$ 13.168,39 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada (id. 96542576), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, além de sujeição à penhora de bens e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 523, §1º, e art. 854, ambos do CPC). Faculto ao executado, no mesmo prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, inclusive quanto aos valores e critérios de cálculo apresentados pela parte exequente. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de expedição de alvará, seja quanto ao valor voluntariamente depositado pelo executado (R$ 5.927,53 - id. 96542574), seja quanto a qualquer outra quantia, determinando-se a sua manutenção depositado nos autos/conta judicial vinculada até ulterior deliberação, não devendo ser liberado, neste momento, nenhum valor a qualquer das partes. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do executado, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual liberação de valores e ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a saldo remanescente. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. 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