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0800659-41.2026.8.14.0020

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Gurupá

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800659-41.2026.8.14.0020 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Exoneração] REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS REQUERENTE: RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS, RICHARD SANTOS DOS ANJOS SENTENÇA Vistos. Recebo a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações juntadas e da inexistência, neste momento, de elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS, RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS e RICHARD SANTOS DOS ANJOS, visando à exoneração consensual da obrigação alimentar estabelecida no processo nº 0000343-81.2014.8.14.0020. Os requerentes afirmam que os alimentandos alcançaram a maioridade civil, não estão matriculados em curso superior ou técnico e concordam com a cessação da obrigação. O instrumento de acordo, acompanhado dos documentos pessoais, declarações e procurações, foi juntado sob o ID 189132950. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, pois todos os interessados são maiores e capazes, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 178 e 698 do Código de Processo Civil. O acordo foi celebrado por pessoas capazes, possui objeto lícito e determinado e não revela, em seus termos, ofensa à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Tratando-se de manifestação consensual dos próprios alimentandos maiores, inexistem óbices à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial constante do ID 189132950 e, por consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação alimentar de RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS em favor de RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS e RICHARD SANTOS DOS ANJOS, nos limites do ajuste, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, a sentença transita em julgado neste momento. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao órgão pagador indicado nos autos, para que cesse o desconto em folha referente à obrigação alimentar fixada no processo nº 0000343-81.2014.8.14.0020, observados os dados constantes do acordo de ID 189132950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Gurupá/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Gurupá

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800659-41.2026.8.14.0020 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Exoneração] REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS REQUERENTE: RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS, RICHARD SANTOS DOS ANJOS SENTENÇA Vistos. Recebo a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações juntadas e da inexistência, neste momento, de elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS, RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS e RICHARD SANTOS DOS ANJOS, visando à exoneração consensual da obrigação alimentar estabelecida no processo nº 0000343-81.2014.8.14.0020. Os requerentes afirmam que os alimentandos alcançaram a maioridade civil, não estão matriculados em curso superior ou técnico e concordam com a cessação da obrigação. O instrumento de acordo, acompanhado dos documentos pessoais, declarações e procurações, foi juntado sob o ID 189132950. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, pois todos os interessados são maiores e capazes, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 178 e 698 do Código de Processo Civil. O acordo foi celebrado por pessoas capazes, possui objeto lícito e determinado e não revela, em seus termos, ofensa à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Tratando-se de manifestação consensual dos próprios alimentandos maiores, inexistem óbices à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial constante do ID 189132950 e, por consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação alimentar de RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS em favor de RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS e RICHARD SANTOS DOS ANJOS, nos limites do ajuste, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, a sentença transita em julgado neste momento. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao órgão pagador indicado nos autos, para que cesse o desconto em folha referente à obrigação alimentar fixada no processo nº 0000343-81.2014.8.14.0020, observados os dados constantes do acordo de ID 189132950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Gurupá/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá

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