Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Gurupá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800659-41.2026.8.14.0020 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Exoneração] REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS REQUERENTE: RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS, RICHARD SANTOS DOS ANJOS SENTENÇA Vistos. Recebo a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações juntadas e da inexistência, neste momento, de elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS, RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS e RICHARD SANTOS DOS ANJOS, visando à exoneração consensual da obrigação alimentar estabelecida no processo nº 0000343-81.2014.8.14.0020. Os requerentes afirmam que os alimentandos alcançaram a maioridade civil, não estão matriculados em curso superior ou técnico e concordam com a cessação da obrigação. O instrumento de acordo, acompanhado dos documentos pessoais, declarações e procurações, foi juntado sob o ID 189132950. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, pois todos os interessados são maiores e capazes, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 178 e 698 do Código de Processo Civil. O acordo foi celebrado por pessoas capazes, possui objeto lícito e determinado e não revela, em seus termos, ofensa à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Tratando-se de manifestação consensual dos próprios alimentandos maiores, inexistem óbices à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial constante do ID 189132950 e, por consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação alimentar de RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS em favor de RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS e RICHARD SANTOS DOS ANJOS, nos limites do ajuste, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, a sentença transita em julgado neste momento. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao órgão pagador indicado nos autos, para que cesse o desconto em folha referente à obrigação alimentar fixada no processo nº 0000343-81.2014.8.14.0020, observados os dados constantes do acordo de ID 189132950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Gurupá/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800659-41.2026.8.14.0020 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Exoneração] REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS REQUERENTE: RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS, RICHARD SANTOS DOS ANJOS SENTENÇA Vistos. Recebo a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações juntadas e da inexistência, neste momento, de elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS, RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS e RICHARD SANTOS DOS ANJOS, visando à exoneração consensual da obrigação alimentar estabelecida no processo nº 0000343-81.2014.8.14.0020. Os requerentes afirmam que os alimentandos alcançaram a maioridade civil, não estão matriculados em curso superior ou técnico e concordam com a cessação da obrigação. O instrumento de acordo, acompanhado dos documentos pessoais, declarações e procurações, foi juntado sob o ID 189132950. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, pois todos os interessados são maiores e capazes, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 178 e 698 do Código de Processo Civil. O acordo foi celebrado por pessoas capazes, possui objeto lícito e determinado e não revela, em seus termos, ofensa à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Tratando-se de manifestação consensual dos próprios alimentandos maiores, inexistem óbices à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial constante do ID 189132950 e, por consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação alimentar de RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS em favor de RIVILA CLARA SANTOS DOS ANJOS, RIKELMI SANTOS DOS ANJOS e RICHARD SANTOS DOS ANJOS, nos limites do ajuste, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, a sentença transita em julgado neste momento. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao órgão pagador indicado nos autos, para que cesse o desconto em folha referente à obrigação alimentar fixada no processo nº 0000343-81.2014.8.14.0020, observados os dados constantes do acordo de ID 189132950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Gurupá/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá