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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800659-41.2026.8.10.0153 AUTOR: CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB 5511-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO, alegando haver vícios na sentença de mérito proferida nos autos. A partes ré apresentou contrarrazões. Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade. No tocante ao mérito, entendo que não há o que se reparar na decisão atacada. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. No caso em tela, o embargante arguiu que o decisum incorreu em erro/omissões ao julgar a demanda improcedente. Em verdade, as alegações do embargante tratam-se de clara discordância à forma como a controvérsia foi decidida, posto que a sua irresignação se restringe a ponderação sobre as provas coligidas aos autos. Acrescente-se que, em sucinta análise da decisão observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que foram apreciados detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este magistrado o entendimento exposto com base em premissas jurídicas, observando ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do CPC. Portanto, considerando que os argumentos do recorrente dizem respeito ao mérito da decisão, não pode este juízo reapreciá-lo através Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição. Desta feita, " Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1851787 MG 2021/0065720-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)” Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que a recorrente possa revolver a análise meritória é através de Recurso Inominado, dirigido à instância ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2026. -JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar, funcionando pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria CGJ 26342025)